Decreto-Lei n.º 83/82 — Aplica aos oficiais do quadro de complemento do Exército reintegrados na Polícia de Segurança Pública várias…
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Aplica aos oficiais do quadro de complemento do Exército reintegrados na Polícia de Segurança Pública várias disposições do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro
de 16 de Março
Considerando que os oficiais do Exército do quadro de complemento que prestavam serviço nas polícias de segurança pública das ex-colónias foram integrados na Polícia de Segurança Pública, na qualidade de supranumerários permanentes, pelo Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro;
Considerando que os oficiais do quadro de complemento que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal se encontram sujeitos à disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, que, embora carecido de revisão global, pode ser aplicado àqueles oficiais integrados a título definitivo na Polícia de Segurança Pública, ressalvadas as necessárias adaptações;
Considerando igualmente que o presente diploma visa resolver, precisamente, uma situação anómala pendente que não deve ser protelada sob pena de grave prejuízo para esse pessoal e não obsta à reestruturação da carreira policial que vier a ser feita:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos oficiais do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, as disposições seguintes do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro:
Artigo 11.º;
Artigo 13.º, n.º 1, com a ressalva de a sua admissão na Polícia de Segurança Pública ter revestido carácter definitivo;
Artigos 14.º e 15.º;
Artigos 16.º e 17.º, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Julho;
Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º;
Artigo 26.º, alínea c);
Artigos 30.º, 31.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º
Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.
Art. 3.º As dúvidas ou casos omissos do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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