Portaria n.º 850/82 — Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Educação
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2 atos modificativos · 1986-07-26, Portaria n.º 405/86 — Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Edu…
Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Educação
de 7 de Setembro
Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Educação nas seguintes áreas de especialização:
Análise e Organização do Ensino;
Ensino das Ciências da Natureza;
Ensino da Língua Portuguesa.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os descritos nos anexos I a III à presente portaria.
4.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a III ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 5 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso, nas áreas de especialização descritas nos anexos II e III, os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
6.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.
7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
Currículo académico, científico e técnico;
Experiência docente.
2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou equiparação a bolseiro atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.
3 - Para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º será tida em consideração uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
4 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondente ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
5 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
6 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º
ANEXO I — Mestrado em Educação, na área de especialização em análise e organização do ensino
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
Obrigatórias:
I) História da Educação ... 2
II) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 6
Optativas:
I) História da Educação ... 6
II) Filosofia da Educação ... 6
III) Psicologia da Educação ... 6
IV) Sociologia da Educação ... 6
Total ... 22
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico e no ensino secundário.
ANEXO II — Mestrado em Educação, na área de especialização em ensino das Ciências da Natureza
1 - Área científica do curso:
Educação:
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
Obrigatórias:
I) Ciências da Natureza ... 6,5
II) História da Educação ... 2
III) Metodologia do Ensino das Ciências ... 3
IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
V) Psicologia da Educação ... 2
VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 2
II) História da Educação ... 2
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Sociologia da Educação ... 2
Total ... 24,5
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Ensino de Biologia e Geologia;
Bioquímica;
Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Ensino de Física e Química;
Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Química (ramos de especialização científica e de formação educacional).
ANEXO III — Mestrado em Educação, na área de especialização em ensino da Língua Portuguesa
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
3 semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
Obrigatórias:
I) História da Educação ... 2
II) Língua Portuguesa ... 6
III) Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ... 3
IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
V) Psicologia da Educação ... 2
VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 2
II) História da Educação ... 2
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Sociologia da Educação ... 2
Total ... 24
Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
Ensino de Francês e Português;
Ensino de Inglês e Português;
Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses;
Línguas e Literaturas Modernas, variantes com estudos portugueses;
Ensino de Português e Francês;
Ensino de Português e Inglês.
Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
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