Decreto-Lei n.º 425/82 — Introduz adequações estruturais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-20
Última atualização 1992-07-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 6

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Introduz adequações estruturais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

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de 20 de Outubro

Criada pelo Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro, a Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., acumulou já uma experiência que permite que sejam repensados a sua própria orgânica e estrutura e o seu papel como elemento equilibrador da balança de resseguro.

Estruturada como empresa pública e operando num sector particularmente sensível e específico da actividade seguradora, a Companhia Portuguesa de Resseguros nunca gorou alcançar uma actuação suficientemente dinâmica, capaz de responder às necessidades das seguradoras, nomeadamente das empresas públicas, e de ser um elemento importante no contexto do resseguro normal, minimizando a saída de divisas e contribuindo para o estabelecimento de uma retenção adequada ao mercado.

Assim, impõe-se reformular a definição da natureza desta resseguradora e dos seus meios de acção, tendo-se optado pela substituição do seu anterior estatuto de empresa pública pelo de sociedade anónima de capitais públicos, mantendo-se, contudo, a participação no seu capital reservada ao Estado e a entidades públicas.

Pretende-se, em conclusão, através do presente decreto-lei, criar as condições para que esta resseguradora actue por forma a responder às reais necessidades do sector em matéria de resseguro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma autoriza o Estado e as empresas públicas do sector de seguros a transformarem a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P. - criada pelo Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro - em sociedade anónima de capitais públicos, sob a denominação «Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.».

2 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., reger-se-á pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., mantém, nos termos do presente diploma, a personalidade jurídica atribuída à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais integrantes do activo e passivo desta.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., tem inicialmente como accionistas as empresas públicas do sector de seguros e os fundos autónomos existentes no âmbito da actividade seguradora.

2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado e empresas públicas de qualquer sector de actividade.

3 - O capital estatutário inicial é de 250000 contos, que se encontra integralmente realizado.

Art. 4.º As acções da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., poderão ser utilizadas para representação das provisões técnicas das seguradoras.

Art. 5.º - 1 - Os trabalhadores da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., encontram-se submetidos ao contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora e ao regime geral da segurança social.

2 - Os trabalhadores ao serviço da Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., mantêm todos os direitos e regalias emergentes do contrato colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em funcionamento da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas podem ser autorizados pelos respectivos ministros das tutelas a exercer funções na Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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