Decreto-Lei n.º 446/82 — Estabelece o prazo de colocação para preenchimento de lugares nas escolas do magistério primário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-12
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o prazo de colocação para preenchimento de lugares nas escolas do magistério primário

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de 12 de Novembro

Considerando que o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro, em matéria de prazos de validade das colocações para preenchimento de lugares nas escolas do magistério primário, conflitua com o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, que determina a validade por 1 ano escolar das mesmas colocações;

Considerando que o prazo que melhor serve os interesses do ensino é o constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro, uma vez que no actual contexto se prevê a transição das escolas do magistério primário para as escolas superiores de educação, dando, assim, origem a uma possível redução de horários;

Considerando finalmente que algumas das actuais escolas do magistério primário já funcionam também como escolas normais de educadores de infância, o que deu origem a uma diminuição do número de alunos, futuros docentes do ensino primário;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O exercício de funções docentes nas escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro, far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, sendo a respectiva colocação válida por 1 ano escolar.

2 - O prazo de colocação referido no número anterior será susceptível de prorrogação em cada ano escolar desde que se verifique o preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a)

O docente haja adquirido, por efeitos do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro, direito à manutenção do exercício das respectivas funções docentes na escola do magistério primário onde se encontrava a prestar serviço;

b)

A existência de horário lectivo na escola do magistério primário onde se encontrava a prestar serviço.

Art. 2.º A colocação nas escolas do magistério primário, ao abrigo do artigo anterior, poderá ser dada por finda, por despacho do Ministro da Educação, sempre que não haja ou deixe de existir serviço lectivo que o justifique.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável ao exercício de funções nas escolas do magistério primário no ano lectivo de 1982-1983 e às situações constantes do Despacho n.º 33/ME/82, de 22 de Julho, do Ministro da Educação.

Art. 4.º São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 369/79, de 5 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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