Decreto-Lei n.º 54/82 — Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março (regulamenta a carreira de monitor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-02-20
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março (regulamenta a carreira de monitor nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, diploma que criou e regulamentou a carreira de monitor nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural, estabelecia no n.º 2 do seu artigo 23.º que o recrutamento de monitores estagiários se faria, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou habilitação equivalente e formação técnico-profissional complementar adequada, com a duração mínima de 2 anos.

Nos termos do artigo 11.º do referido decreto-lei, compete ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, promover e assegurar a realização dos cursos de formação cuja frequência e aproveitamento se tornem obrigatórios para efeitos de admissão e promoção na respectiva carreira.

Verifica-se, porém, haver uma impossibilidade prática de se assegurar a formação profissional, a curto prazo, de um número relativamente elevado de candidatos a monitor, o que vem prejudicar e impedir os museus de assegurar um regular funcionamento dos seus serviços de actuação cultural.

Assim, apresenta-se uma solução que, embora não a ideal, se crê a única que poderá responder às necessidades imediatas dos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.º — (Monitores)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A título excepcional e enquanto não for possível ou suficiente a forma de recrutamento prevista no n.º 2, este far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com os cursos do magistério primário, educador infantil ou outros de nível equivalente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Universidades;

Art. 2.º Os funcionários ou agentes que, qualquer que seja a sua designação funcional, desempenhem funções de monitor em museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural poderão ser integrados na carreira de monitor, mediante a avaliação da sua capacidade profissional através da prestação de provas práticas perante um júri a ser nomeado pelo membro do Governo que tutela a área da cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).