Decreto-Lei n.º 66/82 — Permite ao pessoal docente não efectivo que complete 1 ano de serviço até 31 de Dezembro do respectivo ano civil o gozo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-02
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e das Universidades
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite ao pessoal docente não efectivo que complete 1 ano de serviço até 31 de Dezembro do respectivo ano civil o gozo antecipado de férias no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro

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de 2 de Março

Considerando que existem professores que não completam 1 ano de serviço até ao termo do período das férias escolares de Verão, mas que o perfazem durante o último trimestre do ano, em pleno funcionamento das actividades escolares;

Considerando que anualmente tem sido determinado que as férias do pessoal docente do ensino não superior sejam gozadas entre 15 de Julho e 15 de Setembro, de modo a não prejudicar o normal desenvolvimento do ano escolar;

Considerando finalmente que importa tomar medidas legais adequadas a fim de permitir que aqueles docentes usufruam do direito que lhes é concedido, sem que tal exercício acarrete prejuízo para o ensino;

Ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal docente não efectivo em exercício de funções na educação pré-escolar e nos ensinos primário, preparatório e secundário que complete 1 ano de serviço até 31 de Dezembro do respectivo ano civil poderá, por antecipação, gozar as suas férias no período compreendido entre 15 de Julho e 15 de Setembro.

Art. 2.º Compete ao responsável pelo estabelecimento de ensino autorizar a antecipação para férias prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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