Decreto-Lei n.º 50/82 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto (estágios pedagógicos para os ensinos…
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Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto (estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário no território de Macau)
de 19 de Fevereiro
Considerando a experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto, que criou no território de Macau os estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário;
Importando clarificar a forma de ingresso nos quadros docentes locais dos professores que obtiveram aproveitamento nesses estágios, e sendo aconselhável a redução do tempo de permanência obrigatória naquele território após a profissionalização:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - Os professores estagiários que obtiveram aproveitamento no estágio pedagógico cumprirão 2 anos escolares de serviço docente nos estabelecimentos de ensino de Macau, na categoria de efectivos, em que serão admitidos mediante apresentação de documentação necessária ao visto do Tribunal Administrativo e respectiva posse.
2 - Os professores a que se refere o número anterior poderão, a partir do cumprimento do prazo estabelecido, ser opositores aos concursos de professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)
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