Decreto-Lei n.º 35/82 — Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto
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2 atos modificativos · 1997-08-18, Decreto-Lei n.º 215/97 — Define o regime de instalação na Administração Pública
Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto
de 4 de Fevereiro
O regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, não poderá ter duração superior a 8 anos, por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro.
Esse regime termina, para as várias universidades, em datas diferentes e só num dos referidos estabelecimentos de ensino coincide com o termo do ano civil.
Convém, por isso, assegurar de forma adequada que esse termo seja coincidente em todas as universidades e que o mesmo recaia em data que permita facilitar o processo de execução orçamental e de apresentação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos legais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, termina em 31 de Dezembro de 1981.
Art. 2.º - 1 - Durante o 1.º semestre de 1982 os estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo anterior proporão ao Ministério da Educação e das Universidades a estrutura orgânica que melhor se coadune com a experiência adquirida.
2 - O Ministro da Educação e das Universidades fará publicar, até ao final do ano de 1982, os estatutos orgânicos daqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos diplomas orientadores da autonomia do ensino superior.
3 - Poderá o Ministro da Educação e das Universidades, desde já, por portaria, definir e regular o funcionamento dos principais órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino superior onde se reconheça existirem condições para o seu regular funcionamento democrático.
Art. 3.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior previstos no presente diploma continuam a ter autonomia administrativa, científica e pedagógica.
2 - A gestão administrativa e financeira daqueles estabelecimentos de ensino superior é assegurada por um conselho administrativo constituído por 3 membros, nomeados livremente pelo Ministro da Educação e das Universidades de entre os elementos das anteriores comissões instaladoras.
Art. 4.º - 1 - O recrutamento do pessoal docente é feito nos termos da legislação em vigor.
2 - O restante pessoal, e enquanto não forem publicados os respectivos quadros, é admitido em regime de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Art. 5.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior a que se refere o presente diploma, em matéria de arrendamento, aquisição e construção de bens imóveis, continuam a ter as mesmas competências que lhes eram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.
2 - Em tudo o mais, a estes estabelecimentos de ensino é aplicável a restante legislação por que se regula o ensino superior.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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