Decreto-Lei n.º 56/82 — Prorroga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro (exploração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-02-24
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro (exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que instituiu o regime jurídico aplicável à exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper, criou, simultaneamente, um sistema de registo prévio daquelas máquinas, com o duplo objectivo de controlar a respectiva actividade, bem como a sua entrada ilegal no País.

Fê-lo, porém, em condições que inviabilizam ou dificultam o cumprimento dos seus próprios comandos legais, pelo menos por parte dos proprietários das máquinas já adquiridas ou importadas.

Por outro lado, não foram atempadamente postos à disposição dos interessados os impressos de modelo anexo ao citado diploma legal, cujo preenchimento não só é fundamental para aquele registo como é pressuposto da concessão da autorização da exploração das referidas máquinas.

Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Com efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1982, é prorrogado por mais 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).