Decreto-Lei n.º 469/82 — Estabelece normas sobre as habilitações para a docência da disciplina de Religião e Moral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-12-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas sobre as habilitações para a docência da disciplina de Religião e Moral

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de 14 de Dezembro

Considerando que os agentes de ensino que ministram a disciplina de Religião e Moral são propostos pelas autoridades eclesiásticas, limitando-se o Ministério da Educação a receber as nomeações e a proceder, nos termos da lei, aos respectivos provimentos;

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, a habilitação mínima para leccionar nos ensinos preparatório e secundário é o curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

Considerando, porém, que alguns dos agentes de ensino que ministram Religião e Moral não possuem aquelas habilitações, embora leccionem há vários anos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos agentes de ensino que leccionaram a disciplina de Religião e Moral em qualquer dos anos lectivos de 1976-1977, 1977-1978, 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981 e 1981-1982 não é exigida a habilitação mínima referida no Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro.

Art. 2.º Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, consideram-se regularizadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958, todas as nomeações e respectivos abonos respeitantes aos diplomas de provimento dos docentes que leccionaram nos anos lectivos de 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981 e 1981-1982.

Art. 3.º - 1 - O curso complementar do ensino secundário ou equivalente é de futuro a habilitação mínima para leccionar a disciplina de Religião e Moral nos ensinos preparatório e secundário, salvo quanto aos agentes referidos no artigo 1.º

2 - Os docentes propostos pela primeira vez após a publicação do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, deverão obter, no prazo máximo de 4 anos, a habilitação mínima referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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