Decreto-Lei n.º 444/82 — Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal
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Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal
de 12 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 176/81, de 26 de Junho, dispensa, a título excepcional, os sargentos do Exército habilitados com o curso de sargentos (1.º a 10.º cursos) de possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente como condição de promoção a primeiro-sargento;
Considerando que igual dispensa foi concedida aos sargentos da Guarda Nacional Republicana pelo Decreto-Lei n.º 103/82, de 8 de Abril;
Considerando que os sargentos da Guarda Fiscal têm deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército e da Guarda Nacional Republicana;
Considerando que razões de serviço poderão levar alguns segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos a não satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento, no que respeita a possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente, conforme estipula a alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro;
Considerando, finalmente, que aos segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, realizado no ano lectivo de 1979-1980, não é exigida aquela condição especial de promoção ao posto imediato, em virtude do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 313/78, acima referido;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os segundos-sargentos da Guarda Fiscal habilitados com o curso de formação de sargentos, definido no Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, realizado nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982, que à data da promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - são, a título excepcional, dispensados desta condição, desde que façam prova de terem estado impossibilitados, por razões de serviço, de obter as habilitações exigidas pela alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro.
Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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