Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A — Aprovação do regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora
Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A Aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora. Transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído. Na sequência de diplomas regionais anteriores que estabeleceram normas sobre o ruído emitido por velocípedes a motor e veículos automóveis, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho, foram estabelecidas disposições tendentes a minimizar a poluição sonora. Decorridos mais de 26 anos sobre a aprovação daquele diploma, o mesmo encontra-se em boa parte derrogado pela entrada em vigor de legislação nacional, em particular do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o primeiro regulamento geral sobre o ruído, e posteriormente pela aplicação da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. A par da legislação regional, em matéria de ruído estão em aplicação nos Açores diversos diplomas nacionais, com destaque para o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído e reforçou a aplicação do princípio da prevenção em matéria de ruído, e o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. A resultante dispersão legislativa, e a coexistência de normas de origem diversa sobre as mesmas matérias, dificulta a aplicação da lei, pelo que no presente diploma se opta pela codificação de todas as matérias que encontram acolhimento no artigo 22.º da Lei de Bases do Ambiente. Nele são ainda incluídas as matérias referentes ao ruído gerado por instalações aeroportuárias, presentemente reguladas nos Açores pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, e as relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição aos riscos devidos ao ruído contidas no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro. Na oportunidade considera-se importante homogeneizar os conceitos e definições utilizados, de modo a compatibilizá-los com as normas europeias relevantes e, em especial, com a adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados. Também se procede à alteração de normas que revelaram alguma complexidade interpretativa, com consequências para a eficácia do respectivo regime jurídico, clarificando a articulação do regime de prevenção da poluição sonora com outros regimes jurídicos, designadamente o da urbanização e da edificação e o de autorização e licenciamento de actividades. Também se incluem as disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controlo da poluição sonora, ora contidas no Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto. Em matéria de ruído em ambiente laboral, sem prejuízo da obrigação de certificação e de normalização, permite-se que as medições do ruído sejam realizadas não apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho. Actualizam-se as designações das grandezas físicas pertinentes, de acordo com as definidas na norma ISO 1999:1990, nomeadamente os níveis da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho e o da média semanal dos valores diários de exposição. Por outro lado, dada a diversidade de situações encontradas no local de trabalho, permite-se que, na determinação da exposição pessoal diária ao ruído, sejam utilizados outros métodos, desde que conformes com a normalização aplicável. Por sua vez, o desenvolvimento sustentável do transporte aéreo requer a adopção de medidas destinadas a reduzir os danos causados pelas emissões sonoras de aeronaves em aeroportos com problemas de ruído específicos, matéria que ganha especial relevância nos Açores dada a grande dependência em relação ao transporte aéreo. Assim, tendo em conta a introdução de uma nova norma, mais restritiva, de certificação do ruído das aeronaves, definida no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, 9.ª ed., 2006, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional foi elaborada no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), que a longo prazo contribuirá para uma melhoria do ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos, revê-se a proibição de operação nocturna, particularmente quando não exista o risco de serem excedidos os limites de intensidade sonora fixados para as localidades vizinhas. Acresce que um quadro comum de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação em aeroportos comunitários, como parte de uma abordagem equilibrada da gestão do ruído, ajudará a salvaguardar os requisitos do mercado interno através da introdução de medidas semelhantes em aeroportos com problemas de ruído comparáveis de uma maneira geral. Isso inclui a avaliação do impacte do ruído num aeroporto e a avaliação das medidas possíveis para reduzir esse impacte, bem como a selecção das medidas de redução de ruído adequadas ao objectivo do maior benefício possível para o ambiente ao menor custo. A 33.ª assembleia da OACI adoptou a Resolução A33/7, que define o conceito «abordagem equilibrada» da gestão do ruído, estabelecendo assim um método aplicável ao problema das emissões sonoras de aeronaves, incluindo orientações internacionais para a introdução de restrições de operação específicas a cada aeroporto. Assim, o conceito «abordagem equilibrada» da gestão das emissões sonoras das aeronaves inclui quatro elementos essenciais e requer uma avaliação cuidada das diferentes opções para atenuar o ruído, incluindo a redução na fonte do ruído gerado por aeronaves, medidas de ordenamento e gestão do território, procedimentos operacionais de redução do ruído e restrições de operação, sem prejuízo das obrigações jurídicas, acordos existentes, legislação em vigor e políticas aplicáveis na matéria. O presente diploma desenvolve no âmbito regional o regime jurídico estabelecido pelo artigo 22.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, n.os 1 e 2, 40.º, e 57.º, n.os 1 e 2, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime geral de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações face ao risco resultante da existência de níveis excessivos de ruído ambiental, bem como a salvaguarda da segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído. 2 - O presente diploma estabelece ainda as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos. 3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos comunitários:
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários;
Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável ao ruído ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares e espaços de lazer, e ainda em zonas tranquilas de uma aglomeração, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensível ao ruído que seja produzido nas aglomerações ou por grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário ou aéreo. 2 - O presente diploma é aplicável ao ruído no local de trabalho em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria. 3 - O presente diploma é aplicável ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas permanentes ou temporárias susceptíveis de causar incomodidade. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto no presente diploma aplica-se a quaisquer fontes de ruído, designadamente:
Obras de construção civil, nomeadamente as de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
Equipamentos para utilização no exterior;
Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego, incluindo os portos e aeroportos;
Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
Sistemas sonoros de alarme.
5 - O presente diploma não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre a certificação acústica de aeronaves, as emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e os sistemas sonoros de alarme. 6 - O presente diploma não é aplicável ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, excepto quando no exercício de uma actividade laboral, e ao ruído no interior de veículos de transporte. 7 - O presente diploma não se aplica às instalações militares e das forças de segurança, aos equipamentos militares, incluindo os veículos, aeronaves e navios adstritos a fins militares e de segurança, e ainda ao ruído gerado por actividades militares em zonas militares.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Abordagem equilibrada» a abordagem segundo a qual são avaliadas as medidas aplicáveis para resolver o problema do ruído num determinado aeroporto, designadamente o efeito previsível de uma redução do ruído das aeronaves na fonte, de medidas de ordenamento e de gestão do território, de processos de exploração que permitam reduzir o ruído e de restrições de exploração;
«Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
«Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
«Aeronaves marginalmente conformes» aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que respeitem os valores limite de certificação estabelecidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional numa margem cumulativa não superior a 5 EPNdB (ruído efectivamente percebido em decibéis - effective perceived noise in decibels), em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
«Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
«Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, incluindo a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;
«Avião civil subsónico de propulsão por reacção» avião com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja capacidade máxima da configuração interior, certificada para esse tipo de avião, comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação;
«Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saúde e bem-estar humanos;
«Entidade acreditada» a entidade certificada nos termos do presente diploma, com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição ao ruído;
«Exposição pessoal diária ao ruído» ou «L(índice EX8h)» o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, calculado para um período normal de trabalho diário de oito horas (T(índice 0)), que abrange todos os ruídos presentes no local de trabalho, incluindo o ruído impulsivo, em dB(A), dado pela expressão:
«Exposição pessoal diária efectiva» ou «L(índice EX,8h,efect)» a exposição pessoal diária ao ruído tendo em conta a atenuação proporcionada pelos protectores auditivos, em dB(A), calculada pela expressão:
«Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
«Grande aglomeração» uma cidade com uma população residente superior a 20 000 habitantes no interior dos respectivos limites legalmente fixados, uma freguesia com uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado ou qualquer área em que a população e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada formando uma localidade onde, em pelo menos um quilómetro quadrado do território, a densidade populacional seja superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado;
«Grande aeroporto» o aeroporto civil, identificado como tal pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos, cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção, tendo em conta a média dos três últimos anos que tenham precedido a aplicação das disposições deste diploma ao aeroporto em questão, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a acções de formação em aeronaves ligeiras;
«Grande infra-estrutura portuária» o porto comercial que movimenta mais de 20 000 contentores por ano, considerando um movimento como um carregamento ou um descarregamento;
«Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal ou regional, identificado como tal pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
«Indicador de ruído diurno», «L(índice d)» ou «L(índice day)» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
«Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno» ou «L(índice den)» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global atribuível ao ruído ambiente, dado pela expressão:
«Indicador de ruído do entardecer», «L(índice e)» ou «L(índice evening)» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
«Indicador de ruído nocturno», «L(índice n)» ou «L(índice night)», o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;
«Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano, sendo a caracterização técnica dos indicadores de ruído harmonizados a constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
«Infra-estrutura de transporte» a instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, portuário ou rodoviário;
«Isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado» ou «D(índice 2m,nT)» a diferença entre o nível médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício (L(índice 1,2m)), e o nível médio de pressão sonora medido no local de recepção (L(índice 2)), corrigido da influência das condições de reverberação no compartimento receptor, segundo a expressão: D(índice 2m,nT) = L(índice 1,2m) - L(índice 2) + 10 log(T/T(índice 0)) dB, em que T é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e T(índice 0) é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;
«Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L(índice den) e L(índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
«Mapa estratégico de ruído» um mapa para fins de avaliação global da exposição ao ruído ambiente exterior, em determinada zona, devido a várias fontes de ruído, ou para fins de estabelecimento de previsões globais para essa zona;
«Média semanal dos valores diários da exposição pessoal ao ruído» ou «(ver documento original)» a média dos valores de exposição diários, com uma duração de referência de 40 horas, obtida pela expressão:
(ver documento original) aa) «Movimento aeroportuário», uma aterragem ou uma descolagem; bb) «Nível de pressão sonora de pico» ou «L(índice Cpico)», o valor máximo da pressão sonora instantânea, ponderado C, expresso em dB(C), dado pela expressão: L(índice Cpico) = 10 log (p(índice Cpico)/p(índice 0))(elevado a 2) em que p(índice Cpico) é o valor máximo da pressão sonora instantânea a que o trabalhador está exposto, ponderado C, expresso em pascal (Pa); cc) «Nível sonoro contínuo equivalente» ou «L(índice AeqT)», nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, medido em decibel (dB), com característica fast, determinado num intervalo de tempo T, obtido pela expressão: (ver documento original) dd) «Nível sonoro ponderado A» ou «L(índice pA)» o nível da pressão sonora, em dB(A), ponderado de acordo com a curva de resposta normalizada A, dado pela expressão: L(índice pA) = 10 log (p(índice A)/p(índice 0))(elevado a 2), em que: p(índice 0) é a pressão de referência p(índice 0) = 2 x 10(elevado a -5) pascal (Pa); p(índice A) é o valor eficaz da pressão sonora ponderada A, expresso em pascal; ee) «Partes interessadas» ou «público interessado» todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou susceptíveis de ser afectadas pela introdução de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas medidas ou no processo de tomada de decisão subjacente, incluindo, para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação nacional e regional aplicável; ff) «Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos: 1) período diurno - das 7 às 21 horas; 2) período do entardecer - das 21 às 23 horas, e 3) período nocturno - das 23 às 7 horas; gg) «Planeamento acústico» o controlo do ruído futuro, através da adopção de medidas programadas, tais como o ordenamento do território, a engenharia de sistemas para a gestão do tráfego, o planeamento da circulação e a redução do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do ruído na fonte; hh) «Planos de acção» os planos destinados a gerir o ruído no sentido de minimizar os problemas dele resultantes, nomeadamente pela redução do ruído; ii) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana; jj) «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho; kk) «Relação dose-efeito» a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito prejudicial; ll) «Restrições de operação» medidas relativas ao ruído que limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção a um aeroporto. Incluem restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos e restrições de operação parciais que afectem a operação de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção em determinados períodos; mm) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado, gerado por actividades humanas, incluindo o ruído produzido pela utilização das infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo e instalações industriais e de serviços; nn) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança; oo) «Ruído impulsivo» o ruído constituído por um ou mais impulsos de energia sonora, tendo cada uma duração inferior a 1 segundo, separados por mais de 0,2 segundos; pp) «Ruído particular», o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora; qq) «Ruído residual», o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada; rr) «Valor limite» o valor de L(índice den) ou de L(índice n) que, caso seja excedido, dá origem à adopção de medidas de redução do ruído por parte das entidades competentes; ss) «Valores de acção superior e inferior» os níveis de exposição diária ou semanal ou os níveis da pressão sonora de pico que em caso de ultrapassagem implicam a tomada de medidas preventivas adequadas à redução do risco para a segurança e saúde dos trabalhadores; tt) «Valores limite de exposição» o nível de exposição diária ou semanal ou o nível da pressão sonora de pico que não deve ser ultrapassado; uu) «Zona mista» a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível; vv) «Zona sensível», a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno; ww) «Zona tranquila de uma aglomeração» uma zona delimitada no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que está exposta a um valor de L(índice den) igual ou inferior a 55 dB(A) e de L(índice n) igual ou inferior a 45 dB(A), como resultado de todas as fontes de ruído existentes; xx) «Zona tranquila em campo aberto» uma zona delimitada no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que não é perturbada por ruído de tráfego, de indústria, de comércio, de serviços ou de actividades recreativas; yy) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.
Artigo 4.º — Competência das entidades públicas
1 - Compete às entidades públicas, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos. 2 - Cabe ainda às entidades públicas, em especial às autarquias locais, no âmbito das suas competências, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação.
Artigo 5.º — Medidas de gestão do ruído
1 - As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser submetidas:
Ao regime de avaliação de impacte ambiental ou a um regime de parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
A licença especial de ruído;
A caução;
A medidas cautelares.
2 - Sem prejuízo de outras medidas que se considerem adequadas ou que resultem de lei ou regulamento, para efeitos de planeamento urbano e prevenção do ruído, as entidades competentes devem recorrer aos seguintes procedimentos:
A elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia;
A prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
A aprovação de planos de acção baseados nos mapas de ruído ou mapas estratégicos de ruído a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que se verifique a ultrapassagem dos valores limite definidos no presente diploma.
Artigo 6.º — Entidades intervenientes
1 - No âmbito das suas competências, as câmaras municipais elaboram e alteram os mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e os respectivos planos de acção, cabendo a sua aprovação à assembleia municipal. 2 - As entidades gestoras ou concessionárias de infra-estruturas de transporte rodoviário e portuário e de grandes aeroportos elaboram e mantém actualizados os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção das respectivas grandes infra-estruturas. 3 - Cabe à autoridade ambiental:
Aprovar os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção a que se refere o número anterior;
Centralizar todos os mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção elaborados no âmbito do presente diploma.
Recolher as informações e os dados disponibilizados pelas entidades competentes e disponibilizá-los às autoridades nacionais e comunitárias relevantes;
Prestar informação ao público.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que disponham de mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção de ruído aprovados devem remetê-los ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 7.º — Informação e apoio técnico
1 - Incumbe à autoridade ambiental:
Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído, mapas estratégicos de ruído e planos de acção, incluindo a definição de directrizes para a sua elaboração;
Centralizar a informação relativa a ruído ambiente exterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que disponham de informação relevante em matéria de ruído, designadamente mapas de ruído e o relatório a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, devem remetê-la regularmente à autoridade ambiental.
Capítulo II — Planeamento municipal
Artigo 8.º — Planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território asseguram a qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada dos usos do território, tendo em consideração as fontes de ruído existentes e previstas. 2 - Compete aos municípios estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a classificação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas. 3 - Os municípios devem acautelar, no âmbito das suas atribuições de ordenamento do território, a ocupação dos solos com usos susceptíveis de vir a determinar a classificação da área como zona sensível, verificada a proximidade de infra-estruturas de transporte existentes ou programadas.
Artigo 9.º — Mapas de ruído
1 - As câmaras municipais elaboram mapas de ruído para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos directores municipais e dos planos de urbanização. 2 - As câmaras municipais elaboram relatórios sobre recolha de dados acústicos para apoiar a elaboração, alteração e revisão dos planos de pormenor, sem prejuízo de poderem elaborar mapas de ruído sempre que tal se justifique. 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os planos de urbanização e os planos de pormenor referentes a zonas exclusivamente industriais. 4 - A elaboração dos mapas de ruído tem em conta a informação acústica adequada, nomeadamente a obtida por técnicas de modelação apropriadas e por recolha de dados acústicos realizada de acordo com técnicas de medição normalizadas. 5 - Os mapas de ruído são elaborados para os indicadores L(índice den) e L(índice n) reportados a uma altura de 4 m acima do solo. 6 - Os municípios em cujo território se localizem grandes aglomerações estão obrigados à elaboração de mapas estratégicos de ruído, para essas aglomerações, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 10.º — Planos municipais de acção de ruído
1 - As zonas sensíveis ou mistas com ocupação expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 22.º são objecto de planos de acção, a elaborar nos termos do artigo 16.º do presente diploma. 2 - Os planos de acção referidos no número anterior vinculam as entidades públicas e privadas e são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 3 - A gestão dos problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução de ruído, em municípios em cujo território se localizem grandes aglomerações é assegurada através de planos de acção, a elaborar nos termos do artigo 16.º do presente diploma. 4 - Na elaboração dos planos municipais de redução de ruído, são consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos planos municipais de redução de ruído. 5 - Os planos municipais de acção de ruído, depois de aprovados, são enviados à autoridade ambiental até 31 de Março de cada ano.
Artigo 11.º — Conteúdo dos planos municipais de acção de ruído
Dos planos municipais de acção de ruído constam, necessariamente, os seguintes elementos:
Identificação das áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;
Quantificação, para as zonas referidas no n.º 1 do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores L(índice den) e L(índice n);
Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores L(índice den) e L(índice n) e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído;
Indicação e calendarização das medidas de redução de ruído e eficácia estimada, quando a entidade responsável pela sua execução é o município.
Artigo 12.º — Relatório sobre o ambiente acústico
1 - As câmaras municipais apresentam à assembleia municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, excepto quando esta matéria integre o relatório sobre o estado do ambiente municipal. 2 - As câmaras municipais dão conhecimento dos relatórios referidos no número anterior à autoridade ambiental, que inclui a informação pertinente no relatório do estado do ambiente e do ordenamento do território, nos termos legalmente fixados.
Capítulo III — Mapas estratégicos de ruído e planos de acção
Artigo 13.º — Indicadores de ruído e respectiva aplicação
1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n). 2 - Para efeitos de planeamento acústico e de zonagem acústica e nos casos estabelecidos no n.º 3 do anexo i do presente diploma, podem ser utilizados indicadores de ruído suplementares, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Artigo 14.º — Métodos de avaliação
1 - Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, até à adopção de métodos comuns de avaliação pela Comissão Europeia. 2 - Os efeitos prejudiciais podem ser avaliados com base nas relações dose-efeito referidas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Conteúdo dos mapas estratégicos de ruído
1 - Os mapas estratégicos de ruído são compostos por uma compilação de dados sobre uma situação de ruído existente ou prevista em termos de um indicador de ruído, demonstrando a ultrapassagem de qualquer valor limite em vigor, o número estimado de pessoas afectadas e de habitações expostas a determinados valores de um indicador de ruído em determinada zona. 2 - Aos mapas estratégicos de ruído obedecem aos requisitos mínimos estabelecidos no anexo iv do presente diploma.
Artigo 16.º — Conteúdo dos planos de acção
1 - Os planos de acção são elaborados de acordo com o disposto no anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante, e incluem um resumo elaborado nos termos dos n.os 1.8 e 2.8 do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Os planos de acção devem ainda identificar as medidas a adoptar prioritariamente sempre que se detectem, a partir dos respectivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou receptores sensíveis onde os indicadores de ruído ambiente L(índice den) e L(índice n) ultrapassam os valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Elaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído
1 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de referência para todas as grandes aglomerações e freguesias com densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2, depois de aprovados, são enviados à autoridade ambiental até 31 de Março do ano imediato ao de referência, juntamente com a informação a que se refere o n.º 1 do anexo vi. 2 - Os mapas estratégicos de ruído relativos à situação no ano civil de referência, para todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, grandes aeroportos e grandes infra-estruturas portuárias são enviados à autoridade ambiental até 28 de Fevereiro do ano imediato ao ano de referência para aprovação, juntamente com a informação a que se refere o n.º 2 do anexo vi. 3 - A autoridade ambiental aprova os mapas estratégicos de ruído referidos no número anterior até 30 de Junho do ano imediato ao de referência, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 18.º — Elaboração e aprovação dos planos de acção
1 - São elaborados planos de acção destinados a gerir os problemas e efeitos do ruído bem como, quando necessário, a reduzir a sua emissão, relativamente à situação no ano civil anterior, nas seguintes zonas:
Envolventes das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário;
Envolventes dos grandes aeroportos;
Envolventes das grandes infra-estruturas portuárias;
Grandes aglomerações;
Freguesias com densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2.
2 - Os planos de acção previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são elaborados e enviados à autoridade ambiental até 28 de Fevereiro de cada ano, que os aprova até 31 de Julho imediato, sem prejuízo da faculdade de solicitar a apresentação de elementos adicionais ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir o cumprimento do disposto no artigo 16.º do presente diploma. 3 - Os planos de acção previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, depois de elaborados e aprovados, são enviados à autoridade ambiental até 31 de Março de cada ano. 4 - A execução das medidas de redução de ruído e das acções incluídas nos planos de acção relativos às grandes aglomerações e às freguesias com densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2 é da responsabilidade da entidade responsável pela fonte de ruído em causa.
Artigo 19.º — Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção são reavaliados e alterados de cinco em cinco anos a contar da data da sua elaboração. 2 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção são ainda reavaliados e alterados sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
Artigo 20.º — Informação ao público
1 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção aprovados são disponibilizados e divulgados junto do público, acompanhados de uma síntese que destaque os elementos essenciais, designadamente através da disponibilização de informação no portal do Governo Regional na Internet. 2 - Os mapas estratégicos de ruído e os planos de acção aprovados estão igualmente disponíveis para consulta nas câmaras municipais da área territorial por eles abrangida, na sede da autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas regionais, nos mesmos termos que estiverem fixados para as declarações de impacte ambiental.
Artigo 21.º — Participação do público nos planos de acção
1 - As entidades competentes para a elaboração e revisão dos planos de acção, previstos nos artigos 10.º e 18.º do presente diploma, são responsáveis pela realização da consulta pública no respectivo procedimento, cabendo-lhes decidir, em função da natureza e complexidade do plano, a extensão do período de consulta pública, o qual não pode ser inferior a 30 dias. 2 - A consulta pública tem lugar antes da aprovação do plano e inicia-se pela publicação de anúncio num órgão de comunicação social, do qual constam o calendário em que decorre a consulta, os locais onde o projecto de plano pode ser consultado e a forma de participação dos interessados. 3 - Para efeitos da consulta referida nos números anteriores, é facultado ao público o projecto de plano, acompanhado de uma síntese que destaque os seus elementos essenciais, o qual está disponível junto da entidade responsável pela sua elaboração e nas câmaras municipais da área territorial por ele abrangidas. 4 - Findo o período de consulta pública, a entidade responsável elabora a versão final do plano, tendo em consideração os resultados da participação pública. 5 - O processo relativo à consulta é público e fica arquivado nos serviços da entidade competente para a elaboração e revisão do plano de acção e nas bibliotecas públicas regionais.
Capítulo IV — Regulação da produção de ruído
Artigo 22.º — Valores limite de exposição
1 - Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, devem ser respeitados os seguintes valores limite de exposição:
As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração, à data da entrada em vigor do presente diploma, uma grande infra-estrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura de transporte aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n);
As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data de elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infra-estrutura de transporte que não aéreo não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo indicador L(índice den), e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador L(índice n).
2 - Os receptores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no presente artigo. 3 - Até à classificação das zonas sensíveis e mistas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, para efeitos de verificação do valor limite de exposição, aplicam-se aos receptores sensíveis os valores limite de L(índice den) igual ou inferior a 63 dB(A) e L(índice n) igual ou inferior a 53 dB(A). 4 - Para efeitos de verificação de conformidade dos valores fixados no presente artigo, a avaliação deve ser efectuada junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas:
Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados, pelo menos, 3,5 m de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 m a 4,2 m acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 m a 1,5 m de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;
Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.
5 - Os municípios podem estabelecer, em espaços delimitados de zonas sensíveis ou mistas, designadamente em centros históricos, valores inferiores em 5 dB(A) aos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 23.º — Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade
1 - O valor do nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq), do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deve ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, L(índice Ar), aplicando a seguinte fórmula: L(índice Ar) = L(índice Aeq) + K1 + K2; em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva, determinadas nos seguintes termos:
As correcções tonal e impulsiva assumem os valores de K1 = 3 dB(A) ou K2 = 3 dB(A) se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular;
As correcções tonal e impulsiva assumem os valores de K1 = 0 dB(A) ou K2 = 0 dB(A) se as respectivas componentes não forem identificadas;
Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas a correcção a adicionar é de K1 + K2 = 6 dB(A).
2 - O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal. 3 - O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq), medido em simultâneo com característica impulsiva e fast, considerando-se impulsivo o ruído para o qual esta diferença for superior a 6 dB(A). 4 - Aos valores limite da diferença entre o L(índice Aeq) do ruído ambiente que inclui o ruído particular corrigido (L(índice Ar)) e o L(índice Aeq) do ruído residual, estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, deve ser adicionado um valor D determinado em função da relação percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência. 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor D a que se refere o número anterior, expresso em dB(A), assume os seguintes valores em função do valor da relação percentual (q) entre a duração acumulada de ocorrência do ruído particular e a duração total do período de referência:
q inferior ou igual a 12,5 % - D = 4 dB(A);
12,5 % (menor que) q (menor que) 25 % - D = 3 dB(A);
25 % (menor que) q (menor que) 50 % - D = 2 dB(A);
50 % (menor que) q (menor que) 75 % - D = 1 dB(A);
q superior a 75 % - D = 0 dB(A).
6 - Para o período nocturno não são aplicáveis os valores de D = 4 dB(A) e D = 3 dB(A), mantendo-se D = 2 dB(A) para valores percentuais inferiores ou iguais a 50 %, exceptuando-se desta restrição a aplicação de D = 3 dB(A) para actividades com horário de funcionamento até às 24 horas. 7 - Para efeitos da verificação dos valores fixados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador L(índice Aeq) corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da fonte ou fontes de ruído em avaliação, no caso de se notar marcada sazonalidade.
Artigo 24.º — Controlo prévio das operações urbanísticas
1 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a operação urbanística esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. 2 - O cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e edificação. 3 - Ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho. 4 - Em relação às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do presente artigo, quando promovidas pela administração pública regional ou autárquica, compete à autoridade ambiental verificar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma, bem como emitir parecer sobre o extracto de mapa de ruído ou, na sua ausência, sobre o relatório de recolha de dados acústicos ou sobre o projecto acústico. 5 - A emissão ou a alteração da licença de utilização de edifícios e suas fracções está sujeita à verificação do cumprimento do projecto acústico, a efectuar pela câmara municipal, no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento para utilização, podendo a câmara municipal, para o efeito, exigir a realização de ensaios acústicos. 6 - É interdito o licenciamento ou a autorização de novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma. 7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas abrangidas por um plano municipal de acção de ruído, desde que nessa zona não sejam excedidos em mais de 5 db(A) os valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma e o projecto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado, D(índice 2m,nT), superiores aos seguintes valores:
D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 36 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 31 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2m,nT) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das alíneas anteriores.
Artigo 25.º — Actividades ruidosas permanentes
1 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos cumulativamente:
Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma;
Ao cumprimento do critério de incomodidade, determinado nos termos do artigo 23.º do presente diploma, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
Medidas de redução na fonte de ruído;
Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
Medidas de redução no receptor sensível.
3 - Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro. 4 - São interditos a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1. 5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 23.º do presente diploma. 6 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela respectiva autarquia, tendo em conta directrizes emitidas pela autoridade ambiental. 7 - O cumprimento do disposto no n.º 1 é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. 8 - Quando a actividade não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 é da competência da entidade licenciadora da actividade e é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas permanentes. 9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando solicitado, o interessado deve apresentar à entidade licenciadora uma avaliação acústica.
Artigo 26.º — Actividades ruidosas temporárias
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias nas seguintes zonas:
A menos de 100 m de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
Nas zonas de protecção aos edifícios escolares, a que se refere o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, durante o respectivo horário de funcionamento;
A menos de 200 m de hospitais, centros de saúde com internamento ou estabelecimentos similares.
Artigo 27.º — Licença especial de ruído
1 - O exercício de actividades ruidosas temporárias previsto no artigo anterior pode ser autorizado, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município, que fixa as condições de exercício da actividade relativas aos aspectos referidos no número seguinte. 2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, indicando:
Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade;
Datas de início e termo da actividade;
Horário;
Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
Outras informações consideradas relevantes.
3 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a 30 dias, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno. 4 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L(índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa. 5 - Não carece de licença especial de ruído:
O exercício de uma actividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 3;
As actividades de conservação e manutenção rodoviária ou de instalação, reparação ou remodelação de redes de distribuição de água, de recolha de águas residuais, de energia eléctrica ou de telecomunicações, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo receptor.
6 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser dispensada pelos municípios no caso de obras em infra-estruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infra-estrutura ou quando, por razões de segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos. 7 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 3 do presente artigo pode ser ainda excepcionalmente dispensada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, no caso de obras em infra-estruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.
Artigo 28.º — Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, no período diurno, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído. 3 - A limitação temporal imposta pelo n.º 1 do presente artigo não se aplica a edifícios que se encontrem desocupados durante todo o período de realização das obras, desde que os mesmos se situem a mais de 50 m de edifícios residenciais habitados ou de receptores sensíveis de qualquer natureza.
Artigo 29.º — Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 26.º a 28.º os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Artigo 30.º — Suspensão da actividade ruidosa
As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 26.º a 28.º do presente diploma são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
Artigo 31.º — Infra-estruturas de transporte
1 - As infra-estruturas de transporte, novas ou em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma, estão sujeitas aos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
Medidas de redução na fonte de ruído;
Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
3 - Excepcionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, podem ser adoptadas medidas nos receptores sensíveis, incluindo edifícios habitacionais e mistos, hotéis, escolas, centros de investigação, hospitais e estruturas similares, que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios adoptando valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado, D(índice 2m,nT) , superiores aos seguintes valores:
D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 36 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
D(índice 2m,nT) (igual ou maior que) 31 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma;
Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2m,nT) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr) , conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das alíneas anteriores.
4 - A adopção e implementação das medidas de isolamento sonoro nos receptores sensíveis referidas no número anterior compete à entidade responsável pela exploração das infra-estruturas referidas no n.º 1 do presente artigo ou ao receptor sensível, conforme quem mais recentemente tenha instalado ou dado início à respectiva actividade, instalação ou construção ou seja titular da autorização ou licença mais recente.
Artigo 32.º — Grandes infra-estruturas de transporte
1 - As entidades gestoras ou concessionárias de grandes aeroportos e de grandes infra-estruturas de transporte portuário e rodoviário elaboram mapas estratégicos de ruído e planos de acção, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e transportes aéreos e para efeitos do cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma, podem ser equiparadas a grandes aeroportos as infra-estruturas de transporte aéreo identificadas pelo departamento da administração regional autónoma em matéria de transporte aéreo como aeroporto civil com tráfego superior a 43 000 movimentos por ano em aviões subsónicos de propulsão por reacção e em que não seja possível cumprir os valores limite que lhes seriam aplicáveis.
Artigo 33.º — Outras fontes de ruído
As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Artigo 34.º — Veículos rodoviários a motor
1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no certificado de matrícula a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 45/2006/A, de 7 de Novembro, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A). 2 - No caso de veículos cujo certificado de matrícula ou de homologação não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os seguintes níveis sonoros máximos admissíveis (L), medidos em dB(A):
Cilindrada até 80 cm3 - L (menor que)102 dB(A);
Cilindrada entre 80 cm3 e 175 cm3 - L (menor que)105 dB(A);
Cilindrada superior a 175 cm3 - L (menor que)110 dB(A).
3 - Excepto quando no âmbito de actividades de treino ou competição do desporto motorizado, autorizadas nos termos regulamentares aplicáveis, não é permitida a circulação de qualquer veículo que produza um nível sonoro em regime de rotação máxima superior a 110 dB(A). 4 - A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 35.º — Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
1 - É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos. 2 - As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.
Artigo 36.º — Avisadores sonoros em veículos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, provenientes de sistemas de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine o mesmo efeito. 2 - Os avisadores especiais sonoros a utilizar por veículos prioritários, suas características e classes de veículos que os podem utilizar são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 37.º — Ruído de vizinhança
As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido nos períodos de entardecer e nocturno, a adopção de medidas adequadas para fazer cessar a incomodidade, bem como fixar um prazo para o efeito.
Artigo 38.º — Caução
1 - Por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode ser determinada a prestação de caução pelos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, no prazo e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência. 2 - Caso ocorra a violação de disposições do presente diploma e das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:
Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 61.º do presente diploma.
Capítulo V — Restrições de operação aeroportuária
Artigo 39.º — Controlo do ruído originado por operações aeroportuárias
1 - Quando necessárias para o cumprimento dos níveis de ruído constantes do artigo 22.º do presente diploma, podem ser introduzidas, de modo coerente, restrições de operação a nível dos aeroportos, de forma a limitar ou reduzir o número de pessoas afectadas pelos efeitos nocivos do ruído, promover um desenvolvimento da capacidade aeroportuária que respeite o ambiente, favorecer a realização de objectivos específicos de redução do ruído a nível de cada aeroporto e permitir uma escolha entre as medidas possíveis para obter o máximo benefício para o ambiente ao menor custo. 2 - As restrições referidas no número anterior aplicam-se ao transporte aéreo comercial e à aviação geral, nela se incluindo unicamente as aeronaves civis, sem prejuízo do número seguinte. 3 - As restrições atrás referidas não se aplicam às aeronaves de Estado, a voos de emergência médica, de bombeiros e de chefes de Estado. 4 - Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves de Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais, independentemente das suas características e registo.
Artigo 40.º — Gestão do ruído de aeronaves
1 - Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios:
O nível de ruído na fonte;
O ordenamento e a gestão do território;
A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo;
Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído.
2 - Ao serem analisadas as restrições de operação devem ser tidos em conta os custos e os benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são susceptíveis de gerar e as características específicas de cada aeroporto. 3 - As medidas ou combinações de medidas adoptadas nos termos das alíneas do n.º 1 não devem ser mais restritivas que o necessário para atingir o objectivo ambiental fixado para um dado aeroporto. 4 - As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, 9.ª ed., da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Artigo 41.º — Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
1 - Atento o disposto nos artigos anteriores, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas dos transportes aéreos e do ambiente, pode ser interditada ou condicionada a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas nos aeroportos e aeródromos em que tal se mostre necessário para assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma. 2 - A portaria a que se refere o número anterior pode optar por condicionar naquele período o funcionamento daqueles aeroportos e aeródromos à instalação de um sistema de monitorização e simulação de ruído que permita caracterizar a sua envolvente relativamente ao L(índice den) e L(índice n) e assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º do presente diploma. 3 - A portaria referida nos números anteriores pode fixar o número máximo de aterragens e descolagens permitido na infra-estrutura de transporte aéreo entre as 0 e as 6 horas, bem como a tipologia das aeronaves abrangidas, determinada em função do nível de classificação sonora de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), bem como outras restrições de operação. 4 - Atendendo à situação do caso concreto, pode o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transporte aéreo, excepcionalmente e quando se trate de situações de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da autoridade ambiental, autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objecto de restrição. 5 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de dois dias úteis, findo o qual, sem que ocorra a respectiva emissão, a realização das operações em causa pode ser autorizada. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o departamento competente em matéria de transporte aéreo remete à autoridade ambiental os seguintes elementos:
Descrição do pedido de excepção, nomeadamente o número de voos adicionais, duração da excepção e classificação das aeronaves em termos da emissão sonora, em conformidade com o disposto nas normas da OACI;
Fundamentação do interesse público em presença;
Curvas de níveis sonoros previstas durante a vigência da excepção.
Artigo 42.º — Avaliação das restrições em grandes aeroportos
1 - Para efeitos de aprovação de uma decisão relativa a restrições de operação num grande aeroporto, as informações especificadas no anexo vii do presente diploma são tomadas em conta, na medida do possível e se tal se justificar, no que diz respeito às restrições de operação em questão e às características do aeroporto. 2 - Para efeitos de avaliação da adopção de restrições de operação, previstas no artigo anterior, as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transportes em exploração devem elaborar planos de monitorização e redução do ruído, submetendo-os à apreciação prévia da autoridade ambiental. 3 - Sempre que os projectos de aeroportos sejam sujeitos a uma avaliação do impacte ambiental, a avaliação em conformidade com o presente diploma deve ser considerada como cumprindo com o disposto no n.º 1, desde que, na medida do possível, tenham sido tomadas em conta as informações especificadas no anexo vi do presente diploma. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às alterações mínimas de ordem técnica e às restrições de operação parciais que não tenham implicações significativas em termos de custos para os operadores aéreos de um dado aeroporto.
Artigo 43.º — Retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes
Se a avaliação de todas as medidas possíveis, incluindo as de restrição parcial de operação, efectuada em conformidade com os requisitos dos artigos anteriores, demonstrar que para o cumprimento dos objectivos do presente diploma é necessário introduzir restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, aplicam-se ao aeroporto em questão as seguintes regras:
Seis meses depois de concluída a avaliação e decidida a introdução de uma restrição de operação, não podem ser prestados nesse aeroporto serviços adicionais, em comparação com o período correspondente do ano anterior, com aeronaves marginalmente conformes;
Seis meses após o prazo referido no número anterior, pode ser exigido a cada operador que reduza o número de movimentos das aeronaves marginalmente conformes que operem nesse aeroporto, a um ritmo não superior a 20 % do total inicial desses movimentos.
Artigo 44.º — Derrogação aplicável à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais
1 - Em determinados casos, pode ser autorizada a operação pontual em aeroportos de aeronaves marginalmente conformes que não possa ter lugar com base noutras disposições do presente diploma. 2 - A presente derrogação circunscreve-se às:
Aeronaves cuja operação revista um carácter excepcional, que justifique uma derrogação temporária;
Aeronaves que efectuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção.
Artigo 45.º — Consulta e transparência
1 - Sempre que seja introduzida uma nova restrição de operação, todas as partes interessadas devem ser publicamente informadas desse facto, incluindo das razões que motivam essa restrição, tendo em conta os elementos adequados da abordagem equilibrada:
Seis meses antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea a) do artigo 43.º;
Um ano antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea b) do artigo 43.º;
Dois meses antes da realização da conferência de programação dos horários para o período de programação correspondente, para as medidas abrangidas pelo artigo 43.º
2 - Para efeitos da aplicação dos artigos 41.º e seguintes do presente diploma, as partes interessadas devem ser informadas, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos. 3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transporte aéreo deve informar imediatamente a autoridade aeronáutica nacional para que aquela possa comunicar as restrições às autoridades administrativas competentes da aviação civil dos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Capítulo VI — Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído
Artigo 46.º — Valores limite de exposição e valores de acção
1 - Para os efeitos da aplicação do presente diploma, os valores limite de exposição e os valores de acção superior e inferior, no que se refere à exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão sonora de pico, são fixados em:
Valores limites de exposição: L(índice EX8h) = 87 dB(A) e L(índice Cpico) = 140 dB(C), equivalente a 200 Pa;
Valores de acção superiores: L(índice EX8h) = 85 dB(A) e L(índice Cpico) = 137 dB(C), equivalente a 140 Pa;
Valores de acção inferiores: L(índice EX8h) = 80 dB(A) e L(índice Cpico) = 135 dB(C), equivalente a 112 Pa.
2 - Para a aplicação dos valores limite de exposição, na determinação da exposição efectiva do trabalhador ao ruído é tida em conta a atenuação do ruído proporcionada pelos protectores auditivos. 3 - Para a aplicação dos valores de acção, na determinação da exposição do trabalhador ao ruído não são tidos em conta os efeitos decorrentes da utilização de protectores auditivos. 4 - Os valores limite fixados nos números anteriores são aplicáveis em todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.
Artigo 47.º — Princípios gerais da avaliação de riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos. 2 - Os métodos e equipamentos de medição utilizados devem ser adaptados às condições existentes, nomeadamente às características do ruído a medir, à duração da exposição, aos factores ambientais e às características dos equipamentos de medição. 3 - A avaliação do resultado das medições referidas no número anterior deve ter em conta a incerteza da medição, determinada pela prática metrológica, de acordo com a normalização em vigor ou eventuais especificações europeias harmonizadas. 4 - Os métodos e os equipamentos a utilizar devem permitir determinar os parâmetros e decidir, em cada caso, se foram ultrapassados os valores fixados no artigo anterior. 5 - Entre os métodos referidos no número anterior pode ser incluída a amostragem, desde que seja representativa da exposição do trabalhador. 6 - Os sistemas de medição utilizados na medição dos níveis de ruído devem ser apropriados e cumprir a legislação em vigor relativa ao controlo metrológico. 7 - A avaliação feita com base na medição do ruído é efectuada de acordo com o estabelecido nos anexos viii e ix, os quais fazem parte integrante do presente diploma, e deve permitir a determinação da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído, assim como a determinação do nível da pressão sonora de pico a que cada trabalhador está exposto. 8 - A medição do nível do ruído é sempre realizada:
Por uma entidade acreditada;
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