Decreto-Lei n.º 485/82 — Altera a redacção do artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-23, Decreto-Lei n.º 154/91 — Aprova o Código de Processo Tributário
Altera a redacção do artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos
de 28 de Dezembro
Os mecanismos da movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública através do sistema bancário, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, permitem uma maior facilidade na execução dos serviços decorrentes daquela actividade.
Deste modo, impõe-se a sua aplicação à movimentação de fundos resultantes da execução de cartas precatórias, nos termos do artigo 241.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos passa a ter a seguinte redacção:
Art. 243.º Se o pagamento tiver sido requerido no tribunal ou na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:
...
O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de 24 horas, remeterá ao do tribunal ou ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por cheque sacado sobre a conta bancária a que se refere o Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio;
A importância a que se refere a alínea anterior será incluída na guia modelo n.º 7-H;
No juízo deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, em nome do tesoureiro, para pagamento, que este efectuará, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo.
...
...
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).