Decreto-Lei n.º 417/82 — Estabelece normas que possibilitem a entrada em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983 da Escola Preparatória da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas que possibilitem a entrada em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983 da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Considerando que as instalações da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo ainda não se encontram concluídas e que é imprescindível, em termos de rede escolar, que a referida escola entre em funcionamento no ano escolar de 1982-1983;

Considerando que é possível utilizar, para aquele efeito, as instalações do Externato de Santa Bárbara, em Tancos, o qual se tem mantido em funcionamento por expressa solicitação do Ministério da Educação;

Considerando que importa proceder à integração no ensino oficial do pessoal docente que tem exercido as suas funções no Externato de Santa Bárbara, permitindo-se, assim, o normal funcionamento da Escola Preparatória da Praia do Ribatejo no próximo ano escolar;

Considerando, finalmente, ser igualmente necessário integrar na função pública o pessoal não docente em serviço naquele Externato, preenchendo-se, por essa forma, vagas criadas pela Portaria n.º 406/80, de 15 de Julho, e ainda em aberto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Até que se encontrem concluídas as respectivas instalações, a Escola Preparatória da Praia do Ribatejo passa a funcionar nas instalações do Externato de Santa Bárbara, em Tancos, que, para todos os efeitos, se considera extinto.

2 - O disposto no número anterior é já aplicável no ano escolar de 1982-1983.

Art. 2.º - 1 - Ao pessoal docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara à data da publicação do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, considerando-se o mesmo colocado na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo.

2 - O pessoal docente referido no número anterior a quem não possa ser distribuído serviço na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo poderá ser colocado na 3.ª fase do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, em escolas situadas em localidades que não distem mais de 30 km de Tancos ou em escolas a que dêem a sua preferência.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes serão opositores ao respectivo concurso na situação de vinculados ao Ministério da Educação até 30 de Setembro de 1982.

Art. 3.º O pessoal docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara que não seja portador de habilitações próprias ou suficientes para o ensino oficial será contratado, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 793/75, de 31 de Dezembro, para o exercício de funções administrativas na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo ou de outra escola a que dê preferência.

Art. 4.º - 1 - Ao pessoal não docente em exercício de funções no Externato de Santa Bárbara à data da publicação deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 792/75, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 764/76, de 22 de Outubro.

2 - O pessoal referido no número anterior é integrado na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo, salvo se der preferência à colocação noutra escola preparatória ou secundária.

3 - O pessoal não docente que tendo manifestado preferência na sua integração na Escola Preparatória da Praia do Ribatejo, mas que o não puder ser por falta de lugares, será colocado, segundo a sua preferência, em escolas preparatórias ou secundárias que não distem mais de 30 km de Tancos.

Art. 5.º O pessoal docente previsto no artigo 3.º e o pessoal não docente referido no n.º 2 do artigo 4.º que deseje ser colocado noutros estabelecimentos oficiais de ensino deverá formalizar o seu pedido em requerimento, dirigido ao Ministro da Educação, a apresentar na Direcção-Geral de Pessoal no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º Enquanto a Escola Preparatória da Praia do Ribatejo funcionar nas instalações do Externato de Santa Bárbara, a respectiva comissão instaladora integrará mais um elemento, militar, designado pelo Estado-Maior do Exército, em conjunto com a mesma comissão, decidirá sobre todos os assuntos respeitantes à utilização das instalações, segurança e demais condições inerentes ao funcionamento da Escola.

Art. 7.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação, o qual será conjunto com o Ministro da Reforma Administrativa quando esteja em causa matéria da respectiva competência.

Art. 8.º O presente diploma aplica-se desde 1 de Setembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).