Decreto-Lei n.º 39/82 — Altera o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril (intervenção do Estado nas empresas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-02-06
Última atualização 1982-07-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1982-07-01, Resolução n.º 105/82 — Prorroga até 30 de Junho de 1982 o prazo fixado no n.º 3 da Resolu…

Altera o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril (intervenção do Estado nas empresas)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Fevereiro

Verificando-se a necessidade de prorrogar até 31 de Junho de 1982 o regime excepcional previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/81, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

3 - O regime excepcional previsto nos números anteriores cessa em 30 de Junho de 1982 ou, no caso de ter sido entretanto celebrado contrato de viabilização, na data da sua assinatura.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).