Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A — Aprovação do regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora
Aprova o regulamento geral de ruído e de controlo da poluição sonora e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, a Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, e a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído
Por um técnico superior de higiene e segurança do trabalho ou por um técnico de higiene e segurança do trabalho que possua certificado de aptidão profissional válido e formação específica em matéria de métodos e instrumentos de medição do ruído no trabalho.
9 - A medição dos níveis do ruído é objecto de registo em formulário específico a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional.
Artigo 48.º — Avaliação de riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição ao ruído, o empregador procede à avaliação de riscos, tendo, pelo menos, em conta os seguintes aspectos:
O nível, a natureza e a duração da exposição, incluindo a exposição ao ruído impulsivo;
Os valores limite de exposição e os valores de acção indicados no artigo 46.º;
Os efeitos eventuais sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos;
Os efeitos indirectos sobre a segurança dos trabalhadores resultantes de interacções entre o ruído e as substâncias ototóxicas presentes no local de trabalho e entre o ruído e as vibrações;
Os efeitos indirectos entre a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes de interacções entre o ruído e os sinais sonoros necessários à redução do risco de acidentes, nomeadamente os sinais de alarme;
As informações prestadas pelo fabricante do equipamento de trabalho, de acordo com a legislação específica sobre a concepção, o fabrico e a comercialização do mesmo;
A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de emissões sonoras;
O prolongamento da exposição durante a realização de períodos de trabalho superiores ao limite máximo do período normal de trabalho;
A informação adequada resultante da vigilância da saúde, bem como informação publicada sobre os efeitos do ruído na saúde;
Disponibilidade de protectores auditivos com as características de atenuação adequada.
2 - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas, nomeadamente a criação ou a modificação de postos de trabalho, ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação. 3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou excedido o valor de acção superior, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano. 4 - A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital.
Artigo 49.º — Redução da exposição
1 - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores ao ruído, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos. 2 - O empregador assegura que os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da exposição ao ruído sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo, mediante:
Métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao ruído;
Escolha de equipamentos de trabalho adequados, ergonomicamente bem concebidos e que produzam o mínimo ruído possível, incluindo a possibilidade de disponibilizar aos trabalhadores equipamento de trabalho cuja concepção e cujo fabrico respeitem o objectivo ou o efeito da limitação da exposição ao ruído;
Concepção, disposição e organização dos locais e dos postos de trabalho;
Informação e formação adequadas dos trabalhadores para a utilização correcta e segura do equipamento com o objectivo de reduzir ao mínimo a sua exposição ao ruído;
Medidas técnicas de redução do ruído, nomeadamente barreiras acústicas, encapsulamento e revestimento com material de absorção sonora para redução do ruído aéreo, e medidas de amortecimento e isolamento para redução do ruído transmitido à estrutura;
Programas adequados de manutenção do equipamento de trabalho, do local de trabalho e dos sistemas aí existentes;
Organização do trabalho com limitação da duração e da intensidade da exposição;
Horários de trabalho adequados, incluindo períodos de descanso apropriados.
3 - Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de ruído acima dos valores de acção superior, o empregador estabelece e aplica um programa de medidas técnicas e organizacionais que tenha em conta o disposto no número anterior. 4 - Os locais de trabalho referidos no número anterior devem estar sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde e ser delimitados e o acesso aos mesmos ser restrito, sempre que seja tecnicamente possível e o risco de exposição o justifique. 5 - Os locais de descanso devem ter um nível de ruído compatível com o seu objectivo e as condições de utilização. 6 - O empregador adapta as medidas referidas nos números anteriores a trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição ao ruído. 7 - Para eliminar ou reduzir os riscos resultantes da exposição ao ruído, além dos modos referidos no n.º 2, o empregador pode também aplicar medidas referidas na lista indicativa do anexo x, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 50.º — Medidas de protecção individual
1 - Nas situações em que os riscos resultantes da exposição ao ruído não possam ser evitados por outros meios, o empregador põe à disposição dos trabalhadores equipamentos de protecção individual no trabalho que obedeçam à legislação aplicável e sejam seleccionados, no que respeita à atenuação que proporcionam, de acordo com o anexo xi, o qual faz parte integrante do presente diploma. 2 - Para a aplicação do disposto no número anterior, o empregador:
Coloca à disposição dos trabalhadores protectores auditivos individuais sempre que seja ultrapassado um dos valores de acção inferiores;
Assegura a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos individuais sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os valores de acção superiores;
Assegura que os protectores auditivos seleccionados permitam eliminar ou reduzir ao mínimo o risco para a audição;
Aplica medidas que garantam a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos e controla a sua eficácia.
Artigo 51.º — Valores limite de exposição
1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não superior aos valores limite de exposição previstos no artigo 46.º do presente diploma. 2 - Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, o empregador:
Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite de exposição;
Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite;
Corrige as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
Artigo 52.º — Informação e formação dos trabalhadores
1 - O empregador, sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, assegura aos trabalhadores expostos a níveis de ruído iguais ou acima dos valores de acção inferiores, assim como aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação e, se necessário, formação adequada sobre:
Os riscos potenciais para a segurança e a saúde derivados da exposição ao ruído durante o trabalho;
As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição ao ruído;
Os valores limite de exposição e os valores de acção;
Os resultados das avaliações e das medições do ruído efectuadas de acordo com os artigos 47.º e 48.º do presente diploma, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam;
A correcta utilização dos protectores auditivos;
A utilidade e a forma de detectar e notificar os indícios de lesão;
As situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos definidos no artigo 54.º do presente diploma;
As práticas de trabalho seguras que minimizem a exposição ao ruído.
2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
Artigo 53.º — Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma, nos termos previstos na legislação geral, designadamente sobre:
A avaliação dos riscos e a identificação das medidas a tomar;
As medidas destinadas a reduzir a exposição;
A selecção de protectores auditivos.
Artigo 54.º — Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, com vista à prevenção e ao diagnóstico precoce de qualquer perda de audição resultante do ruído e à preservação da função auditiva. 2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve:
Detectar precocemente a relação entre uma doença identificável ou os efeitos nocivos para a saúde e a exposição do trabalhador ao ruído;
Determinar a relação entre a doença ou os efeitos nocivos para a saúde e as condições particulares de trabalho do trabalhador;
Utilizar técnicas apropriadas para detectar a doença ou os efeitos nocivos para a saúde.
3 - O empregador assegura ao trabalhador que tenha estado exposto a ruído acima dos valores de acção superiores a verificação anual da função auditiva e a realização de exames audiométricos. 4 - O empregador assegura ao trabalhador que tenha estado exposto a ruído acima dos valores de acção inferiores a realização de exames audiométricos de dois em dois anos. 5 - Os audiómetros utilizados na realização dos exames referidos nos números anteriores devem cumprir os requisitos da normalização em vigor e ser calibrados periodicamente.
Artigo 55.º — Resultado da vigilância da saúde
1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção resultante da exposição ao ruído no local de trabalho, o médico de trabalho:
Informa o trabalhador do resultado que lhe diga respeito e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se terminada a exposição;
Comunica ao empregador os resultados da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:
Repete a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 48.º;
Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico do trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria profissional em que não haja risco de exposição;
Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
Artigo 56.º — Registo e arquivo de documentos
O empregador, sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, organiza registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre:
Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e os procedimentos da avaliação, os métodos de medição e os ensaios utilizados;
A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;
Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
Artigo 57.º — Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito. 2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para os serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de trabalho, entidade à qual cabe assegurar a sua preservação e confidencialidade.
Artigo 58.º — Derrogações
1 - Nas actividades em que a exposição sonora diária varia significativamente de um dia de trabalho para o outro, o empregador pode ser autorizado a utilizar a média semanal dos valores diários de exposição para avaliar os níveis de ruído, desde que não seja excedido o valor limite de exposição de 87 dB(A) e sejam tomadas medidas adequadas para a redução ao mínimo do risco associado a essas actividades. 2 - Nas situações de trabalho em que, devido à sua natureza, a utilização de protectores auditivos seja susceptível de agravar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 46.º, o empregador pode ser autorizado a não aplicar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 50.º e dispensado de adoptar as medidas necessárias para cumprimento do disposto no artigo 51.º do presente diploma. 3 - Compete aos serviços inspectivos da administração regional autónoma em matéria de trabalho conceder a autorização e a dispensa referidas no número anterior, mediante requerimento fundamentado que indique a actividade desenvolvida pelo empregador, o responsável pelos serviços de segurança e saúde do empregador, o resultado da avaliação de riscos, a identificação do médico de trabalho, os dados resultantes da vigilância da saúde dos trabalhadores e as medidas de reforço da vigilância da saúde dos trabalhadores abrangidos. 4 - A autorização a que se refere o n.º 2 pode ser concedida por um período não superior a quatro anos e pode ser renovada por igual período. 5 - A renovação da autorização e da dispensa referidas nos números anteriores depende da demonstração, pelo empregador, de que se mantém os pressupostos que fundamentaram a autorização ou a dispensa originária.
Capítulo VII — Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 59.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete:
Aos serviços inspectivos da autoridade ambiental;
À entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
Aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
Às câmaras municipais, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
Às autoridades policiais, relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
Às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança.
2 - Para além das entidades referidas no número anterior, em matéria de actividades aeroportuárias, são competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:
O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transporte aéreo;
As entidades gestoras aeroportuárias.
3 - As entidades regionais e autárquicas previstas nos números anteriores devem comunicar à autoridade aeronáutica nacional todos os factos ou condutas por si detectados que possam configurar uma contra-ordenação em matéria aeronáutica ou aeroportuária e prestar àquela entidade toda a assistência pelo mesmo requerida para o exercício das suas competências.
Artigo 60.º — Medidas cautelares
1 - As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adopção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de actividades que violem o disposto no presente diploma. 2 - As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo. 3 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 61.º — Sanções
1 - Para efeitos de aplicação do regime contra-ordenacional em matéria de ambiente, constitui contra-ordenação ambiental leve:
O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 26.º;
O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
A violação dos limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 27.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 28.º;
O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 28.º;
O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 30.º;
A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º;
A instalação de avisadores sonoros em violação do artigo 36.º;
O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 37.º;
O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de acção de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos no disposto no artigo 11.º, alínea c);
A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º;
A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;
A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
A não adopção, na exploração de uma infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 41.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 22.º;
A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 41.º;
A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 33.º;
O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 60.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
A realização de espectáculos e divertimentos públicos em violação do disposto no artigo 65.º do presente diploma;
A violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos do disposto no artigo 43.º
4 - Constitui contra-ordenação laboral muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, no artigo 48.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º e dos deveres de informação previstos no artigo 52.º 5 - Constitui contra-ordenação laboral grave a violação do disposto no n.os 3 a 9 do artigo 47.º, dos deveres de formação previstos no artigo 52.º e do disposto nos artigos 54.º a 57.º 6 - O regime geral previsto nos artigos 548.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se às infracções resultantes da violação do disposto no presente diploma. 7 - A negligência e a tentativa são puníveis. 8 - A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 62.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 63.º — Processamento e aplicação de coimas
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança. 3 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de veículos rodoviários a motor e sistemas sonoros de alarme instalados em veículos.
Capítulo VIII — Outros regimes e disposições de carácter técnico
Artigo 64.º — Outros regimes
1 - O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior rege-se pelo Regulamento das Emissões sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. 2 - Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarmes instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2000/A, de 9 de Maio. 3 - Os espectáculos e divertimentos públicos de natureza artística regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro, que regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística. 4 - Os espectáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto.
Artigo 65.º — Edifícios destinados a divertimentos públicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, os espectáculos e divertimentos públicos nocturnos no interior de edifícios só poderão ser licenciados com a condição de ser garantido que a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente, determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação, e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, não exceda 3 dB(A) no período nocturno.
Artigo 66.º — Normas técnicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, são aplicáveis as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa em matéria de acústica. 2 - Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adoptada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 67.º — Controlo metrológico de instrumentos
Os instrumentos técnicos destinados a realizar medições acústicas no âmbito da aplicação do presente diploma são objecto de controlo metrológico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares.
Artigo 68.º — Entidades acreditadas
1 - Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente diploma são realizados por entidades acreditadas. 2 - As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver nos Açores as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação. 3 - As entidades que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente diploma dispõem de um prazo de quatro anos, a contar da data da entrada vigor do mesmo, para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de Qualidade.
Capítulo IX — Disposições transitórias e finais
Artigo 69.º — Dever de comunicação
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente enviar às autoridades nacionais e comunitárias competentes, nos termos e prazos legal e regulamentarmente fixados, as informações que em matéria de ruído e de controlo da poluição sonora sejam requeridas. 2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autarquias e entidades concessionárias devem enviar à autoridade ambiental:
A listagem das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano;
A listagem das aglomerações para as quais seja obrigatório, nos termos do presente diploma, a elaboração de mapas estratégico de ruído e de planos de redução da poluição sonora;
As demais informações relevantes, elaboradas nos termos do anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 70.º — Taxas de apreciação
A apreciação de mapas estratégicos de ruído e de planos de acção de controlo do ruído está sujeita ao pagamento prévio de uma taxa a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
Artigo 71.º — Regime transitório
1 - A classificação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território. 2 - Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 22.º 3 - As infra-estruturas de transporte aéreo em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar medidas que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do presente diploma até 10 anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 72.º — Adaptação de legislação
1 - O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «4 - Para efeitos de aplicação da regulamentação sobre ruído, os edifícios escolares e seus logradouros e a respectiva zona de protecção são considerados zonas sensíveis para efeitos do disposto no Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.». 2 - As referências feitas no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios ao Regulamento Geral de Ruído entendem-se como feitas às correspondentes normas do presente diploma.
Artigo 73.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regional n.º 17/80/A, de 21 de Agosto;
Decreto Regional n.º 6/82/A, de 27 de Abril;
Decreto Regional n.º 7/82/A, de 27 de Abril;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho;
Portaria n.º 46/2002, de 6 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 101-A/2003, de 18 de Dezembro;
Portaria n.º 56/2007, de 14 de Agosto, sem prejuízo da sua aplicação transitória até à emissão da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do presente d
Artigo 74.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo I — Caracterização técnica dos indicadores de ruído
1 - Definição do indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno (L(índice den)) - o nível diurno-entardecer-nocturno L(índice den), em decibel [dB(A)] é definido pela seguinte fórmula: (ver documento original) em que as variáveis são determinadas da seguinte forma:
L(índice d) é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
L(índice e) é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
L(índice n) é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;
O período diurno corresponde a catorze horas (das 7 às 21 horas), o período do entardecer a duas horas (das 21 às 23 horas) e o período nocturno a oito horas (das 23 às 7 horas);
A unidade um ano corresponde a um período com a duração de um ano no que se refere à emissão sonora e a um ano médio no respeita às condições meteorológicas;
Nos casos em que existam superfícies reflectoras (por exemplo, fachadas) é considerado o som incidente, o que significa que se despreza o acréscimo de nível sonoro devido à reflexão que aí ocorre, o que regra geral implica uma correcção de - 3 dB(A) em caso de medição a menos de 3,5 m da referida superfície;
A altura do ponto de avaliação do indicador L(índice den) depende da respectiva aplicação:
Em caso de cálculo para fins da elaboração de mapas estratégicos de ruído relativamente à exposição ao ruído na proximidade dos edifícios, os pontos de avaliação são fixados a uma altura de 4 m +/- 0,2 m (de 3,8 m a 4,2 m) acima do solo e na fachada mais exposta: para este efeito, a fachada mais exposta é a parede exterior em frente da fonte sonora específica e mais próxima da mesma;
ii) Em caso de medição para fins da elaboração de mapas estratégicos de ruído relativamente à exposição ao ruído na proximidade dos edifícios, podem ser escolhidas outras alturas, que, todavia, nunca podem ser inferiores a 1,5 m acima do solo, devendo os resultados obtidos ser corrigidos de acordo com uma altura equivalente a 4 m; iii) Para outros fins, como planeamento ou zonamento acústico, podem ser escolhidas outras alturas, nunca inferiores a 1,5 m acima do solo. São exemplos dessas aplicações: 1) zonas rurais com casas de um piso; 2) a concepção de medidas locais destinadas a reduzir o impacte do ruído em habitações específicas, e 3) mapas de ruído pormenorizado de uma zona limitada, mostrando a exposição ao ruído de cada uma das habitações. 2 - Definição de indicador de ruído nocturno (L(índice n)) - o indicador de ruído para o período nocturno L(índice n), é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante todos os períodos nocturnos de um ano, em que:
A duração do período nocturno é de oito horas, conforme definido no n.º 1 do presente anexo;
A unidade um ano corresponde a um período com a duração de um ano no que se refere à emissão sonora e a um ano médio no que diz respeito às condições meteorológicas;
É considerado o som incidente, tal como descrito no n.º 1 do presente anexo;
O ponto de avaliação é o mesmo que o utilizado para o indicador L(índice den).
3 - Indicadores de ruído suplementares - em alguns casos, para além dos indicadores L(índice den) e L(índice n) pode justificar-se a utilização de indicadores de ruído suplementares e dos respectivos valores limite. Referem-se, de seguida, alguns exemplos:
A fonte de ruído funciona apenas durante uma pequena parte do tempo (por exemplo, menos de 20 % do tempo total dos períodos diurnos durante um ano, dos períodos do entardecer durante um ano ou dos períodos nocturnos durante um ano);
Verifica-se, em média, num ou mais dos períodos, um número muito baixo de acontecimentos acústicos (por exemplo, menos de um acontecimento por hora, podendo um acontecimento acústico ser definido como um ruído que dura menos de cinco minutos; são exemplos, o ruído provocado pela passagem de uma aeronave);
A componente de baixa frequência é significativa;
Pretende-se determinar um valor de L(índice Amax) ou SEL (nível de exposição sonora) para protecção específica em caso de picos de ruído;
Pretende-se protecção suplementar: 1) durante o fim-de-semana ou num período específico do ano; 2) no período diurno; 3) no período do entardecer;
Existe combinação de ruídos de diferentes fontes;
Pretende-se avaliar zonas tranquilas em campo aberto;
O ruído tem fortes componentes tonais;
O ruído tem características impulsivas.
Anexo II — Métodos de avaliação dos indicadores de ruído
1 - Os valores dos indicadores L(índice den) e L(índice n) podem ser determinados quer por metodologia de cálculo quer por medição no ponto de avaliação. 2 - No caso de previsões, apenas são aplicáveis as metodologias de cálculo previstas no número seguinte. 3 - Os métodos provisórios de cálculo dos indicadores L(índice den) e L(índice n) são:
Para o ruído industrial: NP 4361-2:2001, «Acústica - Atenuação do som na sua propagação ao ar livre. Parte 2: Método geral de cálculo», com os dados de emissão de ruído (dados de entrada) apropriados para este método obtidos a partir de medições, efectuadas de acordo com cada uma das seguintes normas:
ISO 8297:1994, «Acoustics - Determination of sound power levels of multisource industrial plants for evaluation of sound pressure levels in the environment - Engineering method»;
ii) NP EN ISO 3744:1999, «Acústica - Determinação dos níveis de potência acústica emitidos pelas fontes de ruído a partir da pressão sonora - Método de perícia em condições que se aproximam do campo livre sobre um plano reflector»; iii) EN ISO 3746:1995, «Acoustics - Determination of sound power levels of noise sources using an enveloping measurement surface over a reflecting plane»;
Para o ruído das aeronaves: ECAC.CEAC Doc. 29, «Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports», 1997, no qual, entre as diferentes abordagens quanto à concepção das rotas de voo, será utilizada a técnica de segmentação mencionada na secção 7.5 do Doc. 29 da ECAC.CEAC;
Para o ruído do tráfego rodoviário: o método de cálculo francês NMPB-Routes-96 (SETRA-CERTU-LCPC-CSTB), publicado no «Arrêté, du 5 mai 1995 relatif au bruit des infrastructures routières, Journal Officiel, du 10 mai 1995, article 6», e na norma francesa XPS 31-133, onde, no que se refere aos dados de entrada relativos à emissão, estes documentos remetem para o «Guide du bruit des transports terrestres, fascicule prévision des niveaux sonores, CETUR, 1980»;
4 - Estes métodos têm de ser adaptados à definição dos indicadores L(índice den) e L(índice n). 5 - As orientações sobre estes métodos, bem como sobre os dados de emissões relacionados, constam da Recomendação da Comissão n.º 2003/613/CE, de 6 de Agosto. 6 - O método provisório de medição dos indicadores L(índice den) e L(índice n) tem por base a definição dos indicadores e os procedimentos descritos da norma portuguesa NP 1730:1996, «Acústica - Descrição e medição de ruído ambiente», ou na versão actualizada correspondente. 7 - Os resultados de medição obtidos diante de uma fachada ou de outro elemento reflector devem ser corrigidos de molde a excluir a contribuição da reflexão dessa fachada ou elemento, regra geral, isso implica uma correcção de - 3 dB(A) em caso de medição a menos de 3,5 m da referida fachada ou elemento.
Anexo III — Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde
1 - As relações dose-efeito devem ser utilizadas para avaliar o efeito do ruído sobre as populações. 2 - As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo devem referir-se, nomeadamente, aos seguintes factores:
À relação entre o incómodo criado e o indicador L(índice den) relativamente ao ruído do tráfego rodoviário, portuário e aéreo e ao ruído industrial;
À relação entre as perturbações do sono e o indicador L(índice n) relativamente ao ruído do tráfego rodoviário e aéreo e ao ruído industrial.
3 - Podem, se necessário, ser apresentadas relações dose-efeito específicas para:
Habitações com isolamento sonoro específico, tal como definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo vi;
Habitações com fachada pouco exposta, tal como definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo vi;
Diferentes climas ou culturas;
Grupos vulneráveis da população;
Ruído industrial tonal;
Ruído industrial impulsivo;
Outros casos especiais.
Anexo IV — Requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído
1 - Um mapa estratégico de ruído é uma apresentação dos dados referentes a um dos seguintes aspectos:
Situação acústica existente ou prevista em função de um indicador de ruído;
Ultrapassagem de um valor limite;
Número estimado de habitações, escolas e hospitais numa determinada zona que estão expostas a valores específicos de um dado indicador de ruído;
Número estimado de pessoas localizadas numa zona exposta ao ruído.
2 - Os mapas estratégicos de ruído podem ser apresentados sob a forma de:
Figuras ou cartografia adequada, mostrando os elementos considerados essenciais;
Dados numéricos em quadros;
Dados numéricos sob forma electrónica.
3 - Os mapas estratégicos de ruído relativos às grandes aglomerações incidem particularmente no ruído emitido por:
Tráfego rodoviário;
Tráfego aéreo;
Instalações industriais, incluindo portos.
4 - Os mapas estratégicos de ruído são utilizados para os seguintes fins:
Proporcionar uma base de dados que sustente a informação a enviar à Comissão Europeia, de acordo com o estabelecido no anexo vi;
Construir uma fonte de informação para os cidadãos;
Servir de base para elaboração dos planos de acção.
5 - Os mapas estratégicos de ruído são apresentados de acordo com o respectivo fim, com a informação tratada em função da utilização do mapa. 6 - Os requisitos mínimos para os mapas estratégicos de ruído relativos aos dados a enviar à Comissão Europeia são estabelecidos nos n.os 1.5, 1.6, 2.5, 2.6 e 2.7 do anexo vi. 7 - Para fins de informação aos cidadãos e de elaboração dos planos de acção são necessárias informações adicionais e mais pormenorizadas, tais como:
Uma representação gráfica;
Mapas em que é apresentada a ultrapassagem de um valor limite (mapas de conflito);
Mapas diferenciais em que a situação existente é comparada com diferentes situações futuras possíveis;
Mapas em que é apresentado o valor de um indicador de ruído a uma altura diferente de 4 m, se adequado.
8 - Os mapas estratégicos de ruído para aplicação local, regional ou nacional são elaborados para uma altura de avaliação de 4 m e gamas de valores de L(índice den) e de L(índice n) de 5 dB(A), conforme definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo vi. 9 - No que diz respeito às grandes aglomerações, são elaborados mapas estratégicos de ruído distintos para o ruído do tráfego rodoviário, o ruído do tráfego aéreo e o ruído industrial, podendo ser elaborados mapas adicionais para outras fontes de ruído. 10 - A elaboração do mapa estratégico de ruído deve seguir as orientações expressas no guia de boas práticas publicado pela Comissão Europeia, contendo no mínimo a isófona de 55 dB(A) para o indicador L(índice den) e a isófona de 45 dB(A) para o indicador L(índice n).
Anexo V — Requisitos mínimos para os planos de acção previstos no artigo 16.º
1 - Os planos de acção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Uma descrição da aglomeração, das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo, tendo em conta outras fontes de ruído;
A entidade competente pela elaboração do plano e as entidades competentes pela execução das eventuais medidas de redução de ruído já em vigor e das acções previstas;
O enquadramento jurídico;
Os valores limite legalmente fixados;
Um resumo dos dados que lhes dão origem, os quais se baseiam nos resultados dos mapas estratégicos de ruído;
Uma avaliação do número estimado de pessoas expostas ao ruído, identificação de problemas e situações que necessitem de ser corrigidas;
Um registo das consultas públicas, organizadas de acordo com a legislação aplicável;
Eventuais medidas de redução do ruído já em vigor e projectos em curso;
Acções previstas pelas entidades competentes para os cinco anos seguintes, incluindo quaisquer acções para a preservação de zonas tranquilas;
Estratégia a longo prazo;
Informações financeiras (se disponíveis): orçamentos, avaliação custo-eficácia, avaliação custo-benefício;
Medidas previstas para avaliar a implementação e os resultados do plano de acção.
2 - As acções que as autoridades pretendam desenvolver no âmbito das suas competências podem incluir:
Planeamento do tráfego;
Ordenamento do território;
Medidas técnicas na fonte de ruído;
Selecção de fontes menos ruidosas;
Redução de ruído no meio de transmissão;
Medidas ou incentivos reguladores ou económicos.
3 - Os planos de acção devem conter estimativas em termos de redução do número de pessoas afectadas, nomeadamente as que se sintam incomodadas, que sofram de perturbações do sono ou outras.
Anexo VI — Dados a enviar à Comissão Europeia
Os dados a enviar à Comissão Europeia são os seguintes: 1 - Relativamente às aglomerações: 1.1 - Uma descrição concisa da aglomeração: localização, dimensão, número de habitantes; 1.2 - Entidade competente para a elaboração dos mapas estratégicos de ruído e planos de acção; 1.3 - Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído ambiente; 1.4 - Métodos de cálculo ou de medição utilizados; 1.5 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores L(índice den) em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 1.5.1.1 - 55 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 60; 1.5.1.2 - 60 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 65; 1.5.1.3 - 65 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 70; 1.5.1.4 - 70 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 75; 1.5.1.5 - L(índice den) (maior que) 75; 1.5.1.6 - O disposto no parágrafo anterior deve ser feito separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais. 1.5.1.7 - Os valores são arredondados para a centena mais próxima (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 100 = entre 50 e 149; 0 = menos de 50). 1.5.2 - Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com: 1.5.2.1 - Isolamento sonoro específico, ou seja, um isolamento de um edifício relativamente a um ou mais tipos de ruído ambiente; 1.5.2.2 - Uma fachada pouco exposta, ou seja, fachada de uma habitação em que o valor do indicador L(índice den) obtido a 4 m acima do solo e a 2 m em frente da fachada, para o ruído emitido por uma fonte específica, está 20 dB(A) abaixo do que se verifica numa outra fachada da mesma habitação onde o valor de L(índice den) seja o mais elevado. 1.5.3 - Há que indicar ainda em que medida as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo, conforme definidas no artigo 3.º do presente diploma, contribuem para os valores acima mencionados; 1.6 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de L(índice n) em dB(A), obtido a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 1.6.1.1 - 45 (menor que) L(índice n) (menor que) 50; 1.6.1.2 - 50 (menor que) L(índice n) (menor que) 55; 1.6.1.3 - 55 (menor que) L(índice n) (menor que) 60; 1.6.1.4 - 60 (menor que) L(índice n) (menor que) 65; 1.6.1.5 - 65 (menor que) L(índice n) (menor que) 70; 1.6.1.6 - L(índice n) (maior que) 70; 1.6.2 - O disposto no parágrafo anterior deve ser feito separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais. 1.6.3 - Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com: 1.6.3.1 - Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5; 1.6.3.2 - Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5; 1.6.4 - Deve indicar-se igualmente em que medida as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e aéreo contribuem para os valores supramencionados; 1.7 - Em caso de apresentação gráfica, os mapas estratégicos devem, no mínimo, mostrar os contornos de 55 dB(A), 60 dB(A), 65 dB(A), 70 dB(A) e 75 dB(A); 1.8 - Um resumo do plano de acção, com 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspectos relevantes referidos no anexo v. 2 - Relativamente às grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e aéreo: 2.1 - Uma descrição geral das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e aéreo: localização, dimensão e dados sobre o tráfego; 2.2 - Uma caracterização das suas imediações: zonas urbanas, outras informações sobre a utilização do solo e outras grandes fontes de ruído; 2.3 - Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído; 2.4 - Métodos de cálculo ou de medição utilizados; 2.5 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomerações em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de L(índice den), em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 2.5.1.1 - 55 (menor que) L(índice den) (menor que) 60; 2.5.1.2 - 60 (menor que) L(índice den) (menor que) 65; 2.5.1.3 - 65 (menor que) L(índice den) (menor que) 70; 2.5.1.4 - 70 (menor que) L(índice den) (menor que) 75; 2.5.1.5 - L(índice den) (maior que)75; 2.5.2 - Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com: 2.5.2.1 - Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5; 2.5.2.2 - Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5; 2.6 - O número estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomerações em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores L(índice n) em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 2.6.1.1 - 45 (menor que) L(índice n) (menor que) 50; 2.6.1.2 - 50 (menor que) L(índice n) (menor que) 55; 2.6.1.3 - 55 (menor que) L(índice n) (menor que) 60; 2.6.1.4 - 60 (menor que) L(índice n) (menor que) 65; 2.6.1.5 - 65 (menor que) L(índice n) (menor que) 70; 2.6.1.6 - L(índice n) (maior que) 70; 2.6.2 - Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com: 2.6.2.1 - Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5; 2.6.2.2 - Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5. 2.7 - A área total (em quilómetros quadrados) exposta a valores de L(índice den) superiores a 55 dB(A), 65 dB(A) e 75 dB(A), respectivamente; 2.7.1 - Adicionalmente deve indicar-se o número estimado de habitações (em centenas) e o número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma dessas áreas. Esses valores devem incluir as aglomerações. 2.7.2 - Os contornos correspondentes aos 55 dB(A) e 65 dB(A) são igualmente apresentados num ou mais mapas que incluem informações sobre a localização de zonas urbanas abrangidas pelas áreas delimitadas por esses contornos. 2.8 - Um resumo do plano de acção, com 10 páginas no máximo, que abranja todos os aspectos relevantes referidos no anexo v.
Anexo VII — Informações sobre os aeroportos comunitários
1 - Inventário actual: 1.1 - Descrição do aeroporto, incluindo informações sobre a sua capacidade, localização, imediações, volume e composição do tráfego aéreo, bem como o tipo e características das pistas de descolagem; 1.2 - Descrição dos objectivos ambientais fixados para o aeroporto e do contexto nacional; 1.3 - Dados pormenorizados das curvas de níveis de ruído para os anos anteriores e o ano em curso, incluindo uma estimativa do número de pessoas afectadas pelas emissões sonoras de aeronaves. Descrição do método de cálculo utilizado para estabelecer essas curvas; 1.4 - Descrição de medidas já aplicadas para melhorar as emissões sonoras de aeronaves, por exemplo informações sobre ordenamento e gestão do território, programas de isolamento contra o ruído, procedimentos operativos como os PAN-OPS (Procedures for Air Navigation Services - Aircraft Operations), restrições de operação tais como valores limite de ruído, limitação ou interdição de voos nocturnos, taxas sobre o ruído, utilização de pistas preferenciais, rotas preferidas por razões de ruído ou acompanhamento das trajectórias de voo e medição do ruído. 2 - Previsões na ausência de novas medidas: 2.1 - Descrição das ampliações de aeroportos (caso existam) já aprovadas e previstas no programa, no que respeita, por exemplo, ao aumento da capacidade, extensão das pistas e ou dos terminais, à futura composição do tráfego e ao seu crescimento previsto; 2.2 - No que respeita ao aumento da capacidade aeroportuária, apresentação das vantagens que oferece a capacidade adicional; 2.3 - Descrição do impacte no ambiente sonoro na ausência de novas medidas, bem como das medidas já programadas para atenuar o impacte do ruído durante o mesmo período; 2.4 - Curvas de níveis de ruído previstas, incluindo uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afectadas pelas emissões sonoras de aeronaves, e distinção entre zonas residenciais antigas e recentes; 2.5 - Avaliação das consequências e dos custos possíveis na ausência de novas medidas para atenuar o impacte do aumento do ruído, caso este seja previsível. 3 - Avaliação de medidas complementares: 3.1 - Descrição geral das medidas complementares possíveis como parte das diversas opções mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º e, em particular, indicação das principais razões para a sua selecção. Descrição das medidas escolhidas para uma análise mais exaustiva e informações mais completas sobre o custo da sua introdução, o número de pessoas que delas poderão beneficiar e em que prazo, bem como uma classificação das medidas em função da sua eficácia global; 3.2 - Avaliação da relação custo-eficácia ou custo-benefício da introdução de medidas específicas tendo em conta os efeitos sócio-económicos sobre os utentes do aeroporto: operadores (passageiros e mercadorias), passageiros e autarquias; 3.3 - Resumo dos possíveis efeitos sobre o ambiente e a concorrência das medidas previstas sobre outros aeroportos, operadores e partes interessadas; 3.4 - Razões para a selecção da opção escolhida; 3.5 - Resumo não técnico. 4 - Relação com a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente: 4.1 - Caso tenham sido preparados mapas de ruído ou planos de acção nos termos da referida directiva, estes serão utilizados para fornecer as informações exigidas no presente anexo; 4.2 - A avaliação da exposição ao ruído (curvas de níveis de ruído e número de pessoas afectadas) deve ser efectuada utilizando pelo menos os indicadores de ruído comuns L(índice den) e L(índice night) especificados na directiva acima referida, caso estejam disponíveis.
Anexo VIII — Medição do ruído no local de trabalho
1 - Na determinação da exposição pessoal diária do trabalhador ao ruído durante o trabalho, L(índice EX8h), e do nível de pressão sonora de pico, L(índice Cpico), ou para a selecção dos protectores de ouvido, são utilizados os instrumentos de medição indicados no anexo ix. 2 - Os instrumentos de medição são sujeitos a uma verificação no local mediante um calibrador acústico, antes e depois de cada medição ou série de medições. 3 - As medições devem ser realizadas no posto de trabalho, sempre que possível, na ausência do trabalhador, com a colocação do microfone na posição em que se situaria a sua orelha mais exposta. 4 - Quando a presença do trabalhador for necessária, o microfone deve ser colocado a uma distância de entre 0,10 m e 0,30 m em frente à orelha mais exposta do trabalhador. 5 - No caso de utilização de um dosímetro ou de outro aparelho de medição usado pelo trabalhador, o microfone pode ser fixado no vestuário, no ombro, no colarinho, ou no capacete, respeitando a distância fixada na alínea anterior. 6 - A direcção de referência do microfone deve ser, se possível, a do máximo ruído, determinado por um varrimento angular do microfone em torno da posição de medição. 7 - O intervalo do tempo de medição deve ser escolhido de modo a medir e a englobar todas as variações importantes dos níveis sonoros nos postos de trabalho e de modo que os resultados obtidos evidenciem repetibilidade. 8 - O intervalo de tempo de medição, que depende do tipo de exposição ao ruído, pode ser subdividido em intervalos de tempo parciais com o mesmo tipo de ruído, designadamente ruído correspondente às diferentes actividades do posto de trabalho ou do seu ambiente de trabalho. 9 - O intervalo de tempo de medição escolhido, que depende das variações do ruído, corresponde à duração total da actividade, a uma parte desta duração e a várias repetições da actividade, de modo que seja possível obter níveis de exposição sonora ou níveis sonoros contínuos equivalentes, ponderados A, estabilizados a mais ou menos 0,5 dB(A). 10 - Quando os valores de acção ou o valor limite da exposição pessoal diária se situem dentro da margem de erro das medições, entendendo-se por margem de erro o intervalo entre o resultado da medição subtraído e adicionado do valor da incerteza da medição, representado pela expressão: [L(índice EX8h) - incerteza da medição (igual ou menor que) valor de acção ou valor limite (igual ou menor que) L(índice EX8h) + incerteza da medição] pode optar-se por:
Aumentar o número das medições ou a sua duração, até ao limite em que o intervalo do tempo de medição coincida com o de exposição, de modo a obter um grau máximo de exactidão e de redução da margem de erro;
O empregador assumir que tais níveis ou limites foram ultrapassados e aplicar as correspondentes medidas preventivas.
Se durante um dia de trabalho um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de ruído e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos for analisado separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador, L(índice EX8h), pode calcular-se pelas equações:
(ver documento original) 11 - A média semanal dos valores diários da exposição pessoal, (ver documento original), é obtida pela expressão: (ver documento original) 12 - Na determinação da exposição pessoal diária ao ruído podem ser utilizados outros métodos, desde que conformes com a normalização aplicável.
Anexo IX — Instrumentos de medição
1 - Os instrumentos de medição devem dispor das características temporais necessárias em função do tipo de ruído a medir e das ponderações em frequência A e C e cumprir, no mínimo, os requisitos equivalentes aos da classe de exactidão 2, de acordo com a normalização internacional, sendo preferível a utilização de sonómetros da classe 1, para maior exactidão das medições. 2 - Deve ser evitada a utilização de sonómetros não integradores para a determinação da exposição pessoal do trabalhador quando a pressão sonora apresenta flutuações do nível sonoro, L(índice pA), de grande amplitude ou para períodos de exposição irregulares do trabalhador. 3 - Em caso de dúvida de ultrapassagem dos valores limite, as medições devem ser confirmadas com a utilização de sonómetros integradores. 4 - Os dosímetros de ruído para a medição da exposição pessoal diária de cada trabalhador podem ser utilizados desde que:
Estejam calibrados segundo o critério ISO, isto é, de forma que, ao duplicar a energia sonora recebida, L(índice EX,8h), aumenta 3 dB(A);
Permitam determinar o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice AeqT), ou o nível de exposição pessoal diária ao ruído, L(índice EX,8h), e o nível de pressão sonora de pico, L(índice Cpico).
5 - Os instrumentos utilizados para medições de ruído devem possuir indicador de sobrecarga.
Anexo X — Lista indicativa de medidas que devem ser tomadas para a redução dos riscos ligados à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho
1 - Medidas de carácter específico para redução do ruído na fonte:
Utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações pouco ruidosos;
Aplicar silenciadores e atenuadores sonoros;
Utilizar chumaceiras, engrenagens e estruturas com menor emissão de ruído;
Evitar valores elevados, como os que aparecem, por exemplo, nos choques muito fortes ou frequentes (pela utilização de material resiliente nas superfícies de impacte), quedas de grande altura ou fortes resistências aerodinâmicas;
Assegurar o dimensionamento correcto (reforços da estrutura com blocos de inércia e elementos antivibráticos), acabamentos à máquina (equilibragem e polimento de superfícies) e uma escolha correcta dos materiais;
Promover regularmente a manutenção dos equipamentos.
2 - Medidas para a redução da transmissão do ruído:
Atenuação da transmissão de ruído de percussão, com reforço das estruturas;
Desacoplamento dos elementos que radiam o ruído da fonte, por exemplo pela utilização de ligações flexíveis nas tubagens;
Isolamento contra vibrações;
Utilização de silenciadores nos escoamentos gasosos e nos escapes.
3 - Medidas de redução da radiação sonora:
Aumento da absorção da envolvente acústica e barreiras acústicas;
Encapsulamento das máquinas;
Separação dos locais, por:
Limitação da propagação do ruído, por exemplo pela compartimentação dos locais e pela colocação de divisórias e de cabinas;
ii) Concentração das fontes de ruído em locais de acesso limitado e sinalizados. 4 - Medidas respeitantes à acústica de edifícios:
Aumento da distância entre a fonte de ruído e a localização dos postos de trabalho;
Montagem de tectos, divisórias, portas, janelas ou pavimentos com elevado isolamento sonoro;
Montagem de elementos absorventes do som;
Optimização da difusibilidade sonora (aumento das distâncias entre as superfícies reflectoras e o posto de trabalho).
5 - Organização do trabalho:
Rotatividade dos postos de trabalho;
Execução dos trabalhos mais ruidosos fora do horário normal de trabalho ou em locais com o menor número de trabalhadores expostos;
Limitação da duração do trabalho em ambientes muito ruidosos.
Anexo XI — Indicações e orientações para a selecção de protectores auditivos
1 - Considera-se que um protector auditivo proporciona a atenuação adequada quando um trabalhador com este protector correctamente colocado fica sujeito a um nível de exposição pessoal diária efectiva inferior aos valores limite e, se for tecnicamente possível, abaixo dos valores de acção inferiores. 2 - Para a selecção de protectores auditivos, em função da atenuação por bandas de oitava, segue-se o seguinte método:
Medir o nível de pressão sonora contínuo equivalente, ponderado A, em cada banda de oitava, L(índice Aeq,f,Tk), do ruído a que cada trabalhador está exposto, para cada posto de trabalho que ocupa, definindo assim o espectro correspondente ao ruído k a que o trabalhador está exposto durante T(índice k) horas por dia;
Determinar os níveis globais, em dB(A) por banda de oitava, L(índice 63), L(índice 125),... L(índice n), L(índice 8000), de acordo com a seguinte equação: L(índice n) = L(índice Aeq,f,Tk) - M(índice f) + 2s(índice f), em que s(índice f) é o valor do desvio padrão da atenuação e M(índice f) o valor médio da atenuação dos protectores auditivos em cada banda de frequência, ambos indicados pelo fabricante;
Com os níveis globais, obtidos como indicado na alínea b), calcular o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,Tk,efect), de cada ruído que ocorra durante o tempo T(índice k), estando o trabalhador equipado com protectores auditivos, pela equação: L(índice Aeq,Tk,efect) = 10 log (somatório)(índice n) 10(elevado a 0,1Ln);
Aplicando ao conjunto destes valores, calculados como refere a alínea anterior, a equação dada no n.º 10, alínea c), do anexo viii para calcular a exposição diária, obtém-se a exposição diária efectiva, L(índice EX,8h,efect), em dB(A), de cada trabalhador que use protectores auditivos pela seguinte expressão:
(ver documento original) 3 - Nas situações em que o espectro do ruído não contenha componentes significativas de baixa frequência, podem ser utilizados os métodos de selecção dos protectores auditivos definidos na normalização aplicável, nomeadamente os métodos HML e SNR. 4 - Quando na selecção dos protectores auditivos seja utilizado o método por banda de oitava, os cálculos efectuados devem ser registados em formulário adequado.
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