Portaria n.º 405/86 — Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Educação nas novas áreas de especialização em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-04-19, Portaria n.º 244/88 — Altera a designação da área de especialização em Ensino da Língua P…
Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Educação nas novas áreas de especialização em Administração Escolar, Filosofia da Educação e Informática no Ensino e aprova as respectivas estruturas curriculares. Revoga a Portaria n.º 850/82, de 7 de Setembro
de 26 de Julho
Sob proposta da Universidade do Minho:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Educação nas seguintes áreas de especialização:
Análise e Organização do Ensino;
Ensino das Ciências da Natureza;
Ensino da Língua Portuguesa;
Administração Escolar;
Filosofia da Educação;
Informática no Ensino.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os descritos nos anexos I a VI à presente portaria.
4.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências são fixados pelo conselho científico.
5.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.
2 - 25% das vagas serão reservadas prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo a quem hajam sido atribuídas pelo Ministério da Educação e Cultura bolsas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá, para os restantes 75% das vagas:
Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
6.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a VI ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso candidatos titulares de outras licenciaturas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
7.º
(Selecção dos candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º)
1 - Os candidatos à matrícula no curso referido no n.º 2 do n.º 5.º desta portaria serão seleccionados por uma comissão com a seguinte constituição:
Director-geral do Ensino Particular e Cooperativo, que presidirá;
Um representante da Universidade do Minho, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura de acordo com proposta do respectivo reitor;
Até três individualidades nomeadas pelo Ministro da Educação e Cultura.
2 - A comissão referida no número anterior submeterá a homologação prévia do Ministro da Educação e Cultura os critérios de selecção dos candidatos.
8.º
(Selecção dos candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º)
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
Currículo académico, científico e técnico;
Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula do curso.
3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que refere o n.º 5.º
11.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Educação terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Educação, nas especialidades indicadas nos anexos I a VI.
12.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade do Minho comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
13.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria n.º 850/82, de 7 de Setembro.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I — Mestrado em Educação na área de especialização em Análise e Organização do Ensino
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
Obrigatórias:
I) História da Educação ... 2
II) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 6
Optativas:
I) História da Educação ... 6
II) Filosofia da Educação ... 6
III) Psicologia da Educação ... 6
IV) Sociologia da Educação ... 6
Total ... 22
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico ou no ensino secundário.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Desenvolvimento Curricular.
ANEXO II — Mestrado em Educação na área de especialização em ensino das Ciências da Natureza
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
Obrigatórias:
I) Ciências da Natureza ... 6,5
II) História da Educação ... 2
III) Metodologia do Ensino das Ciências ... 3
IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
V) Psicologia da Educação ... 2
VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 2
II) História da Educação ... 2
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Sociologia da Educação ... 2
Total ... 24,5
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Ensino de Biologia e Geologia;
Bioquímica;
Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Ensino de Física e Química;
Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Química (ramos de especialização científica e de formação educacional).
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Metodologia do Ensino das Ciências.
ANEXO III — Mestrado em Educação na área de especialização em ensino da Língua Portuguesa
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
Obrigatórias:
I) História da Educação ... 2
II) Língua Portuguesa ... 6
III) Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ... 3
IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
V) Psicologia da Educação ... 2
VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 2
II) História da Educação ... 2
III) Psicologia da Educação ... 2
IV) Sociologia da Educação ... 2
Total ... 24
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 de n.º 5.º:
Ensino de Francês e Português;
Ensino de Inglês e Português;
Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses;
Ensino de Português e Francês;
Ensino de Português e Inglês.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Metodologia do Ensino do Português.
ANEXO IV — Mestrado em Educação no área de especialização em Administração Escolar
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
Obrigatórias:
I) Administração Escolar ... 9,5
II) Análise Social da Educação ... 8
III) Metodologia da Investigação em Educação ... 4
Optativas:
I) Filosofia da Educação ... 3
II) História da Educação ... 3
III) Psicologia da Educação ... 3
IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3
Total ... 24,5
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico ou no ensino secundário.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Organização e Administração Escolar;
Sociologia da Educação.
ANEXO V — Mestrado em Educação na área de especialização em Filosofia da Educação
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
Obrigatórias:
I) Filosofia da Educação ... 7
II) História do Pensamento Educacional ... 6
III) Metodologia da Investigação em Filosofia da Educação ... 5
Optativas:
I) História da Educação ... 4
II) Psicologia da Educação ... 4
III) Sociologia da Educação ... 4
IV) Desenvolvimento Curricular ... 4
V) Tecnologia Educativa ... 4
Total ... 22
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
Filosofia;
Ciências Histórico-Filosóficas.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Filosofia da Educação;
História da Educação.
ANEXO VI — Mestrado em Educação na área de especialização em Informática no Ensino
1 - Área científica do curso:
Educação.
2 - Duração normal do curso:
Três semestres lectivos.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
Obrigatórias:
I) Metodologia do Ensino das Ciências ... 5
II) Informática ... 9
III) Metodologia da Investigação em Educação ... 6
Optativas:
I) Aquisição e Desenvolvimento da Linguagem ... 3
II) Desenvolvimento e Avaliação Curricular ... 3
III) Psicologia da Aprendizagem ... 3
IV) Psicologia do Desenvolvimento ... 3
V) Filosofia da Educação ... 3
VI) Sociologia da Educação ... 3
Total ... 23
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:
Informática;
Matemática (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Química (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);
Ensino de Biologia e Geologia;
Ensino de Física e Química;
Bioquímica;
Ciências Biológicas;
Ciências Geológicas;
Ciências Físico-Químicas.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:
Metodologia do Ensino da Matemática;
Metodologia do Ensino das Ciências.
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