Portaria n.º 850/82 — Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Educação

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-07
Última atualização 1986-07-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1986-07-26, Portaria n.º 405/86 — Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Edu…

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Educação

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de 7 de Setembro

Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Educação nas seguintes áreas de especialização:

a)

Análise e Organização do Ensino;

b)

Ensino das Ciências da Natureza;

c)

Ensino da Língua Portuguesa.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os descritos nos anexos I a III à presente portaria.

4.º

(Precedências)

As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a III ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 5 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso, nas áreas de especialização descritas nos anexos II e III, os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou equiparação a bolseiro atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.

3 - Para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º será tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

4 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondente ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

5 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

6 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

ANEXO I — Mestrado em Educação, na área de especialização em análise e organização do ensino

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

3 semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a)

Obrigatórias:

I) História da Educação ... 2

II) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

III) Psicologia da Educação ... 2

IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 6

b)

Optativas:

I) História da Educação ... 6

II) Filosofia da Educação ... 6

III) Psicologia da Educação ... 6

IV) Sociologia da Educação ... 6

Total ... 22

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:

Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico e no ensino secundário.

ANEXO II — Mestrado em Educação, na área de especialização em ensino das Ciências da Natureza

1 - Área científica do curso:

Educação:

2 - Duração normal do curso:

3 semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Ciências da Natureza ... 6,5

II) História da Educação ... 2

III) Metodologia do Ensino das Ciências ... 3

IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

V) Psicologia da Educação ... 2

VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3

b)

Optativas:

I) Filosofia da Educação ... 2

II) História da Educação ... 2

III) Psicologia da Educação ... 2

IV) Sociologia da Educação ... 2

Total ... 24,5

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:

a)

Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);

b)

Ensino de Biologia e Geologia;

c)

Bioquímica;

d)

Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);

e)

Ensino de Física e Química;

f)

Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);

g)

Química (ramos de especialização científica e de formação educacional).

ANEXO III — Mestrado em Educação, na área de especialização em ensino da Língua Portuguesa

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

3 semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Obrigatórias:

I) História da Educação ... 2

II) Língua Portuguesa ... 6

III) Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ... 3

IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

V) Psicologia da Educação ... 2

VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3

b)

Optativas:

I) Filosofia da Educação ... 2

II) História da Educação ... 2

III) Psicologia da Educação ... 2

IV) Sociologia da Educação ... 2

Total ... 24

Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:

a)

Ensino de Francês e Português;

b)

Ensino de Inglês e Português;

c)

Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses;

d)

Línguas e Literaturas Modernas, variantes com estudos portugueses;

e)

Ensino de Português e Francês;

f)

Ensino de Português e Inglês.

Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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