Decreto-Lei n.º 363/82 — Concede facilidades no pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados até à entrada em vigor…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Concede facilidades no pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto
de 8 de Setembro
Considerando a necessidade de regularizar situações surgidas no âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto, e decorrentes da aplicação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, impõe-se, no seguimento das medidas adoptadas através dos Decretos-Leis n.os 272/80, de 9 de Agosto, e 59/81, de 1 de Abril, e sob pena de virem a ficar inviabilizadas empresas do sector automóvel, a concessão de facilidades fiscais em tal domínio.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto, e que tenham pago o imposto fora do prazo legalmente estabelecido para o fazer ficam sujeitas à multa correspondente a 15% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação, perante as alfândegas, mediante o pagamento daquela multa no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos.
Art. 2.º Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis poderão regularizar a sua situação, mediante o pagamento, nas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, a requerer ao juiz do processo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).