Decreto-Lei n.º 72/82 — Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR
de 3 de Março
O Decreto-Lei n.º 216/79, de 16 de Julho, alterou os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, deixando o conselho geral de conter representantes dos consumidores, o que se tem por inconveniente.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º dos estatutos da CIMPOR - Cimentos de Portugal, E. P., passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O conselho geral será composto por:
2 representantes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;
1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
1 representante de cada um dos municípios onde se encontrem instaladas fábricas de cimento da empresa;
8 representantes dos trabalhadores de toda a indústria cimenteira;
4 representantes dos consumidores.
2 - ...
Art. 9.º - 1 - Os membros do conselho geral serão designados:
Os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, pelo respectivo ministério;
Os referidos na alínea e), pela respectiva câmara municipal;
Os referidos na alínea f), pelo competente órgão dos trabalhadores;
Os referidos na alínea g), pelas associações representativas dos industriais de significativos consumos de cimento.
2 - Os representantes referidos na alínea a) do n.º 1 serão o presidente e o vice-presidente do conselho geral, de harmonia com a respectiva designação ministerial, competindo ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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