Decreto-Lei n.º 351/82 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-02-07, Decreto-Lei n.º 70/83 — Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (concess…
Dá nova redacção à alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, pretendeu reconhecer aos aposentados e aos desligados do serviço, para efeitos de aposentação, oriundos das polícias de segurança pública das ex-colónias e da Guarda Fiscal de Moçambique, direitos e deveres iguais aos aposentados da Polícia de Segurança Pública.
A fórmula utilizada tem, no entanto, dado lugar a dúvidas na sua interpretação, para além de ter excluído elementos que nada justificava que o fossem.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de Abril, que passa a ser a seguinte:
Artigo 1.º
...
5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 daquele artigo e ainda aqueles que se encontravam já aposentados ou desligados do serviço, para efeitos de aposentação, no momento em que, se estivessem na efectividade de serviço, deviam apresentar-se no quadro geral de adidos, pertencentes às polícias de segurança pública das ex-colónias e à Guarda Fiscal de Moçambique, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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