Portaria n.º 656/82 — Regulamenta o funcionamento do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial

Tipo Portaria
Publicação 1982-06-30
Última atualização 1984-12-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-12-19, Portaria n.º 937/84 — Alarga o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e …

Regulamenta o funcionamento do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial

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de 30 de Junho

Considerando que, definidas as linhas gerais das políticas industrial, energética, tecnológica, de qualidade industrial e de exportação, é conveniente pôr em funcionamento o Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial, criado pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 361/79, o qual deverá funcionar junto do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, mas não integrado em qualquer organismo;

Considerando que a composição, atribuições e modo de funcionamento do referido Conselho deverão ser estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação:

1.º

(Constituição do Conselho)

1 - O Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial é constituído pelas seguintes secções:

a)

Secção de Investigação, Desenvolvimento, Demonstração e Assistência Tecnológica na Indústria;

b)

Secção de Investigação, Desenvolvimento, Demonstração e Assitência Tecnológica em Energia;

c)

Secção de Formação;

d)

Secção de Informação Técnica para a Indústria.

2 - Considera-se assim alterada a constituição do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial constante do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e sem prejuízo das alterações ulteriores que forem julgadas necessárias.

2.º

(Composição do plenário e das secções)

A composição do plenário e de cada secção será determinada por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do presidente do LNETI, tendo em conta a necessidade de assegurar que a composição do Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial obedeça aos critérios definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro.

3.º

(Atribuições do Conselho)

O Conselho Superior de Engenharia e Tecnologia Industrial tem as seguintes atribuições:

a)

Contribuir para a definição da política científica e tecnológica nos sectores industrial e energético;

b)

Estabelecer as prioridades a observar no desenvolvimento das actividades do LNETI;

c)

Dar parecer sobre os planos anuais e plurianuais do LNETI e de outros com eles relacionados, nos domínios da energia e de tecnologia industrial, que o Ministro da Indústria, Energia e Exportação lhe submeta, e apreciar os relatórios da sua execução;

d)

Emitir parecer sobre os projectos e estudos realizados no âmbito da actividade do LNETI, promovendo a análise do seu mérito científico, económico e social, numa óptica de gestão por objectivos;

e)

Dar parecer sobre planos, programas ou projectos, anuais ou plurianuais, de I, D & D, tanto do LNETI como de outros organismos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, por este financiados ou por qualquer forma participados;

f)

Elaborar pareceres sobre documentos a submeter ao Ministro da Indústria, Energia e Exportação, com vista a uma correcta definição da política científica e tecnológica nacional;

g)

Propor o desenvolvimento de novas actividades ou projectos de I, D & D e a reformulação ou extinção das que estiverem em curso;

h)

Definir as atribuições das secções dentro do quadro das atribuições do Conselho.

4.º

(Análise e avaliação)

O processo e mecanismos de análise e avaliação do mérito científico, económico e social das actividades e projectos de I, D & D serão submetidos a parecer do Conselho pelo presidente do LNETI e aprovados pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

5.º

(Reuniões de plenário e das secções)

1 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, sendo as reuniões plenárias constituídas pela totalidade dos membros das secções.

2 - As reuniões plenárias serão presididas pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

3 - As reuniões das secções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º são presididas pelo Secretário de Estado da Indústria e as da secção prevista na alínea b) do mesmo artigo são presididas pelo Secretário de Estado da Energia.

4 - A presidência das reuniões das secções pode ser delegada no presidente do LNETI.

6.º

(Frequência das reuniões)

1 - Tanto as reuniões plenárias como as das secções realizar-se-ão duas vezes por ano, em data a designar pelo respectivo presidente e comunicada aos membros com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

2 - Deverão ser distribuídos com, pelo menos, 30 dias de antecedência, os documentos a serem analisados, aprovados ou informados pelo Conselho.

3 - As deliberações do Conselho serão tomadas por voto nominal, podendo os membros que o entenderem esclarecer a razão do seu voto.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 9 de Junho de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

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