Decreto-Lei n.º 43/82 — Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-02-08
Última atualização 1986-06-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1986-06-30, Decreto-Lei n.º 172-H/86 — Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera …

Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

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de 8 de Fevereiro

No âmbito do apoio aos deficientes, em particular aos deficientes motores, no duplo aspecto da sua vida quotidiana e profissional, importa eliminar ou reduzir as suas limitações de movimentação e, em especial, as originadas pela concepção arquitectónica das edificações.

É neste contexto que o Governo, através do presente diploma, dá o primeiro passo para a resolução dessas limitações, introduzindo alterações em algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo da revisão global da legislação, destinada a satisfazer o objectivo de reduzir tanto quanto possível as barreiras que se colocam aos deficientes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º - 1 - Na entrada dos edifícios a altura da soleira será a mínima indispensável à sua função construtiva, não devendo exceder 0,12 m.

2 - Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas dos ascensores, deverá existir uma rampa com a largura mínima de 1,00 m e o declive máximo de 10%, precedida e finalizada com plataformas de nível, sem irregularidades e com a largura mínima de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adoptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitações referidas.

3 - Os botões de campainhas, de comando eléctrico do trinco da porta e de iluminação da escada devem situar-se a uma altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m.

4 - As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.

Art. 46.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações serão de 1,10 m nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40 m nos casos referidos no n.º 3 e de 1,50 m nos casos do n.º 5. Sempre que existam ascensores, será também de 1,50 m a largura mínima dos patamares para onde abrem as suas portas.

7 - Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura (espelho) máxima de 0,193 m. Nos edifícios de 3, 4 e 5 pisos, e sempre que não seja instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,30 m e a altura (espelho) máxima será de 0,16 m. As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos consecutivos.

8 - Nas edificações em que não existam ascensores, as escadas deverão dispor de corrimãos de ambos os lados, à altura de 0,90 m e de secção circular.

Art. 50.º - 1 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m x 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m.

2 - Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.

3 - A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.

4 - Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m.

5 - Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.

Art. 68.º - 1 - Nas habitações T0, T1 e T2 a área mínima para instalações sanitárias é de 4,50 m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º e as peças sanitárias colocadas de forma que resulte uma área livre na qual seja possível inscrever um círculo de 1,50 m de diâmetro ao nível do pavimento.

2 - Nas habitações T3 e T4 a área mínima para instalações sanitárias é de 6,00 m2 ou subdividida em 2 espaços com acesso independente, possuindo um deles obrigatoriamente as dimensões e equipamentos referidos no n.º 1.

3 - Nas habitações T5 ou com mais de 6 compartimentos a área livre mínima para instalações sanitárias é de 7,50 m2, desdobrada em 2 espaços com acesso independente.

4 - Nas instalações sanitárias desdobradas um dos espaços possuirá as dimensões e equipamentos referidos no n.º 1, para permitir a inscrição de um círculo de 1,50 m de diâmetro, possuindo o outro como equipamento mínimo 1 bacia de duche, 1 bacia de retrete e 1 lavatório.

Art. 69.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado à cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 2,00 m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,50 m.

4 - O vestíbulo de entrada, quando exista, deverá ter as dimensões mínimas de 1,50 m x 1,50 m.

Art. 70.º - 1 - A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10 m.

2 - Todos os vãos de portas dos edifícios não poderão ter largura útil inferior a 0,75 m.

Art. 2.º O lancil dos passeios, nas passadeiras destinadas a travessia de peões, será sutado, na extensão de 1 m, com inclinação máxima de 45º e assinalado com cor apropriada.

Art. 3.º - 1 - As alterações introduzidas ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas pelo presente diploma aplicam-se apenas aos projectos que dêem entrada nas instâncias competentes decorridos 60 dias sobre a sua publicação.

2 - Na reapreciação dos projectos cuja aprovação tenha caducado continuará a aplicar-se o disposto na anterior redacção dos preceitos alterados pelo presente diploma.

3 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também às passadeiras existentes, devendo as câmaras municipais proceder aos trabalhos necessários no prazo de 2 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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