Decreto-Lei n.º 362/82 — Dá nova redacção aos artigos 32.º, 217.º, 219.º e 229.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 32.º, 217.º, 219.º e 229.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

A experiência exige que se dê maior celeridade aos processos de execução fiscal.

Assim, são alterados preceitos no que concerne à citação, à arrematação e ao julgamento em falhas de molde a obter-se o escopo acima invocado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dada nova redacção aos artigos 32.º, 217.º, 219.º e 229.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963):

Art. 32.º Nos casos de venda de bens ou penhora de dinheiro em execução que não siga os termos da execução fiscal e seja qual for o tribunal, será citado pessoalmente o chefe da respartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio da pessoa a quem pertencem os bens e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados os imobiliários ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial para, no prazo de 10 dias a contar da citação, apresentarem certidão de quaisquer dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865.º do Código de Processo Civil.

Nos concelhos de Lisboa e Porto são ainda citados, para os mesmos efeitos, os chefes das secretarias dos juízos que compõem os respectivos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos.

§ único. ...

Art. 217.º Nas execuções por dívidas até 200000$00 não se publicarão anúncios para a praça.

Art. 219.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O escrivão passará guia, em papel comum, para o arrematante depositar logo todo o preço, ou a fracção que oferecer, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do juiz da execução, e não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 8 dias, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;

e)

...

f)

...

g)

...

Art. 229.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Se o produto da venda ou a quantia penhorada for inferior a 300000$00, publicar-se-á um único anúncio, e se for inferior a 200000$00, não haverá anúncio algum.

Art. 2.º É elevado para 1000000$00 o montante fixado no artigo 2.º, n.º 1, e para 200000$00 o valor indicado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48699, de 23 de Novembro de 1968.

Art. 3.º - 1 - As dívidas constantes de processos de execuções fiscais instaurados até 31 de Dezembro de 1979, de valor não superior a 1000$00 e que não gozem de qualquer privilégio ou garantia real, podem ser julgadas em falhas desde que não tenha havido qualquer resultado do envio do aviso postal e não haja responsáveis solidários ou subsidiários.

2 - A todo o tempo, salvo prescrição, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).