Decreto Regulamentar Regional n.º 8/82/A — Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-08-22, Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A — Sistema portuário dos Açores
Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta
O Decreto Regulamentar Regional n.º 52/80/A, de 10 de Novembro, estabeleceu o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta.
O quadro de pessoal acima referido não prevê nenhum lugar de técnico superior, nem qualquer lugar de encarregado de pessoal operário.
A experiência aconselha a que se criem os lugares acima mencionados, já porque, no primeiro caso, se trata de providenciar a fixação de um técnico superior no quadro da Junta, já porque, como é o segundo caso, se trata de dar resposta à necessidade de assegurar o controle e coordenação das tarefas a cargo do pessoal operário qualificado e semiqualificado afecto aos portos a cargo da Junta da Horta, dispersos por 5 ilhas.
Assim, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 52/80/A, de 10 de Novembro, é acrescido de 2 lugares, constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Aprovado em Conselho em 13 de Janeiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Pessoal e vencimento da Junta Autónoma do Porto da Horta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/03/05300/04940494.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).