Decreto-Lei n.º 9/82 — Prorroga até 31 de Março de 1982 o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Prorroga até 31 de Março de 1982 o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais
de 19 de Janeiro
O processo desencadeado nos Serviços Médico-Sociais relativamente a movimentação de pessoal não se encontra ainda concluído.
Com efeito, os Serviços estão procedendo ao provimento do respectivo pessoal nos lugares dos mapas, oportunamente publicados no Diário da República, tendo em vista satisfazer as legítimas expectativas que o Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, veio criar ao pessoal transferido das instituições de previdência para os Serviços Médico-Sociais.
Atendendo a esta circunstância e ainda a que a prevista reestruturação dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, designadamente a criação das administrações regionais dos serviços de saúde, irá afectar a actual estrutura dos Serviços Médico-Sociais, torna-se, pois, indispensável prorrogar o regime de instalação em que estes Serviços se encontram.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no artigo único do Decreto-Lei n.º 166/81, de 19 de Junho, é prorrogado até 31 de Março de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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