Portaria n.º 708/82 — Aprova a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro

Tipo Portaria
Publicação 1982-07-20
Última atualização 1983-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-02-19, Portaria n.º 158/83 — Aprova as tarifas dos serviços aéreos regulares domésticos do conti…

Aprova a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro

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de 20 de Julho

Na sequência da Portaria n.º 1026/81, de 28 de Novembro, que aprovou as tarifas de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Lisboa e Porto e Lisboa e Faro, pretende-se agora introduzir uma tarifa de excursão entre Faro e Porto e alterar algumas condições de aplicação da tarifa de excursão em vigor entre Lisboa e Porto.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovada a tarifa de excursão a praticar nos serviços aéreos regulares entre Porto e Faro, de acordo com as seguintes condições:

a)

Âmbito de aplicação - viagens de ida e volta em classe económica;

b)

Tarifa - 6800$00;

c)

Validade do bilhete e código de emissão:

Máximo de validade - 1 mês;

Mínimo de estada - o regresso não poderá ser iniciado antes das 0 horas e 1 minuto do domingo seguinte ao dia da partida;

Código de emissão - YPX;

d)

Venda e publicidade - limitada ao território nacional;

e)

Combinações - só permitidas com tarifas domésticas nacionais;

f)

Stop-overs - não são permitidos;

g)

Descontos - aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé;

h)

Reserva, pagamento, cancelamento e emissão do bilhete:

i)

As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, a não ser mediante o pagamento de uma penalidade fixa de 500$00 ou, no caso de conversão em tarifa normal, mediante o pagamento da respectiva diferença;

ii) Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00;

iii) Depois de efectuado o percurso de ida não haverá lugar a reembolso em caso de cancelamento.

2.º As condições de aplicação da tarifa de excursão entre Lisboa e Porto aprovada pela Portaria n.º 1026/81, de 28 de Novembro, são alteradas no seguinte:

a)

Mínimo de estada - o regresso não poderá ser iniciado antes do domingo seguinte ao dia da partida;

b)

Reserva, pagamento, cancelamento e emissão do bilhete:

i)

As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e o pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, a não ser mediante o pagamento de uma penalidade fixa de 500$00 ou, no caso de conversão em tarifa normal, mediante o pagamento da respectiva diferença;

ii) Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00;

iii) Depois de efectuado o percurso de ida não haverá lugar a reembolso em caso de cancelamento.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 24 de Junho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

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