Decreto-Lei n.º 83/82 — Aplica aos oficiais do quadro de complemento do Exército reintegrados na Polícia de Segurança Pública várias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1982-03-16
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aplica aos oficiais do quadro de complemento do Exército reintegrados na Polícia de Segurança Pública várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro

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de 16 de Março

Considerando que os oficiais do Exército do quadro de complemento que prestavam serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias foram integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, pelo Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro;

Considerando que os oficiais do quadro de complemento que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal se encontram sujeitos à disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, que, embora carecido de revisão global, pode ser aplicado àqueles oficiais integrados a título definitivo na Polícia de Segurança Pública, ressalvadas as necessárias adaptações;

Considerando igualmente que o presente diploma visa resolver, precisamente, uma situação anómala pendente que não deve ser protelada sob pena de grave prejuízo para esse pessoal e não obsta à reestruturação da carreira policial que vier a ser feita:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, as disposições seguintes do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro:

a)

Artigo 11.º;

b)

Artigo 13.º, n.º 1, com a ressalva de a sua admissão na Polícia de Segurança Pública ter revestido carácter definitivo;

c)

Artigos 14.º e 15.º;

d)

Artigos 16.º e 17.º, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Julho;

e)

Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º;

f)

Artigo 26.º, alínea c);

g)

Artigos 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º

Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

Art. 3.º As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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