Decreto-Lei n.º 367/82 — Visa uniformizar as orgânicas das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Visa uniformizar as orgânicas das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas
de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de uniformizar as orgânicas das direcções das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas;
Considerando, ainda, a conveniência de assegurar a permanência nessas direcções dos oficiais mais aptos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 8) da alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º ...
...
...
...
8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7).
...
§ único. ...
Art. 2.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes do disposto no artigo 1.º do presente diploma serão feitas por portarias dos titulares dos respectivos ramos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Agosto de 1982.
Promulgado em 23 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).