Decreto-Lei n.º 154/91 — Aprova o Código de Processo Tributário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
21 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova o Código de Processo Tributário
de 23 de Abril
A reforma fiscal, integrada pelos novos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC, da Contribuição Autárquica (CCA) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não se traduz somente numa modificação das bases da incidência e das regras de determinação da matéria tributável daqueles impostos. Exprime também uma nova relação entre a administração fiscal e o contribuinte, fundada numa muito mais estrita vinculação legal da primeira em todos os seus actos e na plena devolução ao segundo da responsabilidade dos seus comportamentos e declarações.
A presunção da verdade dos actos do Fisco foi substituída pela presunção da verdade dos actos do cidadão-contribuinte, cabendo ao Fisco, em caso de tributação por métodos indiciários ou por presunção, fundamentar não apenas o seu uso, mas a própria quantificação da matéria tributável apurada, a qual é, finalmente, susceptível de completa apreciação pelos tribunais tributários.
Por isso, ficaria inacabada uma reforma fiscal que não contemplasse o processo tributário. Se tal acontecesse, a inovação introduzida por aqueles Códigos na relação Fisco-contribuinte apenas abrangeria alguns impostos, quando não há qualquer razão para a não estender aos restantes, e, por outro lado, os próprios direitos reconhecidos aos contribuintes pelos novos diplomas careceriam, dada a insuficiência dos actuais meios graciosos e contenciosos, da tutela adequada.
Optou-se, dada a natureza e alcance das transformações exigidas, que passam também pela substituição do processo de transgressão pelo processo de contra-ordenação fiscal, como consequência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, por um código de processo tributário. O Código de Processo das Contribuições e Impostos reflecte demasiadamente o ordenamento jurídico-tributário anterior à reforma fiscal para poder receber, sem prejuízo da sua coerência, as modificações pretendidas.
No título I consagra-se, em função do que ficou dito, todo um conjunto de garantias dos contribuintes que constituem outras tantas formas de vinculação da actividade tributária e em que se destacam, pela importância, o direito à fundamentação dos actos tributários, o direito de reclamação e de impugnação de todos os actos da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, incluindo os de quantificação da matéria tributável, e o direito à redução das coimas antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal.
Ainda no título I, encurta-se o prazo de prescrição das obrigações tributárias, tendo em conta a actual rapidez da vida económica e a modernização em curso dos meios de fiscalização tributária.
Regula-se, por fim, a notificação e a citação em processos fiscais, de modo a assegurar ao contribuinte os meios indispensáveis para reagir contra as decisões que lhe digam respeito.
No título II salienta-se, pela sua natureza profundamente inovatória, o novo meio de reacção dos contribuintes contra a fixação da matéria tributável pela administração fiscal, que lhes permite contraditar tais actos no seio de comissões onde estão directamente representados, o novo regime de reclamação graciosa, que, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, prescinde definitivamente da controversa dicotomia reclamação ordinária-reclamação extraordinária, e a generalização aos restantes impostos do sistema de cobrança consagrado pelos Códigos do IRS, do IRC e da CA.
O título III, além de regular a impugnação dos actos de quantificação da matéria tributável, bem como a impugnação dos actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, procede a uma justa e equilibrada distribuição do ónus da prova no processo tributário, introduz providências cautelares aplicáveis em caso de receio de frustração de créditos fiscais e admite recurso judicial, até agora inexistente, contra os actos cautelares de apreensão de bens. Eliminou-se, enfim, o recurso obrigatório, submetendo-se a Fazenda Pública ao ónus de alegar.
O título IV, além de admitir o pagamento voluntário de coimas com uma redução decorrente do reconhecimento pelo contribuinte da sua responsabilidade (na sequência das normas que, no título I, regulam a redução das coimas pagas antes de instaurado o processo contra-ordenacional), confere ao representante da Fazenda Pública, no recurso judicial das coimas, as atribuições do Ministério Público no regime geral das contra-ordenações.
Atende-se para tal solução, aos factos de a Fazenda Pública dispor de um representante próprio nos tribunais tributários vocacionado para intervir na especificidade das matérias judiciais fiscais e de a Constituição apenas reservar ao Ministério Público a competência para acusar em matéria criminal, a qual é, nos termos constitucionais, preservada.
Na execução fiscal, regulada no título V, constituem alterações fundamentais as consistentes na atribuição da possibilidade de requerer o pagamento em prestações e requerer a dação em pagamento antes da oposição à execução, o que permite acelerar a marcha processual, o alargamento dos fundamentos da oposição à execução, de modo a abranger a legalidade da dívida exequenda onde a lei não reconheça ao executado meio judicial de recorrer ou impugnar, e a introdução de disposições que assegurem maior eficácia à venda dos bens. Por fim, o papel do chefe da repartição de finanças passou a ser designado de harmonia com as funções administrativas efectivamente exercidas, pondo-se termo à controversa figura de «juiz auxiliar».
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Aprovação do Código de Processo Tributário
É aprovado o Código de Processo Tributário, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Início de vigência do Código de Processo Tributário
1 - O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente decreto-lei.
2 - As normas que regulamentam o processo de contra-ordenação fiscal, incluindo o direito de redução das coimas pagas antes da sua instauração, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do Código.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de constituição de advogado
A constituição de advogado será apenas exigível nos processos a instaurar após a entrada em vigor do Código.
Artigo 4.º — Prazos de caducidade e prescrição
Os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação.
Artigo 5.º — Regime de revisão da matéria tributável
1 - O regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84.º e seguintes do Código será aplicável aos impostos liquidados a partir da sua entrada em vigor, podendo, no entanto, o contribuinte, facultativamente, optar na petição respectiva pelo regime de reclamação actualmente previsto nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA.
2 - Para efeitos da impugnação regulada no artigo 136.º será sempre obrigatória a prévia reclamação da matéria tributável fixada.
Artigo 6.º — Indeferimento tácito
O prazo referido no artigo 125.º do Código conta-se apenas a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º — Impostos de cobrança virtual
Enquanto os respectivos códigos ou leis tributárias não forem adaptados às disposições de cobrança do novo Código, os impostos de cobrança virtual continuarão a ser cobrados pelo actual regime, o qual também se aplicará à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial.
Artigo 8.º — Impostos liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal
Os impostos que, por força do Código, deixarem de ser liquidados no processo de contra-ordenação fiscal serão, a partir da sua entrada em vigor, liquidados fora dele, ficando competentes para a sua liquidação, salvo disposição legal em contrário, as repartições de finanças da área da ocorrência dos respectivos factos tributários.
Artigo 9.º — Execução fiscal
1 - Continuarão a correr nos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código, devendo transitar em 1 de Janeiro de 1994 para as repartições de finanças competentes, nos termos do mesmo diploma legal, as então ainda pendentes.
2 - Enquanto os processos de execução fiscal referidos no número anterior não transitarem para as repartições de finanças respectivas, as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário ao chefe de repartição ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, salvo se forem conferidas ao Ministro das Finanças, caso em que este exercê-las-á de imediato.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1 manter-se-á a obrigatoriedade da citação dos chefes de secretaria dos tribunais tributários de Lisboa e Porto, nos termos do artigo 32.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, continuará em vigor.
4 - Se nos processos de execução fiscal pendentes tiver havido citação, poderão os executados requerer o pagamento em prestações no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do Código de Processo Tributário ou optar, no caso de beneficiarem já desta modalidade de pagamento, pelo regime de prestações previsto naquele Código, considerando-se para o cálculo do número das prestações o montante inicial da dívida e o número de meses decorridos desde o vencimento da primeira prestação até à data em que se verificar a opção.
5 - As disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos relativas a penhora de títulos de anulação manter-se-ão em vigor enquanto estes devam ser processados nos termos das leis tributárias.
6 - Ficam revogadas todas as normas que atribuam competência territorial diversa da consagrada no Código para o processo de execução fiscal.
Artigo 10.º — Alterações ao Código
As alterações que de futuro se fizerem sobre matéria regulada no novo Código serão inseridas no lugar próprio, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos.
Artigo 11.º — Revogação do Código de Processo das Contribuições e Impostos
É revogado a partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo presente decreto-lei, o Código de Processo das Contribuições e Impostos, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, com as posteriores alterações, bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente decreto-lei, salvo as excepções previstas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º — Aprovação de diplomas complementares
O Governo aprovará até 1 de Outubro de 1991 os diplomas complementares, designadamente sobre matéria de custas e organização dos serviços de justiça fiscal, necessários à execução do presente Código.
Artigo 13.º — Ministério Público
1 - Os quadros de magistrados do Ministério Público serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - As competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 41.º do Código serão dispensadas até ao preenchimento dos seus lugares, sem prejuízo do direito de designação de representantes não magistrados nos termos da lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código de Processo Tributário
TÍTULO I — Do ordenamento processual tributário
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito
O processo relativo ao exercício dos direitos tributários, incluindo os de natureza parafiscal, rege-se pelo presente Código em tudo o que não seja estabelecido em leis especiais.
Artigo 2.º — Casos omissos
São de aplicação supletiva no processo tributário, de acordo com a natureza do caso omisso:
As normas de natureza processual dos códigos fiscais e de outras leis tributárias;
As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais;
As normas sobre a organização dos serviços de justiça fiscal;
As normas sobre a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras;
O Código de Processo Civil.
Artigo 3.º — Aplicação no tempo
No processo tributário, a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição em contrário, mas não poderá afectar as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
CAPÍTULO II — Das relações tributárias
SECÇÃO I — Da personalidade e capacidade tributárias
Artigo 4.º — Personalidade tributária e judiciária
1 - A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.
2 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
Artigo 5.º — Capacidade de exercício dos direitos tributários
1 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus representantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os respectivos interesses.
2 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes imputáveis não invalida o respectivo acto, sem prejuízo de ele poder ser contraditado pelo representante nos termos e com os fundamentos previstos neste Código.
3 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.
4 - Presumem-se o conhecimento e a ausência de oposição expressa referidos no número anterior.
Artigo 6.º — Mandato para a prática de actos de natureza tributária
Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza tributária que não tenham carácter pessoal.
Artigo 7.º — Mandato judicial
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem como nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será reconhecida por notário, se não for apresentado bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação.
3 - Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo.
Artigo 8.º — Gestão de negócios em matéria tributária
As declarações e actos praticados pelo gestor de negócios em matéria tributária produzem efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil.
SECÇÃO II — Dos sujeitos e responsáveis tributários
Artigo 9.º — Sujeitos activos das relações tributárias
São sujeitos ativos das relações tributárias o Estado e outras entidades públicas a quem a lei atribua essa qualidade.
Artigo 10.º — Sujeitos passivos das relações tributárias
São sujeitos passivos das relações tributárias os contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis, bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza.
Artigo 11.º — Responsabilidade fiscal por dívidas de outrem
1 - Sempre que a lei estabeleça o regime de responsabilidade tributária por dívidas de outrem, entender-se-á, salvo disposição em contrário, que esta é subsidiária.
2 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis nos termos da lei tributária poderão reclamar ou impugnar, nos termos do Código, as dívidas cuja responsabilidade lhes for atribuída.
3 - O prazo para reclamar ou impugnar conta-se a partir da data da citação no processo de execução fiscal.
Artigo 12.º — Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada
1 - Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos.
2 - Em caso de falência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a actividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Artigo 13.º — Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que a o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas, nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
Artigo 14.º — Responsabilidade dos liquidatários das sociedades
1 - Na liquidação de qualquer sociedade começarão os liquidatários por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva, nos mesmos termos, ao administrador da massa falida.
Artigo 15.º — Responsabilidade em caso de substituição tributária
1 - Quando, através da substituição tributária, as leis tributárias exijam o pagamento total ou parcial do imposto a pessoa diferente daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, a devedora originária do imposto.
2 - No caso referido no número anterior, os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto apenas são responsáveis pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
SECÇÃO III — Da actividade dos serviços da administração fiscal
Artigo 16.º — Princípio geral
A actividade da administração fiscal está exclusivamente subordinada ao interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Artigo 17.º — Princípios da actividade tributária
A actividade tributária respeitará, designadamente:
O princípio da legalidade;
A certeza, segurança e celeridade na definição das situações tributárias;
O dever de a administração fiscal se pronunciar sobre as petições e reclamações dos contribuintes no prazo de 90 dias, salvo se prazo diverso decorrer das leis tributárias;
A confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes;
O princípio do respeito pelos efeitos jurídicos dos actos praticados pelos contribuintes no processo de liquidação de acordo com as leis tributárias.
Artigo 18.º — Definitividade dos actos tributários
Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos deste Código.
SECÇÃO IV — Das garantias dos contribuintes
Artigo 19.º — Garantias dos contribuintes
São, designadamente, garantias dos contribuintes:
O direito à informação;
A fundamentação e notificação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os seus direitos e interesses;
Os direitos de reclamação, impugnação, audição e oposição;
O direito a juros indemnizatórios;
O direito à redução das coimas em caso de pagamento antes da instauração do respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 20.º — Direito à informação
1 - O direito à informação compreende, nomeadamente:
O esclarecimento sobre a interpretação das leis tributárias e o modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento;
A informação sobre a fase em que se encontram as petições ou reclamações do contribuinte e a previsão sobre o tempo da sua ultimação;
A informação prévia vinculativa, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º;
A comunicação ao denunciado da existência, teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas;
O acesso dos contribuintes ou seus representantes aos respectivos processos individuais, devidamente organizados e conservados pela administração fiscal.
2 - As informações referidas na alínea b) do n.º 1 serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias, devendo, sempre que o interessado o solicite, ser prestadas por escrito.
Artigo 21.º — Direito à fundamentação
1 - As decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos de facto e de direito.
2 - Os contribuintes têm direito ao conhecimento da fundamentação, que será notificada com a decisão.
Artigo 22.º — Comunicação ou notificação insuficiente
1 - Se a comunicação ou notificação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação ou para a impugnação judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
Artigo 23.º — Direito de reclamação, impugnação, audição e oposição
O direito de reclamação, impugnação, audição e oposição compreende, designadamente:
A reclamação dos actos de fixação da matéria tributável;
A reclamação graciosa dos actos tributários;
Os recursos hierárquicos;
A impugnação dos actos tributários e dos actos de fixação de valores patrimoniais;
A audição e defesa no processo de contra-ordenação fiscal e o recurso judicial das respectivas decisões;
O recurso dos actos praticados pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes;
A oposição em processo de execução fiscal.
Artigo 24.º — Direito a juros indemnizatórios
1 - Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços.
2 - Haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
3 - O montante dos juros referidos no número anterior será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias.
4 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao do termo do prazo referido no n.º 2.
5 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da extinção do processo.
6 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Artigo 25.º — Direito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do contribuinte apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional serão reduzidas nos termos seguintes:
Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita pelos serviços da administração fiscal, para metade do montante mínimo legal;
Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita, para 75% do montante mínimo legal;
Se o pedido de pagamento for apresentado nos três dias úteis posteriores ao início da fiscalização ou do exame à escrita e a infracção for meramente negligente, para metade do montante fixado pela entidade competente, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao respectivo montante mínimo legal.
2 - No caso das alíneas a) e b) do n.º 1, será considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 - No caso de o pedido de pagamento da coima ser apresentado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, por pessoa colectiva ou equiparada, serão isentos de coima pela sua responsabilidade individual na mesma contra-ordenação os respectivos administradores ou gerentes, bem como outras pessoas que exerçam funções de administração.
4 - Para o fim da alínea c) do n.º 1, o requerente deverá dar conhecimento do pedido ao funcionário da fiscalização que elaborará relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, não prejudicando a falta de auto os direitos que caberiam à entidade a que pertence o autuante.
5 - O relatório referido no número anterior será enviado à entidade competente para aplicação da coima.
6 - O produto das coimas pagas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 constituirá integralmente receita do Estado, sendo o das referidas na alínea c) dividido e distribuído nos termos gerais.
Artigo 26.º — Requisitos do direito à redução
1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços de administração fiscal do pedido de redução;
No caso da alínea c), bem como no do artigo 28.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo referido nas alíneas anteriores.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, será de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações fiscais que deram origem à infracção.
4 - Sempre que, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, a regularização da situação tributária do contribuinte não dependa de imposto a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte será notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.
Artigo 27.º — Coima dependente de imposto em falta
Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, 10% do imposto devido, não podendo a coima ultrapassar o limite mínimo cominado na lei.
Artigo 28.º — Coima dependente de imposto a liquidar
Se o montante da coima depender de imposto a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação do imposto, sem prejuízo do benefício da redução se for paga nos 15 dias posteriores à notificação.
Artigo 29.º — Correcção das coimas pagas
1 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a liquidação das coimas será corrigida levando-se em conta o montante já pago.
2 - Se a correcção das coimas não implicar a perda do direito à redução, será o contribuinte notificado para pagar a diferença no prazo de 15 dias, sob pena de instauração imediata do processo contra-ordenacional e perda do direito à redução da parte da coima não paga.
Artigo 30.º — Inexistência de direito à redução
1 - Não haverá direito à redução das coimas nos termos dos artigos anteriores se à infracção couber sanção acessória, caso em que será instaurada de imediato o processo contra-ordenacional.
2 - Se, no processo contra-ordenacional a que se refere o número anterior, não for aplicada sanção acessória, o contribuinte goza do direito da redução da coima se a tiver requerido nos termos do artigo 25.º e a pague nos 15 dias posteriores à notificação da decisão.
SECÇÃO V — Das garantias dos créditos do Estado
Artigo 31.º — Garantias dos créditos do Estado
Constituem garantias dos créditos do Estado, além de outras previstas na lei, a sua cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal e o direito de reclamação dos créditos fiscais em processos de execução que não sigam os termos da execução fiscal.
SECÇÃO VI — Dos factos tributários
Artigo 32.º — Actos nulos ou anuláveis
1 - Os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias.
2 - A decisão judicial referida no número anterior implica a não tributação dos respectivos actos ou negócios jurídicos, sem prejuízo, porém, da tributação dos actos ou negócios jurídicos que subsistam.
SECÇÃO VII — Da caducidade e da prescrição
Artigo 33.º — Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A instauração da acção judicial, no caso de situações litigiosas, determina a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 34.º — Prescrição das obrigações tributárias
1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 35.º — Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais
1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.
2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.
3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.
5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação.
Artigo 36.º — Prescrição das coimas
1 - As coimas prescrevem no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - A prescrição das coimas suspende-se quando, por força da lei, a execução não possa continuar, for interrompida ou forem concedidas facilidades de pagamento.
3 - A prescrição das coimas interrompe-se com o início da sua execução, aplicando-se ao regime da interrupção o disposto no n.º 3 do artigo 34.º
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prescrição das sanções acessórias.
CAPÍTULO III — Do processo tributário
SECÇÃO I — Da legitimidade
Artigo 37.º — Legitimidade no processo judicial tributário
Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário:
O Ministério Público;
O representante da Fazenda Pública;
Os sujeitos passivos dos impostos e demais prestações tributárias;
Outras pessoas a quem a lei atribua interesse.
Artigo 38.º — Legitimidade no processo administrativo tributário
Têm legitimidade para intervir no processo administrativo tributário as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.
SECÇÃO II — Da competência
Artigo 39.º — Competência dos tribunais
1 - Os processos da competência dos tribunais tributários serão julgados em 1.ª instância pelo tribunal a cuja área pertencer a repartição de finanças do concelho ou bairro onde se praticou o acto que seja objecto da impugnação, onde se consumou a infracção fiscal ou onde deva instaurar-se a execução.
2 - No caso de actos tributários praticados por outros serviços da administração fiscal, o tribunal competente será o da área da repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.
3 - Em caso de impugnação de actos de liquidação de receitas parafiscais, o tribunal competente será o da área do serviço que tiver efectuado a liquidação.
Artigo 40.º — Poderes do juiz
1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade.
2 - As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.
Artigo 41.º — Competência do Ministério Público
1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
2 - O representante do Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a sentença nos termos deste Código.
Artigo 42.º — Competência do representante da Fazenda Pública
1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
A representação da administração fiscal no processo de impugnação judicial;
A introdução do feito em juízo e a promoção da fase judicial nos processos de contra-ordenação fiscal;
A representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal;
Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
A prática de quaisquer outros actos previstos na lei.
2 - No exercício das suas competências deverá o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar.
Artigo 43.º — Competência da administração fiscal
Aos serviços da administração fiscal cabe:
A liquidação e a cobrança das contribuições e impostos nos termos das leis tributárias;
Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
Decidir as reclamações apresentadas pelos contribuintes;
Receber e autuar as petições iniciais nos processos de impugnação judicial e proceder à instrução que não deva ser realizada no tribunal;
Instaurar os processos de contra-ordenação fiscal, decidi-los nos casos em que a lei lhes atribua essa competência e executar as respectivas decisões;
Instruir os recursos nos processos de contra-ordenação fiscal e executar as respectivas decisões;
Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, salvo o que se dispõe no n.º 2 do artigo 237.º;
Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
Cumprir deprecadas;
Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
Artigo 44.º — Deficiências e irregularidades processuais
O tribunal ou entidade para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.
Artigo 45.º — Incompetência absoluta em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 46.º — Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou repartição de finanças onde correr o processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:
No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
Na fase judicial do processo de contra-ordenação fiscal, pelo arguido, antes do início da produção de prova;
No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for apresentada em repartição de finanças territorialmente incompetente, o chefe desta promoverá a sua remessa para a repartição considerada competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante.
Artigo 47.º — Efeitos da declaração judicial de incompetência
1 - A decisão judicial da incompetência territorial implica a devolução oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas.
2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
3 - A decisão que declara a incompetência indicará o tribunal considerado competente.
4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
Artigo 48.º — Incompetência no processo administrativo tributário
1 - A incompetência no processo administrativo tributário deve ser suscitada oficiosamente pelos serviços da administração fiscal e pode ser arguida pelos interessados.
2 - Se a petição, reclamação ou recurso hierárquico for apresentado em serviço da administração fiscal diferente daquele em que o devia ter sido, será oficiosamente remetido ao serviço competente no prazo de 48 horas, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Da remessa referida no número anterior será o interessado devidamente notificado.
SECÇÃO III — Dos actos processuais
SUBSECÇÃO I — Dos prazos
Artigo 49.º — Contagem dos prazos
1 - Os prazos, no processo administrativo tributário ou no processo gracioso tributário, contam-se de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição especial.
2 - Aos prazos para dedução de impugnação judicial, de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas e das decisões do chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal aplica-se o disposto no n.º 1.
3 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 50.º — Despachos e sentenças. Prazos
Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de cinco dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no próprio dia, salvo caso de manifesta impossibilidade;
As sentenças serão proferidas dentro de 15 dias.
Artigo 51.º — Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo
As promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo de cinco dias, se outro não estiver fixado na lei.
Artigo 52.º — Informações. Prazo
As informações ordenadas pelo juiz serão prestadas no prazo de cinco dias, se outro não tiver sido fixado.
Artigo 53.º — Passagem de certidões. Prazos
1 - As certidões de actos e termos do processo administrativo tributário ou do processo gracioso tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas, mediante a apresentação de requerimento escrito, no prazo de 10 dias úteis.
2 - A validade de certidões passadas pela administração fiscal que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de seis meses, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados.
Artigo 54.º — Cumprimento das carta precatórias. Prazo
As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.
SUBSECÇÃO II — Do expediente interno
Artigo 55.º — Recibos
Os serviços da administração fiscal passarão recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza administrativa ou judicial dos respectivos processos.
Artigo 56.º — Processos instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias
1 - Dos processos instaurados extair-se-ão verbetes, os quais conterão o número do processo, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do reclamante, impugnante, arguido ou executado, proveniência e montante da dívida, valor do processo e natureza da infracção.
2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaiquer outras indicações úteis, anotar-se-ão o novo domicílio do reclamante, impugnante, arguido ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução.
3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo, o escrivão extrairá dele os elementos úteis ao andamento do novo processo.
4 - Serão também extraídos verbetes das cartas precatórias recebidas.
Artigo 57.º — Arquivo
1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior organizar-se-á um índice geral alfabético dos processos.
2 - À medida que os processos findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão os seguintes índices históricos:
Processos de reclamação graciosa;
Processos de impugnação judicial;
Processos de contra-ordenação fiscal;
Execuções extintas por cobrança;
Execuções extintas por anulação das dívidas;
Execuções extintas por declaração em falhas;
Cartas precatórias cumpridas;
Outros processos.
3 - Os verbetes e índices poderão ser processados por meios informáticos.
4 - Os processos correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por 10 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.
Artigo 58.º — Modelo dos impressos processuais
Os impressos a utilizar no processo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 59.º — Exame dos processos
1 - Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados pelos interessados ou seus representantes.
2 - Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil e, quanto ao processo de contra-ordenação fiscal, das do Código de Processo Penal.
Artigo 60.º — Editais
1 - Os editais e anúncios serão publicados na imprensa a expensas do interessado, entrando em regra de custas.
2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa serão juntos ao processo e colados numa folha em que se indicarão o título do jornal e a data da publicação.
Artigo 61.º — Restituição de documentos
Findo o processo, os documentos só podem ser restituídos ao interessado a requerimento deste, desde que sejam substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, fique no processo a indicação da repartição e do livro e lugar respectivos.
Artigo 62.º — Processos findos
Os processos findos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou repartição de finanças que os tenha instaurado, por ordem alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 57.º
SUBSECÇÃO III — Das notificações e citações
Artigo 63.º — Notificações e citações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.
3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
Artigo 64.º — Notificações em geral
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.
2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
Artigo 65.º — Avisos e notificações por via postal
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - As notificações não abrangidas pelo número anterior serão efectuadas por carta registada.
3 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.
4 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
5 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do processo e o resumo dos seus objectivos.
Artigo 66.º — Perfeição das notificações
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do registo.
2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
Artigo 67.º — Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviado um aviso ao próprio interessado.
3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo escrivão quando encontrados no edifício do tribunal ou da repartição de finanças.
Artigo 68.º — Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre na sede ou em alguma dependência da pessoa colectiva ou sociedade.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário ou do administrador da massa falida.
Artigo 69.º — Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos
1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou representante deste.
2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 70.º — Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer processos nos serviços da administração fiscal ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração fiscal, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação pessoal.
TÍTULO II — Do processo administrativo tributário
CAPÍTULO I — Do âmbito
Artigo 71.º — Processo administrativo tributário
1 - O processo administrativo tributário compreende todos os procedimentos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
2 - O processo administrativo tributário inclui, designadamente:
Acções de informação e fiscalização;
Processo de liquidação;
Revisão da matéria tributável e recursos hierárquicos;
Revisão oficiosa dos actos tributários;
Reclamação graciosa;
Cobrança dos impostos e demais prestações tributárias.
CAPÍTULO II — Das acções de informação e fiscalização
SECÇÃO I — Da informação vinculativa
Artigo 72.º — Requisitos
1 - As informações nos termos do n.º 1 do artigo 20.º podem ser solicitadas, sem sujeição a quaisquer formalidades, pelos próprios contribuintes.
2 - As informações vinculativas serão solicitadas por escrito, pelo interessado ou seu representante legal, ao director-geral das Contribuições e Impostos, devendo o pedido ser acompanhado da identificação do requerente e da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.
3 - As informações referidas no número anterior poderão ser prestadas a entidades legalmente habilitadas a exercer consultadoria fiscal relativamente à concreta situação jurídico-tributária dos seus representados devidamente identificados, mas serão também obrigatoriamente comunicadas a estes.
Artigo 73.º — Efeitos
Os serviços da administração fiscal não poderão proceder de forma diversa em relação ao sentido da informação prestada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, salvo em cumprimento de decisão judicial.
Artigo 74.º — Instruções escritas da administração fiscal
O cumprimento pelos contribuintes de instruções escritas transmitidas pela administração fiscal acerca dos seus deveres fiscais acessórios isenta-os de responsabilidade pelo respectivo acto.
SECÇÃO II — Da fiscalização tributária
Artigo 75.º — Finalidade e regime da fiscalização
1 - A fiscalização efectuada pelos serviços competentes da administração fiscal tem por finalidade a averiguação da situação tributária dos contribuintes.
2 - A ausência de cooperação do contribuinte na realização da fiscalização, designadamente no que respeita ao fornecimento de informações solicitadas e exibição de registos, livros e demais documentação, poderá constituir fundamento para aplicação de métodos indiciários, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
3 - A ordem para a realização do exame à escrita será comunicada ao contribuinte até ao início daquele e determinará o seu âmbito e extensão, indicando também os nomes dos funcionários encarregados de o executar e do serviço a que pertencem.
4 - Sobre o resultado do exame à escrita será elaborado, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, um relatório, acompanhado de uma exposição sumária das razões pelas quais poderá haver incumprimento da lei pelo contribuinte.
5 - As conclusões do relatório referido no número anterior serão comunicadas ao contribuinte no prazo de oito dias.
CAPÍTULO III — Do processo de liquidação
SECÇÃO I — Da instauração
Artigo 76.º — Declarações dos contribuintes
1 - O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estas sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas até à liquidação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber.
Artigo 77.º — Liquidação oficiosa
Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados, o processo de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
SECÇÃO II — Do regime
Artigo 78.º — Valor probatório da escrita
Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.
Artigo 79.º — Tratamento informático de dados dos contribuintes
1 - A aceitação dos dados informáticos dos contribuintes depende do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução.
2 - A administração fiscal tem a faculdade de testar os elementos referidos no número anterior.
Artigo 80.º — Fundamentação das correcções da matéria tributável
Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria tributável seja corrigida com base em relações especiais entre contribuinte e terceiro e verificando-se o estabelecimento de condições diferentes das que se verificariam sem a existência de tais relações, a fundamentação das correcções obedecerá aos seguintes requisitos:
Descrição das relações especiais;
Descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias;
Descrição e quantificação do montante efectivo que serviu de base à correcção.
Artigo 81.º — Fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções
A decisão da tributação por métodos indicários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.
Artigo 82.º — Fundamentação dos actos tributários
A fundamentação dos actos tributários conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto.
Artigo 83.º — Juros compensatórios. Quando são devidos
1 - Em caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte, são devidos juros compensatórios.
2 - Os juros compensatórios não serão devidos, em caso de erro do contribuinte evidenciado na declaração, a partir dos 180 dias posteriores à apresentação desta ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão.
CAPÍTULO IV — Da revisão da matéria tributável e dos recursos hierárquicos
SECÇÃO I — Da revisão da matéria tributável
Artigo 84.º — Reclamação da decisão de fixação
1 - Da decisão que fixe a matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação por métodos indiciários cabe reclamação dirigida à comissão de revisão.
2 - A reclamação, devidamente fundamentada, será apresentada, nos 30 dias posteriores à notificação da decisão referida no número anterior, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente.
3 - A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários.
Artigo 85.º — Comissão de revisão. Composição
1 - A comissão de revisão será presidida pelo respectivo director distrital de finanças, sem direito a voto, e por dois vogais, sendo um nomeado pela Fazenda Pública e outro pelo contribuinte.
2 - O director distrital de finanças poderá delegar as funções previstas nesta secção em funcionário qualificado por si escolhido.
3 - Sempre que a situação a apreciar o justifique, designadamente nos casos de maior complexidade, poderão o vogal nomeado pelo contribuinte e o vogal nomeado pela Fazenda Pública fazer-se acompanhar de perito à sua escolha, sem direito a voto.
4 - O perito da Fazenda Pública a que se refere o número anterior será solicitado aos organismos públicos que superintendam na actividade económica em que o contribuinte se insira, às associações e organismos profissionais respectivos ou a outra pessoa singular ou colectiva de reconhecida competência e idoneidde.
5 - Os organismos públicos referidos no número anterior, sempre que solicitados, deverão nomear técnico qualificado, o qual se fará acompanhar dos necessários elementos estatísticos e outros ao seu dispor.
Artigo 86.º — Nomeação de vogais e indicação de peritos
1 - Compete ao director distrital de finanças nomear o vogal da Fazenda Pública e marcar as reuniões da comissão.
2 - A nomeação do vogal do contribuinte e a indicação do seu perito de apoio será efectuada na petição de reclamação, valendo como desistência do pedido a não comparência injustificada do primeiro.
3 - O vogal da Fazenda Pública na comissão agirá com imparcialidade e independência técnica, devendo, preferencialmente, não ter tido intervenção no processo relativo à situação a apreciar e ser especialmente qualificado no domínio da economia, gestão e auditoria de empresas.
4 - A não comparência de qualquer dos peritos convocados não obsta à reunião e decisão da comissão de revisão.
Artigo 87.º — Decisão da reclamação
1 - O director distrital de finanças procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e, quando não seja possível, cada um dos vogis lavrará um laudo sucintamente fundamentado.
2 - Havendo acordo, o valor encontrado servirá de base à liquidação do imposto.
3 - Não havendo acordo, o director distrital de finanças decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias.
Artigo 88.º — Funcionamento da comissão de revisão na repartição de finanças
1 - A comissão de revisão funcionará na repartição de finanças, desde que o volume de negócios do contribuinte tenha sido, no ano anterior àquele a que respeita a reclamação ou no ano mais próximo que se encontre apurado, inferior ao produto do salário mínimo nacional mensal mais elevado por 100.
2 - Caso o contribuinte exerça a actividade pela primeira vez, o volume de negócios a considerar para efeitos do número anterior será o previsto para o exercício em causa.
3 - O chefe da repartição de finanças, quando a comissão aí funcionar, desempenhará as funções previstas no n.º 1 do artigo anterior para o director distrital de finanças, competindo-lhe igualmente marcar as reuniões da comissão.
4 - Compete sempre ao director distrital de finanças confirmar a legalidade do acordo estabelecido nos termos deste artigo ou, caso não haja acordo, decidir nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 89.º — Inimpugnabilidade autónoma das decisões das comissões
1 - O acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem à liquidação de imposto.
2 - Na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta.
Artigo 90.º — Efeito suspensivo
A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão.
SECÇÃO II — Do recurso hierárquico dos actos em matéria tributária
Artigo 91.º — Interposição do recurso hierárquico
1 - Os recursos hierárquicos são interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo perante o órgão recorrido, devendo subir acompanhados da informação e parecer deste, bem como do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeito meramente devolutivo, com um seu extracto.
2 - Não há lugar a recurso hierárquico da decisão a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 84.º
Artigo 92.º — Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito meramente devolutivo.
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto.
CAPÍTULO V — Da revisão oficiosa dos actos tributários
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