Decreto Regional n.º 6/82/A — Estabelece normas relativas ao controle das fontes de ruído, nomeadamente do velocípede
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1 ato modificativo · 2010-06-30, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A — Aprovação do regulamento geral de ruído e de…
Estabelece normas relativas ao controle das fontes de ruído, nomeadamente do velocípede
Poluição sonora por velocípedes com motor
O combate à poluição sonora, sob as suas diferentes formas, é preocupação dominante da Administração, e há que adoptar todos os meios de controle possíveis das fontes de ruído.
Uma destas fontes é, sem dúvida, o velocípede, quer de 2, quer de 3 rodas, pelo que há, nos termos da orientação anteriormente referida, que promulgar medidas regionais complementares das já existentes, por forma a fazer respeitar os níveis dos ruídos dos escapes.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A matrícula nas câmaras municipais dos velocípedes com motor, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Código da Estrada, será sempre precedida da verificação do grau de ruídos provocados simultaneamente pelos dispositivos do escape e por outros órgãos do motor.
2 - Para o efeito, os proprietários dos referidos velocípedes deverão apresentar nas respectivas câmaras um certificado comprovativo da conformidade do grau de ruídos com os limites estabelecidos na Região.
Art. 2.º O certificado será emitido pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres, a qual assegurará, mesmo por delegação, a prestação deste serviço em cada uma das ilhas da Região.
Art. 3.º Nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/78/A, de 20 de Outubro, compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres a aprovação, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 38.º do Código da Estrada, dos modelos dos velocípedes com motor que circulam na Região.
Art. 4.º São anuláveis as transmissões inter vivos de velocípedes com motor que, pelas suas características, não possam obter o certificado a que se refere este diploma.
Art. 5.º As disposições do presente diploma entram em vigor em 1 de Julho de 1982.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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