Decreto-Lei n.º 448/82 — Determina o arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das verbas a inscrever nas folhas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-13
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina o arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das verbas a inscrever nas folhas de remunerações a enviar aos centros regionais de segurança social

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Novembro

A informatização em curso nos centros regionais de segurança social contribuirá, a médio prazo, para uma sensível melhoria na resposta daqueles organismos, designadamente, no processamento das prestações num mais curto espaço de tempo.

O melhor aproveitamento daquele sistema aconselha a que se proceda ao arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das remunerações de todos os beneficiários, bem como das contribuições que sobre elas impendem.

Com esta medida obter-se-á economia no tempo de registo e poupança em espaço de memória.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os valores a inscrever nas folhas de remunerações que, por força do disposto nos artigos 4.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, as entidades patronais estão obrigadas a enviar mensalmente aos centros regionais de segurança social e às caixas de previdência serão arredondados, por excesso, em escudos.

Art. 2.º A contribuição de cada beneficiário, a descontar na respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º do diploma referido no artigo anterior, será também arredondada para a unidade de escudos imediatamente superior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).