Decreto-Lei n.º 470/82 — Estabelece novos quantitativos das multas a aplicar às às infracções previstas no artigo 4.º da Lei Orgânica da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-12-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece novos quantitativos das multas a aplicar às às infracções previstas no artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões

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de 14 de Dezembro

A alínea e) do artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, prevê a aplicação de multas, não superiores a 20000$00, àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam às ordens de serviço em vigor.

Ora, passados que são 9 anos sobre a fixação em 20000$00 do valor limite das multas aplicáveis, patente é que a depreciação monetária, aliada aos custos operacionais do navio e do porto, praticamente anulou o efeito dissuasor que, através delas, se pretendia conseguir. De sorte que, presentemente, em muitos casos, se torna mais vantajoso para o utente portuário suportar a sanção pecuniária do que observar as prescrições regulamentares, o que redunda em subversão da correcta operacionalidade dos portos.

Impõe-se, assim, actualizar aqueles valores, por forma que as operações portuárias se processem com a regularidade desejável e que flui dos regulamentos em vigor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É elevado para 250000$00 o valor de 20000$00 referido na alínea e) do artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro.

2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00, em caso de reincidência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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