Portaria n.º 852/82 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-09-13, Portaria n.º 522/86 — Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação S…
Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
de 8 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 128-A/79, de 23 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Comunicação Social pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa é constituído por:
Uma parte escolar, com duração de 4 anos lectivos, nos termos descritos no anexo I;
Um estágio, com duração de, pelo menos, 6 meses, nos termos descritos no n.º 2.
2 - O grau de licenciado só é conferido após a defesa do relatório de estágio.
2.º
(Estágio)
1 - O estágio terá a duração de 1 ano lectivo e será efectuado sob a orientação e responsabilidade de 1 professor doutorado, com acompanhamento de 1 profissional da instituição em que for realizado.
2 - Mediante parecer positivo do professor responsável, o estágio pode ser realizado a partir do início do 3.º ano.
3 - Os estudantes que exercem já a sua profissão na área da comunicação social poderão ver o local de trabalho reconhecido como local de estágio.
4 - O conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixará o regulamento do estágio.
3.º
(Línguas vivas estrangeiras)
Antes do início do estágio e como condição de admissão a este, os alunos deverão demonstrar conhecimento de 2 línguas vivas estrangeiras ao nível que for fixado pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
Não existindo outro serviço para distribuir ao docente este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
5.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências são fixados, nos termos do n.º 3 da Portaria n.º 144/80, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 226/82, de 19 de Fevereiro.
6.º
(Entrada em vigor)
O presente plano de estudos entra em vigor no ano lectivo de 1982-1983, cabendo ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o plano de transição para a sua aplicação aos alunos actualmente inscritos no curso.
Ministério da Educação, 13 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/09/20800/26872688.pdf))
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