Decreto-Lei n.º 460/82 — Institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-11-26
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB)

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de 26 de Novembro

A Companhia Nacional de Bailado, criada em 1977, iniciou as suas actividades sob a égide da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, em conformidade com o disposto na base II da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro. Posteriormente, e ainda sem regime jurídico definido, vem funcionando junto da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, conforme estabelece o Decreto Regulamentar n.º 32/80, de 29 de Julho.

Criada em regime experimental, rapidamente a Companhia iniciou a sua acção junto do público e dos artistas de bailado, ganhando e cimentando um prestígio que já ultrapassou fronteiras e se confirmou em várias digressões ao estrangeiro, sendo hoje uma realidade positiva do panorama artístico português.

A indefinição do estatuto jurídico da Companhia Nacional de Bailado e a necessidade, dado o seu crescimento, de uma cada vez maior autonomia conduzem à urgência da sua institucionalização em moldes que a libertem de certas peias burocráticas e lhe permitam desenvolver um trabalho devidamente planificado.

Ante a complexidade dos problemas de natureza jurídica e administrativa que levantou a elaboração de uma lei orgânica para a Companhia Nacional de Bailado, considera-se necessário recorrer ao regime de instalação, previsto pela legislação em vigor, para assegurar que a referida estrutura orgânica corresponda às necessidades do sector.

Durante o período transitório de instalação acha-se também conveniente que a transferência para o novo regime se processe sem soluções de continuidade, com a manutenção da mesma linha de acção, pelo que se atribui a presidência da comissão instaladora da Companhia ao responsável máximo da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por CNB, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, prosseguindo fins de índole cultural e exercendo a sua acção na dependência do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 2.º São atribuições da CNB, nomeadamente:

a)

Promover e difundir o bailado, bem como formar e estimular novos bailarinos, coreógrafos e técnicos;

b)

Produzir bailados, sempre que possível pertencentes ao património coreógrafo e musical português, e encomendar novas partituras susceptíveis de enriquecer esse património;

c)

Produzir os bailados mais relevantes do património universal clássico ou contemporâneo;

d)

Apoiar os restantes grupos de bailado, designadamente nos planos técnico e formativo, assegurando a sua efectiva descentralização;

e)

Criar e manter um centro de formação visando o aperfeiçoamento e profissionalização dos artistas e técnicos de bailado;

f)

Promover cursos de férias e seminários e outras actividades tendentes à difusão da arte balética e à sua divulgação e descentralização.

Art. 3.º A CNB fica sujeita a regime de instalação durante o período de 1 ano.

Art. 4.º - 1 - Durante o período de instalação a CNB será gerida por uma comissão instaladora constituída pelo director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, que presidirá, por 1 vice-presidente e 1 vogal, nomeados por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, pelo director artístico da Companhia e por 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - A comissão instaladora cessará as suas funções logo que entre em vigor a lei orgânica da CNB e, nos termos dela, sejam nomeados os respectivos corpos gerentes.

3 - O provimento dos cargos de vice-presidente e de vogal da comissão instaladora poderá ser feito em regime de comissão de serviço ou de requisição.

4 - Os titulares dos cargos referidos no número anterior ficarão sujeitos ao regime decorrente dos diversos diplomas legais aplicáveis na matéria, sendo-lhes contado o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se prestado nos lugares de origem.

5 - As remunerações dos membros da comissão instaladora serão fixadas em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

6 - A comissão instaladora deverá propor, até ao termo do período de instalação, um projecto de estrutura orgânica tendo em conta a especificidade da sua natureza e a necessidade de assegurar um adequado alargamento das suas fontes de financiamento.

Art. 5.º - 1 - À comissão instaladora compete:

a)

Assegurar a gestão e prosseguir as atribuições da CNB ao abrigo do presente diploma;

b)

Elaborar o plano de actividades da CNB, ouvido o conselho consultivo;

c)

Escolher, sobre proposta do director artístico. os coreógrafos, cenógrafos, figurinistas e artistas de cada produção;

d)

Apresentar a julgamento do Tribunal de Contas a conta de gerência e o relatório anual;

e)

Aprovar os contratos de pessoal e fixar as respectivas remunerações.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete:

a)

Representar a CNB;

b)

Convocar e orientar os trabalhos da comissão instaladora e do conselho consultivo;

c)

Submeter à apreciação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica as deliberações da comissão instaladora que dependam de resolução superior.

3 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nos seus impedimentos e ausência e exercer as competências que lhe forem delegadas.

Art. 6.º A direcção artística da CNB incumbe ao director artístico, nomeado pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica de entre individualidades de reconhecida competência.

Art. 7.º - 1 - A comissão instaladora será coadjuvada por 1 conselho consultivo, constituído pelo presidente da comissão instaladora, que presidirá, pelo director artístico e por 4 vogais nomeados por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

2 - Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre a programação e plano de actividade da CNB e pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela comissão instaladora.

3 - Os membros do conselho consultivo que não forem funcionários públicos têm direito a uma gratificação, a fixar por despacho conjunto do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Art. 8.º Constituem receitas da CNB:

a)

As verbas que lhe sejam anualmente destinadas no Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios, comparticipações e liberalidades que lhe sejam concedidos;

c)

Quaisquer donativos, heranças ou legados de entidades públicas ou privadas;

d)

O produto da venda dos bilhetes, programas e outras publicações editadas pela CNB;

e)

Os rendimentos provenientes da exploração de serviços próprios;

f)

Os saldos das contas de anos findos;

g)

Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

Art. 9.º - 1 - O pessoal técnico e artístico de bailado é contratado a prazo, de acordo com o regime estabelecido na legislação do trabalho.

2 - O pessoal administrativo poderá manter transitoriamente, até à aprovação da lei orgânica da CNB, o regime de trabalho actualmente em vigor.

Art. 10.º Os bens patrimoniais postos à disposição da Companhia pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor passam a constituir património da CNB a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 11.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, durante o ano de 1982, serão satisfeitos por conta da dotação para a CNB inscrita no orçamento do Ministério da Cultura e Coordenação Científica e, ainda, através de receitas a arrecadar nos termos do artigo 10.º

Art. 12.º É revogado o artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 32/80, de 29 de Julho.

Art. 13.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, conforme a natureza das matérias envolvidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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