Decreto-Lei n.º 56/82 — Prorroga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro (exploração…
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Prorroga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro (exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper)
de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que instituiu o regime jurídico aplicável à exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper, criou, simultaneamente, um sistema de registo prévio daquelas máquinas, com o duplo objectivo de controlar a respectiva actividade, bem como a sua entrada ilegal no País.
Fê-lo, porém, em condições que inviabilizam ou dificultam o cumprimento dos seus próprios comandos legais, pelo menos por parte dos proprietários das máquinas já adquiridas ou importadas.
Por outro lado, não foram atempadamente postos à disposição dos interessados os impressos de modelo anexo ao citado diploma legal, cujo preenchimento não só é fundamental para aquele registo como é pressuposto da concessão da autorização da exploração das referidas máquinas.
Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Com efeitos a partir de 21 de Janeiro de 1982, é prorrogado por mais 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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