Decreto-Lei n.º 72/82 — Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-03
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR

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de 3 de Março

O Decreto-Lei n.º 216/79, de 16 de Julho, alterou os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, deixando o conselho geral de conter representantes dos consumidores, o que se tem por inconveniente.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR - Cimentos de Portugal, E. P., passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por:

a)

2 representantes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

b)

1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c)

1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

d)

1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

e)

1 representante de cada um dos municípios onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa;

f)

8 representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira;

g)

4 representantes dos consumidores.

2 - ...

Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral serão designados:

a)

Os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, pelo respectivo ministério;

b)

Os referidos na alínea e), pela respectiva câmara municipal;

c)

Os referidos na alínea f), pelo competente órgão dos trabalhadores;

d)

Os referidos na alínea g), pelas associações representativas dos industriais de significativos consumos de cimento.

2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 serão o presidente e o vice-presidente do conselho geral, de harmonia com a respectiva designação ministerial, competindo ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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