Decreto-Lei n.º 405/82 — Alarga a competência do Instituto Português do Livro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-09-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Alarga a competência do Instituto Português do Livro

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de 25 de Setembro

Quando foi criado o Instituto Português do Livro, no espírito do legislador a actuação deste organismo deveria ser complementar e adjuvante da acção dos editores profissionais e nunca revestir a forma de concorrência. Daí o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, que veda expressamente ao Instituto o exercício de actividades editoriais próprias.

Porém, criou-se assim uma situação nos termos da qual o Instituto Português do Livro é um dos raros organismos do Estado expressamente proibidos de editar. Por outro lado, mostra-se necessário, por vezes, complementar a actividade dos editores profissionais, que não poderão, por si só, suprir sempre, sozinhos, por falta de resultado lucrativo ou outro, a carência de certas obras fundamentais da cultura portuguesa.

Importa, pois, ajustar a lei a estas necessidades, remetendo para o decreto regulamentar do Instituto Português do Livro o enquadramento genérico de uma capacidade editorial.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

2 - O Instituto Português do Livro poderá exercer actividade editorial nas seguintes condições:

a)

Em associação com empresas editoriais, privadas ou públicas, quando se verifique a carência de obras essenciais da cultura portuguesa;

b)

Por si mesmo, quando se trate de divulgar e promover as suas actividades nos termos do respectivo decreto regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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