Decreto-Lei n.º 434-O/82 — Actualiza os quantitativos de despesas das dotações orçamentais de «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-10-29
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Actualiza os quantitativos de despesas das dotações orçamentais de «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro

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de 29 de Outubro

Atendendo a que os valores fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, que determina a contenção de despesas nas Forças Armadas, se encontram ultrapassados pelas medidas legislativas do Governo em matéria orçamental;

Considerando ainda que a necessidade de actualização também pode contemplar determinados actos que nele não estão previstos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Independentemente do cumprimento das restantes disposições legais aplicáveis, as despesas a efectuar de conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» passam a ficar sujeitas à prévia autorização do chefe do estado-maior do respectivo ramo, quando o seu valor seja superior a 250000$00, e à do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, se excederem 25000000$00.

2 - As competências mencionadas no número anterior poderão ser delegadas dentro dos limites e condições fixados pela entidade delegante.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.

Promulgado em 28 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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