Decreto-Lei n.º 345/82 — Visa manter a graduação depois de atingido o limite de idade para a reserva
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Visa manter a graduação depois de atingido o limite de idade para a reserva
de 2 de Setembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, na redacção dos Decretos-Leis n.os 367/70 e 10/77, respectivamente de 7 de Agosto e de 6 de Janeiro, este último segundo a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1977, um parágrafo, com a seguinte redacção:
§ 5.º O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea c) deste artigo, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seu quadro.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos oficiais que, encontrando-se nas condições ali estipuladas, tivessem passado à reserva desde 1 de Janeiro de 1975, aos quais será conferido novo diploma de graduação, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes do artigo 1.º do presente diploma serão feitas por portarias dos titulares dos respectivos ramos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Abril de 1982.
Promulgado em 11 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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