Portaria n.º 881/82 — Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo na campanha de 1982-1983. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1982-09-18
Última atualização 1983-10-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-10-15, Portaria n.º 928/83 — Revoga a Portaria n.º 881/82, de 18 de Setembro (fixa o preço do fi…

Fixa os preços para o figo industrial e para a aguardente de figo na campanha de 1982-1983. Revoga a Portaria n.º 943/81, de 2 de Novembro

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de 18 de Setembro

Continuam a manter-se no corrente ano os condicionalismos que justificam a fixação de preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1982-1983.

Os aumentos verificados nos factores de produção, nomeadamente nos salários, adubos e transportes, impõem que se proceda a uma actualização dos preços.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 300$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, colocada nas fábricas produtoras de álcool, a indicar pela AGA, é de 45$00 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, é de 7$50 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGA.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente.

8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

9.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 943/81, de 2 de Novembro.

11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 30 de Agosto de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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