Decreto-Lei n.º 349/82 — Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de veículos automóveis)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Considerando a conveniência de ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis como medida de compensação do ponto de vista orçamental;

Considerando que o aumento da carga fiscal deverá classes em menor grau sobre o poder de compra das classes sociais mais desfavorecidas:

Usando da autorização conferida pela parte final da alínea e) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, são obtidas, no que respeita aos veículos automóveis cuja cilindrada não exceda 1400 cm3, pela aplicação da fórmula:

IVVA = 0,0355 CC

em que:

IVVA - taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC - cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

2 - Relativamente aos veículos automóveis, também classificados por aquele artigo pautal, que excedam a cilindrada referida no número anterior, as percentagens estabelecidas no mencionado anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, são as constantes do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/09/20400/26032603.pdf))

Art. 2.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, com excepção do seu artigo 3.º

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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