Decreto-Lei n.º 452/82 — Estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e lacticínios na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-16
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e lacticínios na Região Autónoma dos Açores

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de 16 de Novembro

Considerando que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continua a manter uma estrutura administrativa na Região Autónoma dos Açores através das suas delegações de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

Considerando que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, não é aplicável aos Açores face à consideração do arquipélago em região autónoma entretanto esperada:

Ouvido o Governo Regional:

O Governo da República Portuguesa, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º As taxas cobradas nos Açores pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, equídeo, aves e outros, verdes ou congeladas, lançadas no consumo passam a ser cobradas e arrecadadas pelo Governo Regional dos Açores através do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, desde a criação deste.

Art. 2.º Continuarão a ser cobradas e arrecadadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Região Autónoma dos Açores as taxas sobre lacticínios fixadas pelo Decreto-Lei n.º 183/82, de 15 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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