Decreto-Lei n.º 467/82 — Define as características das moedas de prata com acabamento proof-like a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-12-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define as características das moedas de prata com acabamento proof-like a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto

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de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, que autorizou a cunhagem de moedas comemorativas da autonomia regional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, previu, no seu artigo 8.º, a possibilidade de se fazerem emissões especiais daquelas moedas, em prata e com acabamento proof-like, para comercialização nas condições estabelecidas pelos respectivos governos, constituindo o seu produto receita regional.

Estatuiu aquele diploma, no seu artigo 3.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 326/81, de 4 de Dezembro, as características das moedas de cuproníquel, não o tendo feito quanto às moedas de prata e versão proof, porquanto se trata de emissão especial, condicionada ao interesse das respectivas regiões autónomas na sua comercialização.

Convindo, por isso, estabelecer agora, em diploma distinto, as características das moedas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - As moedas de 25$00 e 100$00 de prata ao toque de 925(por mil) com acabamento proof-like e a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto, terão, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso e serão serrilhadas.

2 - A tolerância no toque e no peso será de (mais ou menos) 5(por mil).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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