Portaria n.º 405/86 — Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Educação nas novas áreas de especialização em…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-26
Última atualização 1988-04-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-04-19, Portaria n.º 244/88 — Altera a designação da área de especialização em Ensino da Língua P…

Autoriza a Universidade do Minho a conferir o grau de mestre em Educação nas novas áreas de especialização em Administração Escolar, Filosofia da Educação e Informática no Ensino e aprova as respectivas estruturas curriculares. Revoga a Portaria n.º 850/82, de 7 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

Sob proposta da Universidade do Minho:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Educação nas seguintes áreas de especialização:

a)

Análise e Organização do Ensino;

b)

Ensino das Ciências da Natureza;

c)

Ensino da Língua Portuguesa;

d)

Administração Escolar;

e)

Filosofia da Educação;

f)

Informática no Ensino.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os descritos nos anexos I a VI à presente portaria.

4.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

5.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - 25% das vagas serão reservadas prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo a quem hajam sido atribuídas pelo Ministério da Educação e Cultura bolsas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá, para os restantes 75% das vagas:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

6.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a VI ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso candidatos titulares de outras licenciaturas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º

(Selecção dos candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º)

1 - Os candidatos à matrícula no curso referido no n.º 2 do n.º 5.º desta portaria serão seleccionados por uma comissão com a seguinte constituição:

a)

Director-geral do Ensino Particular e Cooperativo, que presidirá;

b)

Um representante da Universidade do Minho, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura de acordo com proposta do respectivo reitor;

c)

Até três individualidades nomeadas pelo Ministro da Educação e Cultura.

2 - A comissão referida no número anterior submeterá a homologação prévia do Ministro da Educação e Cultura os critérios de selecção dos candidatos.

8.º

(Selecção dos candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula do curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que refere o n.º 5.º

11.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Educação terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Educação, nas especialidades indicadas nos anexos I a VI.

12.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade do Minho comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

13.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 850/82, de 7 de Setembro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 8 de Julho de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I — Mestrado em Educação na área de especialização em Análise e Organização do Ensino

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a)

Obrigatórias:

I) História da Educação ... 2

II) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

III) Psicologia da Educação ... 2

IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 6

b)

Optativas:

I) História da Educação ... 6

II) Filosofia da Educação ... 6

III) Psicologia da Educação ... 6

IV) Sociologia da Educação ... 6

Total ... 22

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico ou no ensino secundário.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

Desenvolvimento Curricular.

ANEXO II — Mestrado em Educação na área de especialização em ensino das Ciências da Natureza

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Ciências da Natureza ... 6,5

II) História da Educação ... 2

III) Metodologia do Ensino das Ciências ... 3

IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

V) Psicologia da Educação ... 2

VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3

b)

Optativas:

I) Filosofia da Educação ... 2

II) História da Educação ... 2

III) Psicologia da Educação ... 2

IV) Sociologia da Educação ... 2

Total ... 24,5

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

a)

Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);

b)

Ensino de Biologia e Geologia;

c)

Bioquímica;

d)

Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);

e)

Ensino de Física e Química;

f)

Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);

g)

Química (ramos de especialização científica e de formação educacional).

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

Metodologia do Ensino das Ciências.

ANEXO III — Mestrado em Educação na área de especialização em ensino da Língua Portuguesa

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Obrigatórias:

I) História da Educação ... 2

II) Língua Portuguesa ... 6

III) Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa ... 3

IV) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

V) Psicologia da Educação ... 2

VI) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3

b)

Optativas:

I) Filosofia da Educação ... 2

II) História da Educação ... 2

III) Psicologia da Educação ... 2

IV) Sociologia da Educação ... 2

Total ... 24

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 de n.º 5.º:

a)

Ensino de Francês e Português;

b)

Ensino de Inglês e Português;

c)

Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses;

e)

Ensino de Português e Francês;

f)

Ensino de Português e Inglês.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

Metodologia do Ensino do Português.

ANEXO IV — Mestrado em Educação no área de especialização em Administração Escolar

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Administração Escolar ... 9,5

II) Análise Social da Educação ... 8

III) Metodologia da Investigação em Educação ... 4

b)

Optativas:

I) Filosofia da Educação ... 3

II) História da Educação ... 3

III) Psicologia da Educação ... 3

IV) Teoria do Desenvolvimento Curricular ... 3

Total ... 24,5

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

Todas as licenciaturas pelas universidades portuguesas que sejam habilitação própria para a docência no ensino básico ou no ensino secundário.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

a)

Organização e Administração Escolar;

b)

Sociologia da Educação.

ANEXO V — Mestrado em Educação na área de especialização em Filosofia da Educação

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Filosofia da Educação ... 7

II) História do Pensamento Educacional ... 6

III) Metodologia da Investigação em Filosofia da Educação ... 5

b)

Optativas:

I) História da Educação ... 4

II) Psicologia da Educação ... 4

III) Sociologia da Educação ... 4

IV) Desenvolvimento Curricular ... 4

V) Tecnologia Educativa ... 4

Total ... 22

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

a)

Filosofia;

b)

Ciências Histórico-Filosóficas.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

a)

Filosofia da Educação;

b)

História da Educação.

ANEXO VI — Mestrado em Educação na área de especialização em Informática no Ensino

1 - Área científica do curso:

Educação.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a)

Obrigatórias:

I) Metodologia do Ensino das Ciências ... 5

II) Informática ... 9

III) Metodologia da Investigação em Educação ... 6

b)

Optativas:

I) Aquisição e Desenvolvimento da Linguagem ... 3

II) Desenvolvimento e Avaliação Curricular ... 3

III) Psicologia da Aprendizagem ... 3

IV) Psicologia do Desenvolvimento ... 3

V) Filosofia da Educação ... 3

VI) Sociologia da Educação ... 3

Total ... 23

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

a)

Informática;

b)

Matemática (ramos de especialização científica e de formação educacional);

c)

Biologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);

d)

Geologia (ramos de especialização científica e de formação educacional);

e)

Química (ramos de especialização científica e de formação educacional);

f)

Física (ramos de especialização científica e de formação educacional);

g)

Ensino de Biologia e Geologia;

h)

Ensino de Física e Química;

i)

Bioquímica;

j)

Ciências Biológicas;

k)

Ciências Geológicas;

l)

Ciências Físico-Químicas.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º:

a)

Metodologia do Ensino da Matemática;

b)

Metodologia do Ensino das Ciências.

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