Decreto-Lei n.º 77/82 — Cria a carreira de técnico auxiliar no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-06
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria a carreira de técnico auxiliar no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Março

1.

A execução do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, permitiu detectar a necessidade de melhorar as estruturas ali previstas, no que toca ao quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pela criação da carreira de técnico auxiliar, que se antolha indispensável para assegurar o conveniente apoio técnico-burocrático aos serviços técnicos respectivos.

2.

Uma mais equilibrada distribuição dos efectivos previstos no referido Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, permitirá que as alterações agora introduzidas - correspondendo à necessidade de racionalização das estruturas existentes - não impliquem aumento de lugares dos quadros e delas resulte diminuição de encargos orçamentais pela substituição de 3 lugares de técnico superior por igual número de lugares de técnico auxiliar.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico auxilar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 2.º São extintos 3 lugares na carreira de técnico superior, designadamente 1 lugar em cada uma das categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

Art. 3.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, passa a ser o seguinte:

MAPA I

Pessoal dos serviços centrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/05400/04960496.pdf))

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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