Decreto-Lei n.º 87/83 — Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-12
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, estabeleceu não só as condições de mobilização para efeitos do pagamento de impostos directos pelos titulares do direito de indemnizações por expropriação ou nacionalizações, como todo o regime jurídico para concretização dessa mobilização.

Considerando que, de harmonia com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 28/78, de 9 de Junho, e no artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, a faculdade de mobilização dependia de um requerimento a apresentar no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma;

Considerando, finalmente, que, através da Portaria n.º 843/82, de 3 de Setembro, foi alargado o prazo de pagamento previsto na Portaria n.º 261/81, de 12 de Março:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os titulares do direito à indemnização relativa a bens nacionalizados e expropriados que não requereram o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e da Lei n.º 28/78, de 9 de Junho, ou o tenham feito para além do prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de Novembro, poderão ainda apresentar o requerimento na repartição de finanças, ou nos respectivos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma.

2 - Nesse requerimento deverão os interessados identificar todos os títulos, quotas ou bens nacionalizados ou expropriados que conferem direito às indemnizações previstas na lei.

3 - A apresentação do requerimento terá como consequência o pagamento dos impostos com os títulos, ou em numerário, dentro do prazo referido no n.º 1, desde que tenham já sido postos à disposição dos titulares, observando-se as condições estabelecidas nas Portarias n.os 261/81, de 12 de Março, e 843/82, de 3 de Setembro, devidamente adaptadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).