Portaria n.º 843/82 — Alarga o prazo de pagamento de impostos com títulos representativos do direito à indemnização

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-03
Última atualização 1983-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1983-02-12, Decreto-Lei n.º 87/83 — Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais

Alarga o prazo de pagamento de impostos com títulos representativos do direito à indemnização

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de 3 de Setembro

Considerando que os titulares do direito à indemnização relativa a bens nacionalizados e expropriados podem utilizar os títulos representativos desse direito para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977;

Verificando-se que existem contribuintes que não tiveram possibilidade de os apresentar perante a repartição de finanças ou o tribunal, para efeitos de determinação dos rendimentos capitalizados a repor;

Considerando, finalmente, que se suscitaram dúvidas no cumprimento da Portaria n.º 261/81, de 12 de Março, acerca dos prazos de pagamento dos impostos com os referidos títulos:

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

1.º Os titulares do direito à indemnização que tenham à sua disposição títulos ou cautelas e hajam requerido o pagamento dos impostos nos termos da Lei n.º 28/78, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, poderão ainda efectuar o pagamento com esses títulos até 30 de Novembro de 1982, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 261/81, de 12 de Março.

2.º Os titulares do direito à indemnização que tiverem requerido o pagamento dos impostos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, poderão optar pelo pagamento em numerário até 30 de Novembro de 1982, com dispensa de juros de mora e de custas, no caso de serem devidas.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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