Portaria n.º 852/82 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas…

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-08
Última atualização 1986-09-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-09-13, Portaria n.º 522/86 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação S…

Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

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de 8 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 128-A/79, de 23 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é constituído por:

a)

Uma parte escolar, com duração de 4 anos lectivos, nos termos descritos no anexo I;

b)

Um estágio, com duração de, pelo menos, 6 meses, nos termos descritos no n.º 2.

2 - O grau de licenciado só é conferido após a defesa do relatório de estágio.

2.º

(Estágio)

1 - O estágio terá a duração de 1 ano lectivo e será efectuado sob a orientação e responsabilidade de 1 professor doutorado, com acompanhamento de 1 profissional da instituição em que for realizado.

2 - Mediante parecer positivo do professor responsável, o estágio pode ser realizado a partir do início do 3.º ano.

3 - Os estudantes que exercem já a sua profissão na área da comunicação social poderão ver o local de trabalho reconhecido como local de estágio.

4 - O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará o regulamento do estágio.

3.º

(Línguas vivas estrangeiras)

Antes do início do estágio e como condição de admissão a este, os alunos deverão demonstrar conhecimento de 2 línguas vivas estrangeiras ao nível que for fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

5.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências são fixados, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º 144/80, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 226/82, de 19 de Fevereiro.

6.º

(Entrada em vigor)

O presente plano de estudos entra em vigor no ano lectivo de 1982-1983, cabendo ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o plano de transição para a sua aplicação aos alunos actualmente inscritos no curso.

Ministério da Educação, 13 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/09/20800/26872688.pdf))

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