Decreto Regional n.º 7/82/A — Proíbe fora das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, bem como os provenientes de sistema de…
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1 ato modificativo · 2010-06-30, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A — Aprovação do regulamento geral de ruído e de…
Proíbe fora das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos
Sinalização sonora
No prosseguimento das acções tendentes a diminuir o nível de ruídos na Região, torna-se indispensável legislar sobre o uso da sinalização sonora, bem como complementar as disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Código da Estrada.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Qualquer condutor só pode usar o sinal sonoro do veículo que utiliza nos casos seguintes:
Quando necessário para evitar um acidente;
Fora das localidades, para prevenir outro condutor da intenção de o ultrapassar e quando a visibilidade for insuficiente nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas.
2 - Os sinais sonoros devem ser breves e o seu uso tão moderado quanto possível.
Art. 2.º Fica também proibido fora das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
Art. 3.º Também fora das localidades, e durante a noite, os sinais sonoros deverão ser substituídos por sinais luminosos com os faróis, a que ao referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º e o n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada.
Art. 4.º Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores os sinais privativos da polícia, dos bombeiros quando em serviço, e dos veículos utilizados no transporte de feridos ou na prestação de socorros urgentes.
Art. 5.º - 1 - A transgressão às disposições do presente decreto regional será punida com multa de 500$00 a 1500$00.
2 - Para estes valores são actualizadas as multas referentes às transgressões dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Código da Estrada.
Art. 6.º O presente decreto regional entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
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