Decreto-Lei n.º 350/82 — Dá nova redacção aos n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, já alterados pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, já alterados pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio (horário de atendimento do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública nas instituições de crédito)

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Com base no anterior horário das instituições de crédito, dispunha o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública seria atendido pelas instituições de crédito depositárias das respectivas contas bancárias até às 16 horas e 45 minutos.

Face à alteração operada no funcionamento das instituições de crédito, há que proceder à modificação daquele horário, de forma a conciliá-lo com o que presentemente nelas vigora.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública será atendido até uma hora antes do encerramento definitivo das instituições de crédito.

4 - ...

5 - Não obstante o disposto no número anterior, as agências ou dependências das instituições de crédito poderão, com respeito de todas as exigências de segurança, aceitar entregas para além do período previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo e até ao encerramento definitivo das referidas instituições de crédito, as quais revestirão a forma de depósito em volume cerrado, que será aberto, contado e contabilizado na presença do tesoureiro ou de um seu representante na manhã do dia útil seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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