Portaria n.º 635/82 — Regulamenta o uso de lentes de contacto e possibilita a condução no caso de afacia bilateral aos condutores de veículos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-05-09, Portaria n.º 266/85 — Altera o artigo 41.º do Regulamento do Código da Estrada
Regulamenta o uso de lentes de contacto e possibilita a condução no caso de afacia bilateral aos condutores de veículos automóveis
de 24 de Junho
O Regulamento do Código da Estrada não permite aos condutores de veículos automóveis a correcção da visão por meio de lentes de contacto, estando apenas previsto o uso de óculos com vidros ópticos apropriados. Por outro lado, a afacia é considerada motivo de reprovação na inspecção normal, não sendo permitida como tolerância em qualquer tipo de veículo ou modalidade de condução.
Dada a actual generalização do uso de lentes de contacto como meio de correcção visual, impunha-se estabelecer as condições em que podem ser usadas por condutores de veículos automóveis, bem como fixar os requisitos necessários à aprovação de condutores e candidatos a condutor que sofram de afacia bilateral, com correcção por meio de lentes de contacto.
Por outro lado, na sequência da alteração dos artigos 47.º e 48.º do Código da Estrada operada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, há que fazer referência à inspecção médica especial tornada obrigatória para os condutores com mais de 70 anos que pretendam revalidar a respectiva carta de condução e para os candidatos a exame de condução de automóveis pesados de passageiros.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º O artigo 41.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 41.º — Inspecções especiais
1 - As inspecções especiais dos condutores e candidatos a condutor de veículos automóveis são realizadas nos centros de saúde ou noutros serviços de saúde pública do respectivo concelho com competência sobre a matéria e podem fazer-se:
Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal;
A pedido do interessado declarado inapto na inspecção normal;
A pedido do interessado que se encontre na situação prevista no n.º 4 deste artigo;
A pedido do interessado que, tendo já sido submetido a inspecção especial, esteja num dos casos previstos nos n.os 8 e 9 deste artigo;
Quando sejam requeridas pelos condutores com mais de 70 anos de idade, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º do Código da Estrada;
Quando sejam requeridas pelos candidatos a condutor de automóveis pesados de passageiros, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada.
2 - ...
3 - ...
4 - Os condutores ou candidatos a condutor da categoria de automóveis ligeiros não profissionais cuja acuidade visual, com correcção por meio de lentes de contacto, se encontre dentro das tolerâncias indicadas no n.º 2 do artigo 40.º e nos n.os 2 e 5 deste artigo serão aprovados em inspecção especial, desde que apresentem certificado, passado por oftalmologista, comprovativo de que o uso daquelas lentes é bem tolerado.
5 - O examinando que tenha num dos olhos acuidade visual igual ou inferior a 1/10 é considerado monovisual e não pode ser declarado apto sem resultado favorável de exame oftalmológico comprovativo de que possui:
Acuidade mínima de 8/10 no olho útil, sem ou com correcção por meio de óculos com vidros ópticos apropriados;
Sentidos luminoso, cromático, de profundidade e de avaliação das distâncias compatíveis com a condução;
Campos visuais, temporal e nasal, normais;
Se for aprovado, não poderá conduzir veículos que não tenham pára-brisas inamovível.
6 - Os condutores e candidatos a condutor de veículos automóveis ligeiros não profissionais que sofram de afacia bilateral, corrigida por óculos ou por meio de lentes de contacto, serão aprovados, em inspecção especial, desde que tenha decorrido um período de adaptação não inferior a 3 meses, o exame oftalmológico comprove a visão de, pelo menos, 8/10 em cada olho e o exame psicológico seja favorável.
Os condutores e candidatos a condutor aprovados nestes termos deverão ser submetidos a reinspecção médica anual, com exame oftalmológico obrigatório.
7 - No termo da inspecção especial, o médico dos serviços de saúde regista no boletim o resultado daquela ou a proposta de sujeição a junta médica.
Sendo passado atestado de aptidão, este é entregue ao interessado, com a indicação de que o boletim de inspecção foi arquivado.
Se for proposta junta médica, o boletim de inspecção, preenchido, será enviado pelos serviços ao serviço de saúde competente.
8 - O examinando que os serviços de saúde tenham considerado apto ao abrigo de qualquer das tolerâncias expressamente indicadas no n.º 2 deste artigo deverá solicitar directamente no centro de saúde ou no serviço de saúde pública do respectivo concelho com competência para o efeito as futuras inspecções médicas a que tenha de ser submetido.
9 - O candidato ou condutor reprovado em inspecção especial e cujas condições se tenham modificado por forma a justificar nova decisão poderá, em qualquer altura, solicitar outra inspecção, mediante requerimento fundamentado, que será entregue ao serviço de saúde do respectivo concelho.
2.º A redacção dada às alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento do Código da Estrada entra em vigor simultaneamente com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 4 de Junho de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
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