Portaria n.º 356/82 — Estabelece disposições relativas à distribuição do pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-09-24, Portaria n.º 898/82 — Corrige a distribuição do pessoal da Direcção-Geral das Contribuiçõ…
Estabelece disposições relativas à distribuição do pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
de 6 de Abril
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, o pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é contingentado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, distribuir o pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.º 263/82, de 12 de Março, de acordo com os mapas anexos à presente portaria, a qual produz efeitos a partir de 31 de Março de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
MAPA I
Serviços centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08000/07880801.pdf))
MAPA II
Serviços distritais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08000/07880801.pdf))
MAPA III
Serviços locais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/04/08000/07880801.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).