Decreto-Lei n.º 492/82 — Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-12-31
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O fomento das exportações é um dos objectivos de política económica que se tem como prioritário.

No quadro dos instrumentos que têm vindo a ser utilizados na sua prossecução inserem-se os incentivos fiscais que o Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, estabeleceu para vigorarem nos anos de 1981 e 1982.

Não obstante a elevada despesa fiscal do Estado que tais incentivos envolvem e que acentua o seu carácter excepcional e temporário, entende-se que a sua aplicação deve ser prorrogada, com os ajustamentos que melhor sirvam as finalidades visadas. Neste contexto se insere a alteração agora introduzida de, relativamente às exportações de bens de equipamento e de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, o incentivo de dedução no lucro tributável da contribuição industrial se fazer sempre no ano em que se efectivou a exportação. Visa-se, deste modo, não penalizar as empresas situadas em sectores sensíveis e cujas exportações, precisamente dentro de uma política visando a sua expansão, são objecto daquele crédito.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo artigo 37.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial com contabilidade regularmente organizada que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos os seguintes incentivos fiscais:

a)

Dedução no lucro tributável da contribuição industrial, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, e até à sua concorrência, de uma importância dada pela seguinte expressão:

D = [0,04 x Exp + (0,04 + K) x (Delta)Exp] VAN

em que:

D = importância a deduzir;

Exp = montante de receitas cambiais provenientes das exportações no ano (n) a que respeita a dedução;

(Delta)Exp = incremento, relativamente ao ano anterior (n - 1), das receitas cambiais provenientes da exportação. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1), considera-se (Delta)Exp = 0;

VAN = percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados;

K = parâmetro a definir por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Indústria, Energia e Exportação;

b)

Consideração como custos ou perdas do exercício, para efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados durante o exercício, quer com a formação e aperfeiçoamento do pessoal da empresa ligada à actividade exportadora, quer com a prospecção de mercados externos;

c)

Isenção do imposto de mais-valias incidente sobre os ganhos a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto por força do disposto no n.º 1.º do mesmo artigo, quando, pelo menos, 80% do valor de realização dos bens sejam reinvestidos, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, em bens de equipamento novos utilizados na fabricação de produtos exportados pela empresa.

2 - Tratando-se, porém, de exportação de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, considera-se, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

Exp = montante das exportações no ano (n) a que respeita a dedução, ou se for caso disso, o somatório destas com as receitas cambiais provenientes da exportação nos termos da alínea a) do número anterior;

(Delta)Exp = valor igual à diferença entre o somatório das receitas cambiais provenientes da exportação nas condições da alínea a) do número anterior e das exportações de bens de equipamento ou de serviços, objecto de crédito externo de médio e longo prazos, e o somatório das receitas cambiais e das exportações que, nos mesmos termos, poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício anterior. No caso de haver variação negativa em relação a (n - 1) considera-se (Delta)Exp = 0.

Art. 2.º - 1 - A dedução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será efectuada no lucro tributável do exercício em que foram recebidas as receitas cambiais ou, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, do exercício correspondente às datas dos despachos aduaneiros, tratando-se de bens de equipamento, ou às datas dos BAECP (boletins de autorização das exportações de capitais privados), tratando-se de serviços.

2 - Os interessados devem apresentar, com a declaração para efeitos da liquidação da contribuição industrial, declaração, isenta de imposto do selo, comprovativa, conforme os casos, do valor das receitas em divisas provenientes das exportações de bens e serviços ou do valor das exportações de bens de equipamento ou de serviços nas condições do n.º 2 do artigo anterior, no ano a que respeita a dedução e do incremento verificado em relação ao ano anterior.

3 - A declaração comprovativa refererida no número anterior deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Em relação às exportações de bens e serviços não mencionados no n.º 2 do artigo anterior: cópia dos bordereaux bancários emitidos pelas instituições de crédito aquando dos recebimentos do valor das mercadorias e dos serviços exportados ou documento-resumo desses bordereaux passado pelas mesmas instituições de crédito;

b)

Em relação às exportações de bens de equipamento ou de serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior:

Cópias dos BRE (boletins de registo de exportação) ou dos BGE (boletins globais de exportação), tratando-se de bens de equipamento, e dos BAECP, tratando-se de serviços;

Cópia do contrato de exportação ou, na sua falta, da respectiva factura.

4 - As instituições de crédito deverão mencionar separadamente no documento-resumo dos bordereaux a que alude a alínea a) do número anterior as receitas em divisas provenientes de pagamentos antecipados respeitantes a exportações de bens de equipamento nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior e os recebimentos de capital e juros respeitantes a exportações de bens de equipamento ou de serviços feitas nos exercícios de 1982 e 1983 nos condições mencionadas no mesmo número, as quais não devem influenciar a dedução a fazer em função das receitas em divisas provenientes da exportação.

5 - A declaração a que se refere o n.º 2 deve discriminar as mercadorias e serviços a que se referem as receitas em divisas ou as exportações efectuadas.

6 - A percentagem do valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados e o coeficiente K serão fixados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

Art. 4.º ...

a)

Os contratos para a exportação de bens ou serviços;

b)

Os contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro;

c)

...

Art. 2.º - 1 - As disposições do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, são aplicáveis ao exercício de 1983, podendo a sua vigência ser prorrogada, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, até 31 de Dezembro de 1984.

2 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada por este diploma, aplica-se às exportações de bens e serviços efectuadas no ano de 1982, considerando-se para efeitos do cálculo de (Delta)Exp referido no n.º 2 daquele artigo 1.º, no que se refere ao ano de 1981, apenas as receitas cambiais que poderiam ter sido consideradas para efeitos de dedução no lucro tributável do exercício relativo a esse ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).