Decreto-Lei n.º 369/82 — Estabelece uma bonificação de 4% aos empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-10
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece uma bonificação de 4% aos empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizada pela Resolução n.º 88/82

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Setembro

Tendo sido autorizado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/82, de 26 de Maio, o reforço até ao montante de 3 milhões de contos da linha de crédito bonificado a favor dos municípios, autorizada pela Resolução n.º 237/80, de 25 de Junho, bem como a celebração com a Caixa Geral de Depósitos do correspondente protocolo financeiro, importa regular o pagamento dos encargos relativos à bonificação a cargo do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/82, de 26 de Maio, beneficiarão de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.

Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).