Decreto-Lei n.º 154/91 — Aprova o Código de Processo Tributário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
21 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aprova o Código de Processo Tributário
Artigo 93.º — Revisão oficiosa dos actos tributários. Finalidades
O acto tributário será objecto de revisão oficiosa pela entidade que o praticou, por iniciativa sua ou por ordem do superior hierárquico, com fundamento no errado apuramento da situação tributária do interessado.
Artigo 94.º — Fundamentos e prazos da revisão oficiosa
A revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar:
Se a revisão for a favor da administração fiscal, com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade;
Se a revisão for a favor do contribuinte, com base em erro imputável aos serviços e nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.
CAPÍTULO VI — Da reclamação graciosa
Artigo 95.º — Processo gracioso de reclamação
O processo gracioso de reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis referidos no artigo 10.º
Artigo 96.º — Regras fundamentais
São regras fundamentais do processo gracioso de reclamação:
Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
Dispensa de formalidades essenciais;
Inexistência do caso julgado;
Isenção de custas;
Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de a entidade com poder de decisão ordenar outras diligências complementares;
Inexistência do efeito suspensivo, salvo nos casos previstos neste Código ou nas leis tributárias.
Artigo 97.º — Fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 123.º
2 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível no prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
Artigo 98.º — Competência para a instauração e instrução do processo
1 - A reclamação será dirigida ao director distrital de finanças e entregue na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.
2 - O chefe da repartição de finanças instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor e elaborará, se possível, proposta fundamentada de decisão a remeter ao respectivo director distrital de finanças.
3 - A entidade competente para a decisão poderá ordenar novas diligências de instrução.
Artigo 99.º — Entidade competente para a decisão
1 - A entidade competente para a decisão da reclamação é o director distrital de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.
2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças.
Artigo 100.º — Recurso hierárquico
1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação cabe recurso hierárquico no prazo referido no n.º 1 do artigo 91.º e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º
2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial.
Artigo 101.º — Agravamento da colecta
1 - Nos casos em que a reclamação não seja condição de impugnação judicial, se esta for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente.
2 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.
CAPÍTULO VII — Da cobrança
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 102.º — Modalidades da cobrança
A cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer sob as seguintes modalidades:
Pagamento voluntário;
Cobrança coerciva.
Artigo 103.º — Competência
A cobrança dos impostos e demais prestações tributárias é assegurada pelas entidades legalmente competentes.
SECÇÃO II — Das garantias da cobrança
Artigo 104.º — Citação para reclamação de créditos fiscais
1 - Em processo de execução que não tenha natureza fiscal serão sempre citados os dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e os chefes das repartições de finanças da área do domicílio ou sede do executado, de seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de impostos imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos impostos e outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse imposto ou a causa da dívida, a indicação, tratando-se de contribuição autárquica, dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 105.º — Restituição de sobras nas execuções
As sobras do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas só poderão ser entregues ao executado ou aos seus sucessores quando o requerente prove, por si e pelo seu representado, que nada deve à Fazenda Pública no concelho onde correu o processo, no do respectivo domicílio, no da situação dos imóveis ou naqueles onde exerça comércio, indústria ou outra actividade, devendo também, quando for caso disso, provar para o efeito que o imposto devido pela transmissão das sobras se encontra pago ou assegurado nos termos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 106.º — Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação à repartição de finanças da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
SECÇÃO III — Do pagamento voluntário
Artigo 107.º — Pagamento voluntário
Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 108.º — Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
1 - Os prazos de pagamento voluntário das contribuições e impostos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagar pelos serviços competentes.
3 - É proibida, sob pena de responsabilidade subsidiária, seja a que título for, a moratória, bem como a suspensão da execução, salvo nos casos especialmente previstos neste Código ou noutras leis.
Artigo 109.º — Termo do prazo de pagamento voluntário
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.
Artigo 110.º — Extracção das certidões de dívida
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas lei tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no artigo 249.º, os seguintes elementos:
Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
Número dos processos;
Proveniência da dívida e seu montante;
Número do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e o nome do autor da sucessão ou doador;
Número e data do termo da declaração prestada para liquidação de sisa;
Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiriamente responsáveis;
Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir.
4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo chefe da repartição de finanças, nos termos do título V.
SECÇÃO IV — Das formas e meios de pagamento
Artigo 111.º — Condições da sub-rogação
1 - O pagamento das contribuições e impostos pode ser feito pelo interessado ou por terceiro, mas este só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública verificadas as seguintes condições cumulativas:
Ter decorrido o prazo para pagamento voluntário;
Ser requerida previamente a declaração de sub-rogação.
2 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao chefe da repartição de finanças, que decidirá no próprio requerimento, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora.
3 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao chefe da repartição de finanças onde ela correr, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda, juros de mora e custas.
4 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.
5 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
Artigo 112.º — Sub-rogação. Garantias
1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.
2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.
Artigo 113.º — Efeito liberatório dos pagamentos
Os pagamentos efectuados nas entidades referidas no artigo 103.º liberam o devedor da respectiva obrigação independentemente da área fiscal do seu domicílio, sede ou estabelecimento, salvo se a dívida estiver a ser exigida em processo de execução fiscal, caso em que só poderá ser paga nos serviços de tesouraria da área da repartição de finanças onde correr o processo.
Artigo 114.º — Meios de pagamento
São admitidos os seguintes meios de pagamento, sem prejuízo de disposições especiais das leis tributárias:
Moeda corrente;
Cheque, débito em conta e transferência conta a conta;
Vale postal;
Outros meios autorizados pelas instituições junto das quais o pagamento se efectue, as quais ficarão responsáveis, perante os serviços competentes, pelos pagamentos efectuados nessas condições.
Artigo 115.º — Documentos, conferência e validação dos pagamentos
1 - Os devedores de imposto apresentarão no acto de pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a respectiva nota de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial.
2 - Os pagamentos de dívidas que se encontram na fase da cobrança coerciva serão efectuados através de guia previamente solicitada à repartição de finanças onde correr o processo.
3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal de pessoa singular ou do número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, nas guias referidas no n.º 1 e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão, que para o efeito será apresentado.
Artigo 116.º — Prova de pagamento
1 - No acto do pagamento, a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.
2 - Constituirá prova bastante do pagamento do imposto nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, desde que o imposto tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.
Artigo 117.º — Cobrança de receitas não liquidadas pela administração fiscal
1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração fiscal serão remetidas à repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio ou sede do devedor.
2 - O chefe da repartição de finanças mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento nos serviços e tesouraria da área da repartição de finanças referida no número anterior.
3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
TÍTULO III — Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Da natureza e forma do processo judicial tributário
Artigo 118.º — Âmbito
1 - O processo judicial tributário tem por função a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.
2 - O processo judicial tributário compreende, designadamente:
Impugnação dos actos tributários, incluindo o indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas, bem como a impugnação das receitas parafiscais;
Impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais;
Recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias;
Recursos dos actos praticados pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal;
Providências cautelares para garantia dos créditos fiscais;
Acções destinadas a obter o reconhecimento de um direito ou interesse.
3 - O recurso contencioso dos actos administrativos relativos a questõs fiscais da administração fiscal, bem como do Governo Central, dos governos regionais e dos seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos.
SECÇÃO II — Das nulidades do processo judicial
Artigo 119.º — Nulidades insanáveis
1 - São nulidades insanáveis em processo judicial:
A ineptidão da petição inicial;
A falta de informações oficiais;
A falta de notificação da interposição do recurso aos interessados, se estes não alegarem.
2 - As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.
3 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
CAPÍTULO II — Do processo de impugnação
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 120.º — Fundamentos da impugnação
Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
Incompetência;
Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
Preterição de outras formalidades legais.
Artigo 121.º — Dúvida sobre o facto tributário
Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
Artigo 122.º — Arguição subsidiária de vícios
O impugnante pode arguir os vícios do acto impugnado segundo uma relação de subsidariedade.
SECÇÃO II — Da petição
Artigo 123.º — Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 - A impugnação será apresentada, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
Termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais;
Notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer liquidação;
Citação dos responsáveis subsidiários, referidos no artigo 11.º, em processo de execução fiscal;
Indeferimento tácito a que se refere o artigo 125.º;
Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código.
2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação.
3 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.
Artigo 124.º — Local de apresentação
1 - A petição será apresentada na repartição de finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.
Artigo 125.º — Indeferimento tácito
A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial se os órgãos competentes da administração fiscal sobre ela não se pronunciarem no prazo de 90 dias a partir da data da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro prazo.
Artigo 126.º — Petição dirigida ao delegante ou subdelegante
O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.
Artigo 127.º — Requisitos da petição inicial
1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação, a efectuar pelos serviços competentes da administração fiscal.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida na repartição de finanças, declará-lo-á na petição.
Artigo 128.º — Preparos e despesas com a produção de prova
1 - No processo de impugnação judicial só haverá preparos para despesas.
2 - As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.
SECÇÃO III — Da preparação do processo pela administração fiscal
Artigo 129.º — Preparação do processo
1 - A repartição de finanças onde tiver sido apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo.
2 - Ao serviço referido no número anterior compete, designadamente:
A autuação da petição inicial e a apensação do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação;
A informação dos serviços de fiscalização sobre a matéria de facto considerada pertinente;
A informação prestada pelos serviços da administração fiscal sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
A junção pela repartição de finanças de documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento.
3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o chefe da repartição de finanças poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
Artigo 130.º — Apreciação da impugnação
1 - Apresentada a impugnação e realizadas as diligências previstas no artigo anterior, a entidade referida no artigo 99.º pronunciar-se-á sobre a procedência do pedido.
2 - Se for mantido na totalidade o acto impugnado, o processo subirá a tribunal no prazo de cinco dias, sendo arquivado em caso de total revogação.
3 - No caso de ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de oito dias, se pronunciar, subindo o processo a tribunal, se o mesmo nada disser ou declarar que mantém a impugnação, no prazo de cinco dias.
4 - A apreciação do acto impugnado a que se refere o n.º 1 será efectuada no prazo de 90 dias após a apresentação da impugnação, sob pena de se considerar que foi mantido o acto impugnado.
5 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo subirá de imediato a tribunal, logo após a realização das diligências referidas no artigo 129.º
6 - Caso seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da remessa do processo ao tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 1.
7 - Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, esta será apensada à impugnação e tomada em consideração na decisão final.
8 - A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças.
SECÇÃO IV — Da instrução
Artigo 131.º — Notificação do representante da Fazenda Pública e do impugnante. Efeitos da não contestação especificada dos factos
1 - Recebido o processo no tribunal, o juiz proferirá, no prazo de cinco dias, despacho inicial e, quando não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, será ordenada a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais, se tal considerar necessário, devendo declarar se pretende produzi-las na repartição de finanças.
2 - O prazo para o representante da Fazenda Pública se pronunciar pode ser prorrogado até 60 dias, quando haja necessidade de obter informações ou de aguardar a resposta a consulta feita a instância superior.
3 - Ainda que não haja contestação especificada dos factos, não se terão estes por confessados.
Artigo 132.º — Conhecimento imediato do pedido
Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Artigo 133.º — Diligências de prova
1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordenará as diligências de produção de prova necessárias, incluindo, se for o caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração fiscal.
2 - Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será aquela produzida directamente no tribunal.
3 - Realizadas as diligências de produção de prova na repartição de finanças, será o processo devolvido ao tribunal.
Artigo 134.º — Meios de prova
1 - São admitidos os meios gerais de prova.
2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas.
3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
Artigo 135.º — Pareceres técnicos. Prova pericial
1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.
2 - O arbitramento será ordenado pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º ou no prazo de 15 dias após a notificação das informações oficiais nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.
4 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.
5 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas mediante preparo a fixar pelo juiz e entram no final em regra de custas.
Artigo 136.º — Impugnação com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários
1 - A impugnação dos actos tributários com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 84.º e seguintes.
2 - Na petição inicial identificará o impugnante o erro que serve de fundamento à impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.
3 - No prazo do n.º 1 do artigo 131.º, prorrogável nos termos do n.º 2, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres periciais que considerar indispensáveis à apreciação do acto impugnado e solicitará, se for caso disso, outras diligências.
4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas diligências de prova.
Artigo 137.º — Testemunhas
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá execeder 3 por cada facto, nem o total de 10.
2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz ou ao chefe da repartição de finanças onde a prova for produzida, podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.
Artigo 138.º — Depoimento das testemunhas
1 - As testemunhas residentes no concelho onde deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo chefe da repartição de finanças ou pelo juiz para aí deporem.
2 - Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, na repartição de finanças ou no tribunal da área da respectiva residência.
3 - Não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.
4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir.
5 - O impugnante só pode usar uma vez da faculdade referida no número anterior.
6 - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.
Artigo 139.º — Notificação para alegações
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 20 dias.
Artigo 140.º — Vista do Ministério Público
Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade discutidas no processo.
SECÇÃO V — Da sentença
Artigo 141.º — Prazo da sentença
1 - Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, são ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
2 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.
3 - O impugnante, se decair no todo ou em parte, será condenado em custas e poderá sê-lo também em sanção pecuniário, como litigante de má fé.
Artigo 142.º — Sentença. Objecto
1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Artigo 143.º — Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.
2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:
No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;
No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.
Artigo 144.º — Nulidades da sentença
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.
Artigo 145.º — Sentença. Efeitos
A administração fiscal está obrigada, em caso de total ou parcial procedência do pedido de impugnação, à reconstituição plena da legalidade do acto ou situação objecto do litígio.
Artigo 146.º — Notificação da sentença
A sentença será notificada no prazo de cinco dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.
SECÇÃO VI — Dos incidentes
Artigo 147.º — Incidentes
1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
Falsidade;
Assistência;
Habilitação.
2 - O prazo de resposta ao incidente é de 10 dias, podendo, no caso de ser o representante da Fazenda Pública a pronunciar-se, ser prorrogado nos termos do n.º 2 do artigo 131.º
3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente.
Artigo 148.º — Processamento e julgamento dos incidentes
Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no presente Código.
Artigo 149.º — Incidente de assistência
1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:
Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.
2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
Artigo 150.º — Admissão do incidente de habilitação
É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretenda ocupar a sua posição processual.
SECÇÃO VII — Impugnação dos actos da autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta
Artigo 151.º — Impugnação em caso de autoliquidação
1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando a este não houver lugar.
2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou do termo do prazo referido no artigo 125.º
Artigo 152.º — Impugnação em caso de substituição tributária
1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro material na entrega de imposto superior ao retido.
2 - Se houver erro material na entrega, o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.
3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o director distrital de finanças competente no prazo de 30 dias a contar da data em que deve efectuar a última entrega do mesmo ano.
4 - Caso a reclamação referida no número anterior seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto de liquidação.
Artigo 153.º — Impugnação em caso de pagamento por conta
1 - O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração fiscal.
2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente no prazo de 90 dias após o pagamento indevido.
3 - Caso a reclamação seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos mesmos termos que do acto de liquidação.
SECÇÃO VIII — Da impugnação das receitas parafiscais
Artigo 154.º — Impugnação das receitas parafiscais
Na impugnação das receitas parafiscais observar-se-á especialmente o seguinte:
A impugnação será deduzida perante a entidade competente para a liquidação, sendo o tribunal tributário de 1.ª instância da respectiva área o competente para a decisão;
A instrução decorrerá nos serviços da entidade referida na alínea anterior;
O representante da Fazenda Pública representará, no processo de impugnação, a entidade competente para a liquidação.
CAPÍTULO III — Da impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais
Artigo 155.º — Objecto da impugnação
1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
4 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
5 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
6 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações.
CAPÍTULO IV — Dos processos de acção cautelar
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 156.º — Formas de procedimento cautelar
1 - São admitidas em processo judicial tributário as seguintes formas de procedimento cautelar avulsas:
O arresto;
O arrolamento.
2 - É regulado neste capítulo o recurso dos actos de apreensão de bens quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias.
SECÇÃO II — Do arresto
Artigo 157.º — Requisitos do arresto
1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de impostos quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
Haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais;
O imposto estar liquidado ou em fase de liquidação.
2 - Nos impostos periódicos considera-se que o imposto está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.
3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.
4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o imposto ou a sua provável existência e os fundamentos de receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos fiscais, relacionando também os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.
Artigo 158.º — Caducidade
O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida ou quando, no processo de liquidação do ou dos impostos para cuja garantia é destinado, se apure não haver lugar a qualquer liquidação e ainda se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no artigo 282.º
Artigo 159.º — Competência para o arresto
Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças competente para a execução dos créditos que se pretendam garantir.
Artigo 160.º — Regime do arresto
Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.
SECÇÃO III — Do arrolamento
Artigo 161.º — Requisitos do arrolamento
Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.
Artigo 162.º — Competência para o arrolamento
O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do contribuinte.
Artigo 163.º — Regime do arrolamento
Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.
SECÇÃO IV — Da apreensão
Artigo 164.º — Impugnação da apreensão
1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração fiscal, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.
2 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
3 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.
4 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.
5 - Em caso do processo contra-ordenacional, a decisão da impugnação faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva, independentemente da decisão quanto às coimas, à libertação dos bem e meios de transporte.
6 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.
CAPÍTULO V — Acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
Artigo 165.º — Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, no prazo de cinco anos a partir da sua constituição, salvo o disposto em lei especial.
2 - As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução da sentença, não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.
3 - As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.
CAPÍTULO VI — Meios processuais acessórios
Artigo 166.º — Meios processuais acessórios
São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais.
CAPÍTULO VII — Dos recursos de actos jurisdicionais
Artigo 167.º — Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de oito dias, a interpor pelo impugnante ou outro interveniente que no processo fique vencido, pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública, para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância salvo se a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, no mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo.
Artigo 168.º — Ausência de alçada
Os tribunais tributários não têm alçada.
Artigo 169.º — Interposição, processamento e julgamento dos recursos. Revisão
Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, salvo as disposições em contrário deste Código e da lei orgânica do tribunal para quem se recorrer.
Artigo 170.º — Revisão da sentença
A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, a qual se regulará especialmente pelas normas aplicáveis à revisão dos acórdãos definitivos do Supremo Tribunal Administrativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 171.º — Forma de interposição do recurso. Deserção
1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.
2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3 - O prazo para alegações é de oito dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4 - Na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do n.º 1 e na falta de alegações, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido, devendo, se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se o recorrente a formulá-las, sob pena de deserção.
5 - O disposto neste artigo não prejudica o preceituado na lei respectiva quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 172.º — Recurso dos despachos interlocutórios na impugnação
Os despachos proferidos nos processos de impugnação só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final.
Artigo 173.º — Elaboração da conta antes da subida do recurso
Antes de expedido para o tribunal superior, o recurso será contado, mas o recorrente só será notificado da conta se, julgado definitivamente o recurso, houver lugar ao pagamento de custas.
Artigo 174.º — Subida do recurso
1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou do presidente do tribunal recorrido.
2 - No caso de o recorrente ter declarado a intenção de alegar no tribunal de recurso, as alegações serão produzidas no prazo de oito dias após a notificação para o efeito ordenada pelo juiz do processo.
3 - No caso previsto no número anterior, o recorrido alegará no prazo de oito dias contados a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente, do qual será também notificado.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do artigo 282.º
Artigo 175.º — Distribuição do recurso
1 - Recebido o processo no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de cinco dias, por todos os juízes, incluindo o presidente.
2 - A distribuição será feita pelo presidente e pelo chefe da secretaria, podendo assistir os outros membros do Tribunal.
Artigo 176.º — Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias
1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator, que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade e mandará que se cumpra o n.º 2 do artigo 174.º
2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.
Artigo 177.º — Vistos
1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao Ministério Público por 10 dias, podendo antes o juiz relator mandar pronunciar-se o respresentante da Fazenda Pública sobre a matéria dos autos no mesmo prazo.
2 - Seguidamente, o processo irá a cada um dos adjuntos por 5 dias e ao relator por 10 dias.
Artigo 178.º — Marcação do julgamento
Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de cinco dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
Artigo 179.º — Ordem dos julgamentos
O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.
TÍTULO IV — Do processo de contra-ordenação fiscal
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 180.º — Âmbito
1 - Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação fiscal as infracções fiscais sem natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns.
2 - O processo de contra-ordenação compreende:
Fase administrativa;
Fase judicial.
Artigo 181.º — Instauração
O processo de contra-ordenação será instaurado quando houver fundamento para aplicação de coimas e sanções acessórias cominadas nas leis tributárias ou em quaisquer outras que atribuam às autoridades fiscais competência para o conhecimento das respectivas infracções.
Artigo 182.º — Suspensão para liquidação do imposto
1 - Sempre que uma contra-ordenação fiscal implique a existência de facto tributário pelo qual seja devida contribuição ou imposto ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
Ser paga a colecta no prazo do pagamento voluntário;
Haver decorrido o referido prazo sem que tenha sido paga, reclamada ou impugnada a liquidação;
Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.
2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação.
3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação.
4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de contribuição ou imposto de cuja existência dependa a aplicação e graduação de coima, o processo de contra-ordenação fiscal suspende-se até que a oposição seja decidida.
Artigo 183.º — Caso julgado em processo judicial
A sentença proferida no processo de impugnação ou, na circunstância referida no n.º 4 do artigo anterior, em oposição de executado constitui caso julgado para o processo de contra-ordenação relativamente a questão nela decidida.
Artigo 184.º — Base do processo de contra-ordenação
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
O auto de notícia levantado por funcionário competente;
A participação de entidade oficial;
A denúncia feita por qualquer pessoa;
A declaração do arguido a pedir a regularização da sua situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não haja lugar ao direito à redução.
Artigo 185.º — Auto de notícia. Requisitos
1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação fiscal levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á de imediato à repartição de finanças que deva instruir o processo.
2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;
O lugar onde se praticou a contra-ordenação e aquele onde foi verificada;
O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;
A descrição dos factos constitutivos da contra-ordenação;
A indicação das circunstâncias respeitantes ao arguido e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado à Fazenda Pública;
A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção;
A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;
A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;
A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 110.º;
Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, por sua natureza, possam interessar.
3 - O auto de notícia não deixará de ser levantado, ainda que o autuante repute a contra-ordenação não punível, devendo, no entanto, fazer justificadamente menção dessa circunstância.
Artigo 186.º — Infracção verificada no decurso da acção de fiscalização
No caso de a infracção ser verificada no decurso de exame à escrita ou outra acção de fiscalização e tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a elaboração do auto de notícia aguardará o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte com esse direito, disso se devendo fazer menção no relatório da fiscalização.
Artigo 187.º — Competência para o levantamento do auto de notícia
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento de auto de notícia, em caso de contra-ordenação, os seguintes funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
O director-geral e subdirectores-gerais;
Os directores de serviços;
Os directores distritais de finanças;
Os directores de finanças;
Os chefes das repartições de finanças;
O pessoal técnico superior e técnico da área da fiscalização tributária;
Outros funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que exerçam funções de fiscalização tributária, quer atribuídas por lei, quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.
Artigo 188.º — Participação
1 - Se algum funcionário incompetente para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à competente repartição de finanças.
2 - A participação verbal só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante.
3 - A participação conterá, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
4 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
Artigo 189.º — Denúncia
1 - Pode qualquer pessoa denunciar contra-ordenação junto dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
2 - A denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe serão comunicados a identidade do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Artigo 190.º — Graduação da coima
1 - A coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação.
2 - Para o efeito do número anterior, atender-se-á, designadamente, aos seguintes elementos:
Valor do imposto que deveria ser pago se a contra-ordenação não fosse cometida;
Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação;
Carácter acidental ou frequente da sua ocorrência;
Efectivo prejuízo da Fazenda Pública;
Tentativa de suborno ou de obtenção de vantagem ilegal junto dos funcionários;
Especial obrigação de não cometer a infracção;
Outras circunstâncias que possam influir no grau de culpa do agente.
3 - Além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta, na determinação da coima aplicável, a situação económica do agente.
4 - A coima deverá exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 191.º — Causas de exclusão da ilicitude
São causas de exclusão da ilicitude da contra-ordenação as admitidas na lei penal.
Artigo 192.º — Contra-ordenação cometida por incapaz
Pela contra-ordenação cometida por incapaz é responsável o seu representante, salvo se a contra-ordenação for comissiva e o incapaz imputável, caso em que este responde pessoalmente.
Artigo 193.º — Extinção do procedimento por contra-ordenação
O procedimento pela contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
Morte do infractor;
Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;
Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação;
Acusação recebida em procedimento criminal.
Artigo 194.º — Extinção da coima
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
Artigo 195.º — Nulidades no processo de contra-ordenação fiscal
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação fiscal:
O levantamento do auto de notícia por funcionário incompetente;
A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
CAPÍTULO II — Do processo de aplicação das coimas
SECÇÃO I — Do processo administrativo da contra-ordenação
Artigo 196.º — Competência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado na repartição de finanças da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e tratando-se de infracção omissiva, considera-se que a falta foi cometida na área da repartição de finanças onde a obrigação fiscal deveria ter sido cumprida.
3 - Quando a obrigação fiscal possa ser cumprida em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, o processo correrá na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do arguido ou onde os bens estiverem situados.
4 - Os documentos referidos no artigo 184.º serão remetidos pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido à repartição de finanças competente.
Artigo 197.º — Registo e autuação dos documentos
1 - Recebido qualquer dos documentos referidos no artigo 184.º, a repartição de finanças procederá ao seu registo e autuação.
2 - Do registo constarão o número de ordem atribuído ao processo, a data da entrada e o nome do indiciado como infractor.
Artigo 198.º — Investigação e instrução
1 - O chefe de repartição de finanças dirigirá a investigação e instrução no processo de contra-ordenação.
2 - O auto de notícia levantado nos termos dos artigos 185.º a 187.º dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.
Artigo 199.º — Notificação do arguido
1 - O chefe da repartição de finanças notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como, sendo caso disso, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do artigo 209.º
2 - No caso de o processo ter sido instaurado com base em auto de notícia, poderá a descrição dos factos previstos no número anterior ser substituída pelo envio da sua cópia.
Artigo 200.º — Defesa do arguido
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente na repartição de finanças, sendo-lhe permitido fazer-se acompanhar por advogado.
2 - No caso de a defesa do arguido ser produzida verbalmente, serão as suas declarações reduzidas a escrito.
3 - Será nomeado defensor oficioso quando quaisquer deficiências do arguido ou a gravidade da contra-ordenação ou punição o justifiquem, devendo aquele, de preferência, ser escolhido entre advogados.
4 - Após a defesa do arguido, poderá o chefe da repartição de finanças ordenar novas diligências de investigação e instrução, caso o considere necessário.
5 - Durante a investigação e instrução, o chefe da repartição de finanças solicitará a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
Artigo 201.º — Meios de prova
1 - São admitidos os meios gerais de prova, devendo ser rejeitadas todas as diligências desnecessárias.
2 - O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária do arguido.
3 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não serão ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.
4 - As testemunhas e os peritos residentes na área da repartição de finanças são obrigados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo, sendo a sua falta ou recusa injustificada punível com uma sanção pecuniária entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência, a aplicar pelo chefe da repartição de finanças no próprio processo.
Artigo 202.º — Apreensão de bens
1 - Nos casos em que a lei permita a apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação que não tenha sido efectuada no momento do levantamento do auto de notícia, aquela pode ser ordenada no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima.
2 - Com fundamento em ilegalidade poderá o interessado requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão dos bens.
Artigo 203.º — Indícios de crime fiscal
1 - Se o chefe da repartição de finanças ou outro órgão da administração fiscal apurar, durante a investigação e a instrução do processo de contra-ordenação, indícios de crime fiscal, comunicá-los-á ao director distrital de finanças competente, para que este instaure processo de averiguações.
2 - O director distrital de finanças comunicará de imediato a instauração do processo de averiguações ao representante do Ministério Público da área da comarca onde o crime tiver sido cometido.
3 - A comunicação referida no n.º 1 suspende o processo de aplicação da coima, sempre que os indícios apurados respeitem a concurso de crime e contra-ordenação ou quando uma pessoa deva responder, pelo mesmo facto, a título de crime e de contra-ordenação.
4 - Enquanto durar a suspensão do processo da aplicação da coima não corre o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação.
5 - Se da acusação recebida em processo criminal constarem os factos integrantes da infracção fiscal objecto do processo de contra-ordenação, este será extinto.
6 - Para efeito do número anterior, o Ministério Público comunicará o teor da acusação ao director distrital de finanças competente.
7 - Caso a acusação não seja deduzida ou, sendo-o, for rejeitada, o Ministério Público devolverá o processo ao director distrital de finanças para prosseguimento do procedimento contra-ordenacional.
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